Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada in fine assinada, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço;
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço e
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Esclarece a Reclamante que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos das Leis n.º. 5584/70 e 1060/50, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86 (doc. 02).
2. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Invoca a reclamante a inteligência da Súmula n° 2 do E. TRT/SP, no que tange à Comissão de Conciliação Prévia.
3. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A reclamante foi admitida aos préstimos das reclamadas em 03/11/2014, para exercer a função de recepcionista, percebendo como última e mensal a quantia de R$ 1.007,00 (mil e sete reais), optando na mesma data pelo regime jurídico do FGTS, por presunção legal.
Em fraude aos preceitos trabalhistas consolidados, a reclamante não veio a ter o registro do vínculo empregatício em sua CTPS, postulando neste ato declaração por sentença da relação jurídica empregatícia havida entre as partes durante o período laborado sem registro para as reclamadas, compreendido entre 03/11/2014 a 05/10/2016, com conseqüente registro em sua CTPS, sob pena de, não o fazendo, ser determinado à Secretaria da Vara fazê-lo, além do 13º e férias proporcionais, acrescidos de 1/3 constitucional, 08% de FGTS de todo o período, além de expedição de ofícios denunciadores ao Ministério Público do Trabalho, INSS, DRT e CEF.
4. A reclamante inicialmente foi contratada pela 1ª Reclamada, a qual tinha como sócios os senhores Nome Completo e Nome Completo, como pode ser verificado através do cadastro realizado na Informação Omitida (em anexo).
Porém, em pouco tempo, o salão mudou a razão social e CNPJ, passando a chamar Razão Social (2ª Reclamada), mantendo o mesmo endereço e mesmos funcionários, saindo o sócio Nome Completo e permanecendo o sócio Nome Completo.
Assim, a reclamante continuou no mesmo local de trabalho, exercendo as mesmas funções e recebendo ordens do mesmo sócio que a contratou.
Conforme se verifica no COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL da Receita Federal, a 1ª Reclamada “deu baixa” na empresa em 26/11/2014. Entretanto, a 2ª Reclamada apenas regularizou a abertura da pessoa jurídica, em 08 de abril de 2016.
As co-reclamadas deverão permanecer no pólo passivo da demanda, na condição de devedores subsidiários e/ou solidários, eis que a reclamante, foi contratada pela 1ª e em seguida pela 2ª reclamada, sem que nenhuma realizasse o registro em sua CTPS e, conseqüentemente, realizassem a devida baixa na carteira.
Ademais, ambos os sócios (3ª e 4ª Reclamadas) também deverão permanecer no pólo passivo da demanda, tanto em virtude de ambos terem usufruído do trabalho da obreira, quanto para garantir a presente demanda.
Requer a autora sejam as co-reclamadas declaradas por sentença como responsáveis solidários e/ou subsidiários no objeto da presente demanda, com fulcro no art. 455 da CLT e do Enunciado n. 331 do C. TST.
5. No dia 05 de setembro de 2016, as reclamadas informaram a autora que ela seria demitida e que iniciaria o cumprimento do aviso prévio no mesmo dia.
É certo que até o presente as reclamadas não realizaram a devida rescisão contratual da reclamante.
As reclamadas pagaram algumas verbas de forma parcelada, sendo que a autora terminou de cumprir o aviso prévio no dia 05 de outubro de 2016, recebendo a última quantia a qual as reclamadas achavam devido, em 22 de novembro de 2016.
Em que pese o pagamento de algumas verbas, as reclamadas não realizaram o pagamento integral, devendo ser condenadas a pagarem as seguintes verbas rescisórias:
a) Saldo salarial;
b) Férias proporcionais + 1/3;
c) 13º salário proporcional;
d) Multa de 40% de FGTS;
e) Horas extras impagas e reflexos.
Deverão inclusive entregar as guias TRCT, pelo código 01, para levantamento do FGTS ou, na inexistência de depósitos, conversão do respectivo montante em pecúnia; guias do seguro desemprego ou, na impossibilidade de concessão do benefício, seja o mesmo convertido em pecúnia.
6. Pelo não pagamento tempestivo das verbas rescisórias, bem como pela não dação das guias do seguro desemprego e FGTS, bem como por não ter havido baixa na CTPS, faz jus a obreira à multa prevista no artigo 477 da CLT.
7. A autora cumpria jornada de trabalho pela escala de 6x1, das 09:00 horas às 18:00 horas, com prorrogações habituais até 19 horas, com uma folga semanal, intercalando entre domingo e segunda-feira.
Sendo assim forma, faz jus a obreira ao pagamento pelas horas extras trabalhadas, no valor de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, conforme prevê a Décima Segunda Clausula da Convenção Coletiva da Categoria (2015/2017), desde sua contratação até demissão, bem como aos reflexos das horas extras pagas e impagas em férias, +1/3, FGTS, 13º salário, aviso prévio, horas extras, DSR/Feriados, INSS e multa de 40%.
8. A autora não usufruía de intervalo mínimo de uma hora para refeição e/ou descanso, conforme previsão legal do artigo 71, CLT.
Faz jus a autora, com fulcro no § 4º, artigo 71, CLT, a uma hora extra por dia, bem como aos reflexos em férias + 1/3, 13º. Salários, DRS/Feriados, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
9. Nos últimos três meses trabalhados, a autora recebeu salário de R$ 1.007,00 (mil e sete reais) e anteriormente, a quantia de R$ 923,00 (novecentos e vinte e três reais).
Conforme se verifica na Cláusula 3ª da Convenção Coletiva da Categoria (2016/2017), a autora deveria receber, desde junho de 2016, até sua dispensa, o salário de R$ 1.018,00 (mil e dezoito reais).
Assim, a autora faz jus ao pagamento da diferença salarial não paga, acrescida correção monetária e juros legais.
10. Conforme se comprova pelo extrato emitido pela CEF (em anexo), verifica-se que as reclamadas NUNCA recolheram FGTS da obreira.
Requer este MM. Juízo determine que as Reclamadas juntem todos os comprovantes de recolhimentos fundiários e previdenciários, de todo o pacto laboral, efetuados em nome da autora, bem como os cartões de ponto, conforme prevê o artigo 400 NCPC, sob pena de não o fazendo, os fatos narrados pela obreira serem considerados verdadeiros, bem como a autora fazer jus ao recebimento dos valores em pecúnia.
11. Conforme a Cláusula 5ª da Convenção Coletiva da Categoria (2016/2017) em anexo, a reclamada deveria conceder uma CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS, na 1ª quinzena de cada mês, entretanto, a obreira jamais recebeu.
Faz jus a obreira ao pagamento da referida verba, a ser transformada em pecúnia, desde o início do seu contrato de trabalho até a data da sua demissão, devidamente corrigidos.
12. As reclamadas nunca entregaram holerite ou comprovante de pagamento contendo a identificação do empregador, discriminação detalhada dos valores pagos e dos descontos efetuados, bem como recolhimentos fundiários, conforme prevê a Cláusula 9ª da CCT (2015/2017) em anexo.
13. Conforme a Cláusula 72ª da Convenção Coletiva da Categoria (2015/2017), no caso de descumprimento por parte do empregador de qualquer das cláusulas da Convenção, no caso em tela, descumprimento das cláusulas 3ª 5ª, 9ª e 12ª todas da CCT (2015/2017 e 2016/2017), fica estipulado a multa normativa de 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria, por empregado e por infração, revertida em favor da parte prejudicada, no caso em tela a reclamante, ficando excluídas as cláusulas que tenham multa preestabelecidas.
14. As reclamadas pediram a CTPS da reclamante em maio de 2016, dizendo que iria registrá-la.
Entretanto, além de não terem realizado o registro, somente devolveram a CTPS à autora em julho de 2016, ou seja, retiveram a CTPS da obreira por 02 (dois) meses.
Conforme o artigo 29 da CLT o empregador tem prazo de 48 (quarenta e oito) horas para fazer todas as anotações devidas na CTPS e devolvê-la ao empregado.
Nossos Tribunais possuem o entendimento de que é devido indenização ao obreiro pela retenção da CTPS pelo empregador.
Além do prazo previsto no artigo 29 da CLT, a retenção da CTPS configura ato ilícito e gera a presunção do dano, visto que o prejuízo, nesta hipótese, independe de prova.
A mora na devolução da CTPS do empregado o sujeita à discriminação no mercado de trabalho, fato capaz de causar-lhe prejuízos de ordem social e econômica, bem como de atentar contra a sua dignidade, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF, como de fato causou no caso em tela.
A jurisprudência é unânime neste sentido:
DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS. A retenção da CTPS pelo empregador – além do permissivo legal do art. 29 da CLT – constitui ato ilícito e configura danos morais ao trabalhador. (PROCESSO TRT - RO - 0001367-91.2013.5.18.0191. RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE).
RETENÇÃO DA CTPS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. A retenção injustificada da CTPS do obreiro pela reclamada cria dificuldades e transtornos para a sua recolocação no mercado de trabalho, causando-lhe danos morais, passíveis de compensação financeira (TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00014378020125010009 RJ (TRT-1).
Assim, faz jus a obreira à indenização por danos morais, que não seja inferior ao equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da última remuneração da reclamante ou montante arbitrado por esse MM. Juízo.
15. As reclamadas, conforme exposto nos itens anteriores, não cumpriram as suas obrigações trabalhistas, aqui pleiteadas, no momento oportuno, que seria nos respectivos …