Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada in fine assinada, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Esclarece o Reclamante que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos das Leis n.º. 5584/70 e 1060/50, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86 (doc. 02).
2. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Invoca o reclamante a inteligência da Súmula n° 2 do E. TRT/SP, no que tange à Comissão de Conciliação Prévia.
3. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O reclamante foi admitido aos préstimos da 1ª reclamada em 17 de fevereiro de 2014, para exercer a função de pintor, dentro dos estabelecimentos da 2ª reclamada, na Comarca de CIDADE, percebendo como última e mensal a quantia de R$ 1.366,38 (mil e trezentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), tendo optado na mesma data pelo regime jurídico do FGTS.
4. As co-reclamadas deverão permanecer no polo passivo da demanda, na condição de devedores subsidiários e/ou solidários, eis que o reclamante, na condição de contratado da 1ª Reclamada, realizava serviços exclusivamente à 2ª reclamada, a qual usufruiu da força de trabalho do obreiro.
Requer o autor sejam as co-reclamadas declaradas por sentença como responsáveis solidários e/ou subsidiários no objeto da presente demanda, com fulcro no art. 455 da CLT e do Enunciado n. 331 do C. TST.
Por outro lado, tendo em vista que o reclamante sempre exerceu suas atividades na sede da 2ª Reclamada (Razão Social), além do reconhecimento da co-responsabilidade da 2ª Reclamada, requer a IMPUGNAÇÃO do controle de ponto.
5. Cumpria jornada de trabalho de 2ª a sábado, das 7:00 às 17:00, com prorrogações habituais até as 22:00, com 1 hora de intervalo para refeição, e nos domingos e feriados, das 7:00 às 16:00, com 1 hora de intervalo para refeição.
Sendo assim, o obreiro faz jus ao pagamento pelas horas extras trabalhadas, desde sua contratação até demissão, no percentual de 70% (setenta por cento) para as horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado e 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos, feriados, desde que não tenha sido concedida folga compensatória, conforme prevê as alíneas A e B, Cláusula 10ª da Convenção Coletiva da categoria, bem como aos reflexos das horas extras pagas e impagas em férias, +1/3, FGTS, 13º salário, aviso prévio, horas extras, DSR/Feriados, INSS e multa de 40%.
6. O obreiro prorrogava sua jornada até as 22:00 habitualmente , e no dia seguinte, iniciava sua jornada às 7:00.
Desta maneira, comprova-se que as Reclamadas desrespeitaram o intervalo mínimo de 11 horas interjornadas, conforme prevê o artigo 66 da CLT.
Assim, faz jus o obreiro ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas, com o adicional de 50%, desde sua contratação até demissão, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS com a multa de 40%, aviso prévio.
7. Pelo trabalho prestado em feriados, as reclamadas jamais lhe concediam folga compensatória ou pagamento equivalente, postulando neste ato ao seu pagamento, e seus reflexos legais nas férias + 1/3, 13º. Salário, aviso prévio, DSRs, FGTS e multa de 40%, a contar desde a data da admissão até a dispensa.
8. As folgas semanais que eram concedidas após 07 (sete) dias de trabalho não eram remuneradas em dobro, postulando neste ato a tais diferenças, bem como às suas integrações nas demais verbas contratuais.
9. Requer este MM. Juízo determine que as Reclamadas juntem todos os comprovantes de recolhimentos fundiários e previdenciários, de todo o pacto laboral, efetuados em nome do autor, bem como os cartões de ponto, conforme prevê o artigo 400 NCPC, sob pena de não o fazendo, os fatos narrados pelo obreiro serem considerados verdadeiros.
10. Além das atividades inerentes ao cargo de pintor, cabia ainda ao reclamante realizar os serviços de SERVENTE, ajudando a preparar o canteiro de obras, limpando e compactando o solo, efetuando manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, realizando escavações e preparando massa de concreto.
As reclamadas se beneficiaram de tal prestação, sem nunca pagar contraprestação proporcional ao acréscimo de responsabilidade, violando o Princípio da Isonomia Salarial.
Faz jus, pois, o autor, à gratificação por acúmulo de funções, tendo o direito ao pagamento de adicional, desde sua contratação até sua dispensa.
11. Conforme a cláusula 13ª da Convenção Coletiva da Categoria em anexo, as reclamadas deveriam conceder mensalmente ao empregado um TICKET ALIMENTAÇÃO equivalente ao valor de R$ 167,86 (cento e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) ou TICKET REFEIÇÃO no valor mínimo de R$ 17,00 (dezessete reais) cada.
Ocorre que o autor não recebia corretamente o Ticket, eis que por diversas ocasiões ao tentar utilizar o “cartão alimentação” o mesmo estava zerado.
Nestas ocasiões, as reclamadas reconheciam o problema e ficavam de recarregar o “cartão alimentação”, fazendo com que o obreiro não conseguisse ter controle da quantia que as reclamadas recarregavam o cartão e tampouco conhecimento se de fato recebia mensalmente o valor correto.
Assim, faz jus o obreiro do pagamento da referida verba desde o início do seu contrato de trabalho até a data da sua demissão, devidamente corrigidos.
12. Pelo descumprimento das cláusulas 10ª e 13ª, o autor é credor da multa normativa de 10% (dez por cento) por cláusula sobre o piso, conforme cláusula 71ª da CCT.
13. O reclamante se ativava habitual e constantemente, no exercício de suas funções, em contato com substâncias nocivas à saúde, tais como cal, tinta, solventes, entre outros materiais sem nada receber a título de adicional de periculosidade e/ou insalubridade.
Postula pelo pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade com base no salário recebido pelo autor e não pelo mínimo, juntamente com suas incidências nas horas extras, férias acrescidas de 1/3, dsrs e feriados, 13ºs salários e FGTS.
Fazemos como nossas as palavras do Exmo. Sr. Dr. Ministro Sepúlveda Pertence, do C. STF ao relatar o processo RE 236.396 – MG, 02.10.98, publicado no DJU de 20.11.98, que ora transcrevemos:
Adicional de Insalubridade
A fixação do adicional de insalubridade em determinado percentual do salário mínimo contraria o disposto no art.7º, IV, da CF, que veda a sua vinculação para qualquer fim. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu de deu provimento a recurso extraordinário – interposto contra decisão do TST que, confirmando condenação imposta à recorrente pelo TRT da 3ª Região, entendera que o art.7º, IV, da CF tem por finalidade impedir a aplicação do salário mínimo como parâmetro indexador de reajustes de obrigações, não afastando a sua utilização como referência para cálculo do adicional de insalubridade – para afastar, a partir da promulgação da CF/88 a vinculação ao salário mínimo estabelecida pelas instâncias ordinárias, devendo o processo retornar ao TRT, a fim de que se decida qual critério legal substitutivo do adotado e aplicável do caso.
Em virtude do ora enfocado, em passagem que parece elaborada para a presente demanda, o douto Wilson Hiroshi Tanaka, Juíz do E.TRT da 2ª Região, ao relatar o processo TRT/SP nº 029802335058, aduziu em feliz expressão:
“Assim, a base de cálculo a ser adotada para o adicional de insalubridade é o salário básico do reclamante, conforme previsto no inciso XXIII, do artigo 7º da CF. O fundamento decorre de que no dispositivo constitucional invocado há referência à expressão adicional de remuneração, que se amolda mais com o salário percebido pelo empregado do que com outros quaisquer parâmetros que indicam bases quantitativas menores. Destarte, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário base do recorrente, pelo que altero o decisum originário.”
Aliás, nosso E.TRT da 2ª Região, já decidiu:
Acórdão: 20010461854 Turma: 08 Data Julg.: 06/08/2001 Data Pub.: 21/08/2001
Processo: 20000333993 Relator: JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA
Adicional de insalubridade. Salário base. Vedada a vinculação ao salário mínimo em qualquer hipótese ( CF. art. 7°, IV, in fine ), não se mantém no todo a determinação do art. 192 da CLT, como decidiu o STF. Sendo assim, diante de norma em branco, razoável adotar por analogia a mesma base considerada para incidência do adicional de periculosidade ( CLT. art. 193, parágrafo 3° ), ou seja, sobre o salário efetivo.
Acórdão : 20010168553 Turma: 08 Data Julg.: 09/04/2001 Data Pub.: 15/05/2001
Processo: 20000411544 Relator: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO CONTRATUAL. O adicional de insalubridade deve adotar como base de cálculo a remuneração ou salário contratual, tendo em vista o teor dos incisos IV e XXIII do art. 7º da Constituição Federal.
14. …