Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por seus advogados que a esta subscreve com base artigo 840, § 1º da CLT, c/c artigo 319 do Código de Processo Civil, oferecer pelo rito ordinário.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, onde o reclamante prestou serviços, pelos motivos e fundamentos abaixo expostos:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Preliminarmente requer a reclamante que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como artigo 790, parágrafo 4º da CLT, tendo em vista que no momento atual e com a dispensa, está sem condições financeiras de suportar mais esta despesa, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência.
O disposto no artigo 790, §4º da CLT, trouxe expressamente o cabimento da justiça gratuita ao Reclamante:
§ 3 o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."
Assim, requer-se a concessão da gratuidade de justiça em todas as fases processuais da presente demanda.
II – DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Esclarece a Reclamante que o último local de prestação de serviços foi Informação Omitida, razão pela qual a presente ação é ajuizada no Fórum Trabalhista da CIDADE, consoante as Portarias GP nº 88/2013 e GP 73/2014.
III – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Reclamante não submete a presente Reclamação Trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, devido ao fato desta estar sendo proposta nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, e sob a luz da jurisprudência dominante conforme julgado abaixo:
STF. ADI 2.139 MC/DF. ADI 2.160 MC/DF Comissão de Conciliação Prévia – CCP. Ação direta de inconstitucionalidade. Princípio do livre acesso ao Judiciário CF/88, art. 5º, XXXV. CLT, art. 625-D. Interpretação conforme a CF/88. O STF por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D(redação da Lei 9.958/2000) — que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão (ADI 2.139 MC/DF, Rel. Orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J em 13/05/2009. ADI 2.160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J. Em 13/05/2009.
IV – DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR
Imperioso destacar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos da trabalhadora cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/2017. Trata-se da observância à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos declarados na redação do art. 5º da CF/88:
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
De acordo com a Súmula 191 do E. TST, aplicável de maneira análoga ao caso em tela, não aplica lei prejudicial ao empregado, entendimento que já está concretizado, vejamos:
Súmula 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) (...) III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o §1º do art. 193 da CLT. (grifos nossos)
Versa da aplicação explicita do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando há prejuízo ao trabalhador, de acordo com o Decreto-Lei nº 4.657/42 (LIDB):
Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Destarte, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir de 11.11.2017, em respeitado à cláusula pétrea de PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO.
V – DO CONTRATO DE TRABAHO
O Reclamante foi contratado através de contrato por prazo indeterminado, no dia 04/09/2017, para exercer a função de Ajudante de Impressor, sendo desligado injustamente sem justa causa em 30/07/2019, tendo recebido como última e maior remuneração, o valor de R$ 1.906,26 (mil novecentos e seis reais e vinte e seis centavos).
Com jornada de trabalho segunda a sábado das 14h00min às 22h00min, com de 01h00min de intervalo para refeição e descanso, porém usufruía apenas de 30 minutos, normalmente realizava 04h00min de prorrogação de suas horas normais todos os dias da semana que exercia sua atividade laborativa, ou seja, após o período das 22h00min seguia trabalhando até 02h00 min, folgava todos os domingos, sendo que as horas extraordinárias não eram pagas corretamente em folha de pagamento.
No desempenho de seu ofício, o Reclamante desenvolvia as seguintes atividades:
Realizava limpeza do ambiente de trabalho e organização do setor; manuseava produto químico como solvente e gasolina; empilhamento de papel e organização de paletas; limpeza de chapas de impressão; dobra de chapas de impressão entre outros serviços.
O aviso prévio ocorreu de forma indenizada, projetando efeitos até ¬¬¬01 de setembro de 2019, tendo a referida data, e período do aviso indenizado, sido observados para fins de apuração dos reflexos, das verbas aqui pleiteadas, na rescisão contratual.
Igualmente, informa o Reclamante que recebeu todas as verbas rescisórias, incluindo as guias para levantamento do FGTS e Seguro desemprego.
VI – DAS HORAS EXTRAS
O Reclamante sempre laborou de segunda a sábado das 14h00min às 22h00min, sempre com no máximo 30 minutos de intervalo regular para refeição e descanso, rotineiramente realizava em média 04h00min de prorrogação de sua carga horaria originaria, das 22h01min até A 02h00min todos os dias da semana que exercia sua atividade laborativa, ressaltando que as horas prorrogadas eram pagas como horas normais não atribuindo os 50% (cinquenta por cento), instituído por lei.
Havia controle de ponto, porém não ficavam disponíveis para alteração ou verificação de possíveis erros ou para que fizesse as devidas alterações, podendo estes ser manipulados, reforçando que as horas de prorrogação por norma da empresa não eram registrada no controle de cartão de ponto.
Ademais, durante todas as horas extras realizadas, houve sua contraprestação efetuada através de contracheque pago “por fora” através de DOC realizado em conta corrente conforme extrato anexo.
Ocorre que, as horas extras eram pagas como horas normais, não acrescidas pelo adicional de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Assim vejamos:
“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Desta forma no exercício de suas funções, o Reclamante trabalha por média mais de quatro horas a mais de sua jornada originária, mesmo que em seus cartões por ventura juntadas pelas reclamada demonstrem jornada divergente deve prevalecer a primazia da realidade dos fatos, tendo em vista, que será corroborado em instrução com provas testemunhais.
Sobrevinda à profissão do Reclamante, Nobre Magistrado, está assegurada constitucionalmente a jornada máxima de oito horas por dia e quarenta e quatro semanais, de forma que qualquer trabalho acima deste limite importa em prorrogação de jornada, devendo o empregador remunerar o serviço extraordinário com o adicional legal, nos termos do que prevê o art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal e o art. 58 da CLT.
Assim como sabido jornada excessiva apurada, deverá, por sua habitualidade, refletir e integrar o cálculo de todas as verbas trabalhistas, devendo ser apuradas mês a mês, em regular liquidação de sentença, servindo os montantes ao final apresentado apenas para efeitos de cálculo prévio e delimitação de rito.
Por fim, fazendo jus as diferenças de horas extras que pela habitualidade deverão sofrer os reflexos e incidências nos DSR’s e integração, de ambos, nas férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcionais, incidência nos depósitos fundiários, verbas rescisórias, contribuições previdências do INSS, conforme sumulas 592 do STF e 63 do C. TST.
VII-DO INTERVALO INTRAJORNADA
Igualmente, como não lhe é concedido regular intervalo intrajornada, faz jus o Obreiro a mais 1 hora extraordinária por dia, devidamente acrescidas do adicional de 60% e 100% e reflexos nas demais verbas contratuais, conforme pedido, nos termos das OJ’s 354 e 307 do C. TST.
VIII- DA INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
As atividades que são consideradas insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente nocivo e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Em todo o período do contrato de trabalho a reclamante executava diariamente atividades em um ambiente propício a contrair doenças profissionais, manuseava produto químico como solvente e gasolina; empilhamento de papel e organização de paletas; limpeza de chapas de impressão; dobra de chapas de impressão entre outros serviços.
Incumbe à NR-15 do Ministério do Trabalho regular as atividades e operações …