Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DECIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, onde deverá ser intimado de todos os atos processuais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos moldes da legislação Trabalhista e processual Trabalhista, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face da Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
I - DOS FATOS
O Reclamante firmou contrato de trabalho com a Reclamada, tendo prestado serviços catalogados de acordo com o quadro demonstrativo:
Função Período Jornada Remuneração
Ajudante de montagem tarefeiro
16/01/2015 a 14/06/2018 Segunda a sexta das 08.00 às 16.00 h e aos sábados das 07:00 às 17:00 h, com 1 hora de intervalo COMISSÃO (pré-ajustada) + DSR + “Ajuda de custo”
A jornada de trabalho era monitorada por TABLET com localizador GPS, onde a Reclamada lançava às ordens de serviço conforme sua conveniência, e o Reclamante era OBRIGADADO dar “iniciar tarefa”, ao iniciar a tarefa, e ao término da montagem, “finalizar tarefa”. Registra-se ainda que, a empresa era OBRIGADA a realizar o controle de jornada de seus funcionários, conforme cláusula 44 da CCT.
Como benefícios e por força das convenções coletivas, a empresa fornecia:
Uniformes;
Todas às ferramentas necessárias para montagem dos móveis;
VR limitado ao trabalho de jornada de 6 horas diárias;
O valor denominado “ajuda de custo”era pago a título de remuneração e\ou contraprestação, visto que o reclamante recebia todo o subsídio para realizar a montagem dos móveis, desde ferramentas à ajuda com deslocamento.Todavia, o valor não era integralizado para fins remuneratórios, tão qual determina a lei trabalhista reformada.
O Reclamante executava em média de 4 (quatro) a 7 (sete) O’s (ou PIM), e geralmente a depender da complexidade do trabalho gastava entre 30 minutos até 2 horas, para conclusão de cada ordem.
Os trabalhos eram executados na cidade de Embu das Artes.
Para alcançar às metasde montagens diárias repassadas, o Reclamante NÃO realizava o horário de almoço em sua totalidade, comendo um lanche muitas vezes na casa do cliente em aproximadamente 15 minutos, antes de iniciar a montagem subsequente.
A jornada era estendida todos os dias (segunda a sábado) até às 19:00 para finalizar às montagens enviadas no dia.
Quando chegava o mês de novembro, o trabalho aumentava devido às promoções de “Black Friday” e o Reclamante trabalhava aos domingos e feriados. No mês subsequente dezembro, a mesma situação, trabalhava aos domingos, folgando no feriado do dia 25 de dezembro.
Os adicionais de horas extras NÃO FORAM adimplidos.
Como o reclamante realizada mais de 6 horas diárias, esse tem o direito de receber o VR na monta do quanto apontado nas CCTS, bem como, VR nos domingos e feriados laborados, o que não foi adimplido.
Sem prejuízo disso, outros diversos direitos trabalhistas NÃO FORAM adimplidos, quer seja no decurso do contrato de trabalho, quer seja ao final no momento da homologação da rescisão, que será apontado no decorrer da inicial.
E assim não lhe restou outra saída senão buscar este Respeitável Juízo a fim de buscar sua Tutela de Mérito.
II - DOS DIVERSOS DIREITOS TRABALHISTAS VIOLADOS
II.1 DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
Importante apenas tecer uma observação, a nova lei de trabalho dispõe:
(...)
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Todavia, às CCT’s prevê um acréscimo de 60% (cláusula 18) para a execução de horas excedentes a jornada normal de trabalho, logo, a norma coletiva deve prevalecer sob a legal, por ser (inclusive) mais benéfica ao trabalhador.
Ressalta-se que o Reclamante fazia apenas um lanche em utilizando-se de 15 minutos dos 60 (1 hora) que tem direito, antes de realizar a próxima montagem, logo, dessa feita, deve-se ser reconhecido para fins indenizatórios o tempo suprido de 45 minutos por dia (segunda à sábado) com adicional de 60% nos termos da CCT’s.
II.2 HORAS EXTRAS - DO DIREITO AO ADICIONAL DE 60% DE HORAS EXTRAS DECORRENTE DO TRABALHAHO EXTRAORDINÁRIO
A empresa controlava RIGOROSAMENTE a jornada de trabalho do reclamante através de um tablete com localizador de GPS, por onde a empresa lançava as ordens de serviço no decorrer do dia-a-dia de trabalho.
O Reclamante realizava de 4 a 7 ordens de serviço, que a depender da complexidade levava até 2 horas para finalizar cada serviço. O sobredito tempo NÃO está incluído o tempo de deslocamento de um local para outro.
Para cumprir a média estabelecida pela Reclamada, a jornada se estendia por 3 horas de segunda a sexta, e 2 horas aos sábados.
A empresa, portanto, pagava TÃO SOMENTE às comissões previamente estabelecidas para cada tipo de montagem, deixando de pagar, portanto, as horas extras, ou melhor o adicional de hora extra conforme CCT’s.
Assim a empresa reclamada deverá ser condenada ao pagamento das horas extras, sendo, 3 horas por dia de segunda a sexta e 2 horas aos sábados, observado a forma de cálculo da cláusula 13 c.c 18 respectivamente.
Importante mencionar que, nos meses de novembro e dezembro, o Reclamante laborava aos domingos e feriados (exceto o do dia 25) em decorrência do acumulo de vendas desses meses do ano, e as horas extras desses dias não foram adimplidas, e para essas horas o adicional deverá ser de 100%.
II.3 DO DIREITO DE INTEGRALIZAÇÃO DO VALOR PAGA A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO PARA FINS REMUNERATÓRIOS
A título de ajuda de custo, o Reclamante recebia em média R$ 190 (cento e noventa reais) em todo o período laboral, todavia, apesar do valor COMPOR SUA REMUNERAÇÃO, este NÃO era integralizado para fins de Direitos Trabalhistas.
Apesar de receber essa verba salarial, a mesma NÃO era integralizada para fins de Remuneração, ao arrepio da lei e da melhor jurisprudência.
Lei:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Ocorre que o valor NÃO tinha cunho de ajuda de custo e sim de CONTRAPRESTAÇÃO pelos trabalhos prestados, visto que eram pagos de FORMA HABITUAL.
A jurisprudência aclara ainda mais a tese:
AJUDA DE CUSTO. NATUREZA RETRIBUTIVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda de custo paga pelo trabalho, e não para o trabalho, consiste em contraprestação pelo trabalho prestado, portanto, mesmo que tenha sido impropriamente denominada "ajuda de custo", possui natureza retributiva e integra o salário para todos os fins, não podendo ser suprimida.(TRT-12 - RO: 00031200802712000 SC 00031-2008-027-12-00-0, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, SECRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 28/01/2009)
Destarte que, com a Reforma trabalhista o legislador VEDOU o pagamento desse tipo de verba (ajuda de custo) em dinheiro, veja-se:
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
É importante mencionar que o Reclamante NÃO utilizava o valor para custear algo no dia a dia de trabalho, visto que as ferramentas eram fornecidas pela Reclamada.
A jurisprudência ainda ensina:
AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Não havendo prova de que o valor pago a título de ajuda de custo se destinava ao ressarcimento de despesas assumidas pelo Obreiro para a execução das obrigações contratuais, deve ser reconhecida a natureza salarial da parcela paga, bem como a sua integração ao salário.(TRT-5 - RecOrd: 00001472720115050341 BA 0000147-27.2011.5.05.0341, Relator: DÉBORA MACHADO, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 23/04/2012.)
Desta feita deverá a Reclamada ser condenada ao pagamento das verbas decorrentes da integralização da importância fixa paga como “ajuda de custo” para fins remuneratórios.
II.4 DO NÃO PAGAMENTO DE 14º SALARIO PROPORCIONAL
Considerando que o 14° salário pago ao Reclamante tem natureza remuneratória, e o mesmo era pago com habitualidade pela Reclamada.
É certo que esta deveria ter pagado o mesmo no momento da rescisão, o proporcional ao período 06/12 que foi laborado pelo reclamante antes da notícia de demissão.
Destarte que os valores recebidos no ano de 2018 são referentes ao ano anterior, qual seja, 2017.
Assim deverá ser condenada ao pagamento do 14° salário proporcional à 06/12, referente ao ano de 2018.
II.5 DO DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTADO EM CLÁUSULAS, 18 § ÚNICO, 40 e 41 (TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS) DA CCT
II.5.a DO NÃO PAGAMENTO DE REFEIÇÃO COMERCIAL
O Reclamante laborava em média 3(três) horas diárias extraordinariamente, e a reclamada NÃO pagava a refeição comercial de acordo com o convencionado na CCT. Desta feita deverá ser condenada ao pagamento do mencionado benefício ao Reclamante.
A previsão encontra-se no parágrafo único da cláusula 18 das CCT’s.Vejamos um quadro comparativo do valor pago ao longo do contrato:
Ano Valor pago Valor devido Diferença
2013 11,90 R$ 19,52 R$ 7,62
2014 13,00 R$ 21.68 R$ 8,68
2015 14,00 R$ 24,08 R$ 10,08
2016 15,00 R$ 26,38 R$ 11,38
2017 16,00 R$ 29,31 R$ 14,31
Assim a Reclamada deverá ser condenada a pagar a diferença do valor da Refeição Comercial, observados o prazo quinquenal, bem como, os dias trabalhados na jornada regular de trabalho (de segunda à sábado).
II.5.b PAGAMENTO DE VALE REFEIÇÃO
A Reclamada JAMAIS pagou qualquer refeição nos domingos e feriados laborados pelo Reclamante, a mesma pagava APENAS o vale refeição (não comercial) para os dias “normais” de trabalho;
Assim sendo, a Reclamada deverá ser condenada ao pagamento de dos valores referente à VALE REFEIÇÃO de acordo com o ano e CCT, por domingo e …