Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO Da comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos moldes da legislação Trabalhista e processual Trabalhista, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
I - DOS FATOS
O Reclamante firmou contrato de trabalho com a 1ª Reclamada Razão Social, tendo prestado serviços catalogados de acordo com o quadro demonstrativo:
Função Período Jornada Remuneração
Manobrista
01/06/2019 a 01/06/2020
Escala 5 x 1 das segunda a sexta das 13:30 h às 21:30 h e aos sábados 13:30 h às 23: 30 com 1 hora de janta.
Última remuneração R$ R$ 1.490,32 (um mil quatrocentos e noventa reais e trinta e dois centavos)
Apesar de todos os elementos da relação de emprego preenchidos, o Reclamante não teve sua carteira de trabalho assinada, tão pouco, os direitos inerentes ao reconhecimento do vínculo empregatício.
O Reclamante tinha como função manobrar os veículos dos clientes da 2ª Reclamada Razão Social, todavia, ele era o único funcionário no seu turno, e tinha que realizar além da manobra dos carros, a emissão de tíquetes, recebimento do valor cobrado dos clientes de estacionamento, dentre outras atividades.
Como o principal dia de funcionamento do bingo era aos finais de semana, o Reclamante jamais folgava aos domingos e feriados, e, apesar de laborar nesses dias em específico, não foram adimplidas as horas extras com adicional de 100%.
De segunda à quinta a jornada se estendia até as 22:30 h, e de sexta a domingo, devido ao movimento maior nesses dias na casa de jogos, o Reclamante estendia sua jornada até 03:00 h da madrugada, e no entanto, não era pago às horas extras (65% e 100%), tão pouco, o adicional noturno devido.
Como o Reclamante laborava sozinho em seu turno, ele não usufruía o horário de janta, realizava tão somente um lanche de forma simultânea ao trabalho, ou seja, começava a comer, se chegasse um cliente, ele parava para atender, tão fator também é gerou abalo moral, diante da falta de dignidade para realizar uma refeição ainda que, de forma rápida.
No ao final do mês de março, devido à pandemia, a empresa afastou os funcionários, e falaram que iriam arcar com 3 (três) meses seguintes os pagamentos de salários, todavia, passado mais de 4 meses depois, a empresa não arcou com os pagamentos dos salários, implicando em rescisão indireta do contrato de trabalho.
No período laboral o reclamante recebeu o valor mensal de R$ 110,00 (cento e dez reais) a título de vale alimentação, todavia, o valor é inferior ao mínimo previsto no Instrumento coletivo, que prevê o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Registra-se que o Reclamante no período em que laborou só teve a concessão de folgas semanais, não tendo direito de folgas aos domingos devido ser um dia de grande movimento na casa de jogos, por essa razão, sofreu abalo moral por, além de não receber as horas extras pertinente ao domingo, não tinha o direito ao convívio mínimo com seus familiares no dia dominical, sem contar é claro, o fator de estar a mais de 3 (três) meses sem recebimento de salário ou de qualquer outra verba remuneratória, sendo nítido o sofrimento moral suportado.
Ao final, a 1ª Reclamada ofereceu o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para não discutir os direitos na Justiça, todavia, o Reclamante recebeu de imediato, pois, estava passando necessidades, já que estava há pelo menos 3 (três) meses sem receber salário.
E assim não lhe restou outra saída senão buscar este Respeitável Juízo a fim de buscar sua Tutela de Mérito.
II - DOS DIVERSOS DIREITOS TRABALHISTAS VIOLADOS JÁ CONSIDERANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Apesar de receber remuneração, cumprir uma escala de forma não eventual e subordinada, o Reclamante não teve sua CTPS anotada ao arrepio das normas Trabalhistas. Desta forma, deverá a empresa ser condenada a realizar a assinatura na carteira de trabalho do Reclamante.
É importante destacar que, o Reclamante prestou serviços no período compreendido de 01/06/2019 até a suspensão do contrato em 31/03/2020, tendo o reclamante ficado em quarentena por 3 (três) meses, período esse que ficou sem o recebimento de nenhuma verba trabalhista, devendo portanto o contrato ser declarado rescindido por justa causa em 01/06/2020.
DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O Reclamante foi dispensado sem o recebimento das rescisórias no prazo legal, após diversas cobranças a empresa se negou ao pagamento de qualquer direito trabalhista.
A lei trabalhista é firme ao prever que o pagamento deverá ser feito diretamente ao trabalhador:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
(...)
4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I- em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Diante dessa situação, deverá a empresa Reclamada ser condenada ao pagamento das rescisórias acrescidas dos valores legais devidos.
DA MULTA DO ART. 467 E DO ART. 477
No mais, a restar incontroverso, já na primeira audiência, que não houve pagamento de nenhuma verba rescisória, haverá a necessária incidência da multa prevista no art.467, da CLT, que assim dispõe:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
Nesse tocante, como perfeitamente relatado pela Excelentíssima Desembargadora VIVIANE COLUCCI, em Acórdão proferido no RO 00153-2011-015-12-00-1-22, em que foi acompanhada a unanimidade, tem-se que:
A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é passível de aplicação nas hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego. A não aplicação da penalidade, além de premiar o empregador que não procede à formalização da contratação de seus empregados, é destituída de justificativa de ordem legal.
Desta feita é devido à multa do multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT desde já, bem como, caso não seja adimplido na audiência inaugural, será também devido à multa do Art. 467 CLT.
FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2019-2020 – PAGAMENTO DOBRADO
O Reclamante não recebeu as férias do período aquisitivo 2019-2020, considerando o não pagamento das referidas férias, imperioso à aplicação da súmula 450 TST.
SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Como o Reclamante laborava sozinho em seu turno, ele não usufruía o horário de janta, realizava tão somente um lanche de forma simultânea ao trabalho, ou seja, começava a comer, se chegasse um cliente, ele parava para atender, assim, não usufruía o horário destinado ao descanso e almoço.
Desta forma, as Reclamadas deverão ser condenadas de forma solidária ao pagamento da hora suprida com o respectivo adicional de 65% de acordo com a CCT.
DAS HORAS EXTRAS 65% E 100%
De segunda à quinta a jornada se estendia até as 22:30 h, e de sexta a domingo, devido ao movimento maior nesses dias na casa de jogos, o Reclamante estendia sua jornada até 03:00 h da madrugada, e no entanto, não era pago às horas extras (65% e 100%), tão pouco, o adicional noturno devido.
Importante destacar ainda que, o Reclamante laborava aos feriados, todavia, não foram adimplido as horas extras com adicional de 65% e 100%, devendo as reclamadas ser condenadas ao pagamento da sobredita verba.
Conforme cláusula 14ª de horas extras da CCT, as horas extras deverão incidir o adicional de 65% e 100% Desta forma deverá a empresa ser condenada ao pagamento das horas extras com o adicional de 65% e 100%.
RECONHECIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO
Conforme tópico anterior, o Reclamante estendia a jornada, ora até as 22:30 h, ora até às 03:00 h da madrugada, de modo que será devido o adicional noturno proporcional a respectiva verba remuneratória.
DA DIFERENÇA DO VALE ALIMENTAÇÃO
Conforme cláusula 18ª da CCT, é devido o pagamento de Vale Alimentação ou outro benefício que o valor mínimo não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Acontece que, a Reclamada realizava o pagamento de tão somente o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), restando portanto, uma diferença a ser paga pela mesma de R$ 40,00 (quarenta reais) por mês laborado, conforme regras da CCT.
DO PAGAMENTO DE PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS)
Conforme cláusulas 17ª da CCT ficam obrigadas as empresas aderentes a pagarem anualmente PLR aos seus funcionários, no montante deR$ 464,30 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta …