Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA De CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio de seu Advogado que esta subscreve, o qual tem escritório na Endereço do Advogado, onde deverá ser intimado de todos os atos processuais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos moldes da legislação Trabalhista e processual Trabalhista, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face da Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
I - DOS FATOS
O Reclamante firmou contrato de trabalho com a Reclamada, tendo prestado serviços catalogados de acordo com o quadro demonstrativo:
Função Período Jornada Remuneração
Ajudante de montagem tarefeiro
02.05.2011 a 31.10.2014 Segunda a sexta das 08.00 às 16.00 e aos sábados das 08 às 17 horas, com 1 hora de intervalo COMISSÃO (pré-ajustada) + DSR + “Ajuda de custo”
Montador de móveis tarefeiro
01.11.2014 a 05.02.2018 Segunda a sexta das 08.00 às 16.00 e aos sábados das 08 às 17 horas, com 1 hora de intervalo COMISSÃO (pré-ajustada) + DSR + “Ajuda de custo”
A jornada de trabalho era monitorada por TABLET com localizador GPS, onde a Reclamada lançava às ordens de serviço conforme sua conveniência, e o Reclamante era OBRIGATORIAMENTE a dar “start”, ao iniciar a tarefa, e ao término da montagem, “stop”.Registra-se ainda que, a empresa era OBRIGADAa realizar o controle de jornada de seus funcionários, conforme cláusula 44 da CCT.
Um fato que chamava a atenção do Reclamante, era que, mesmo sendo obrigado a dar o início da montagem pelo tablet, bem como, finalizar a montagem por ele, o tempo para cada móvel já era “pré-determinado” a depender do móvel, não sendo considerado o tempo real.
Como benefícios e por força das convenções coletivas, a empresa fornecia:
Uniformes;
Todas às ferramentas necessárias para montagem dos móveis;
VR limitado ao trabalho de jornada de 6 horas diárias;
O valor denominado “ajuda de custo”era pago a título de remuneração e\ou contraprestação, visto que o reclamante todo o subsídio para realizar a montagem dos móveis, desde ferramentas à ajuda com deslocamento.Todavia, o valor não era integralizado para fins remuneratórios, tão qual determina a lei trabalhista reformada.
O Reclamante executava em média de 4 (quatro) a 7 (sete) O’s (ou PIM), e geralmente a depender da complexidade do trabalho gastava entre 30 minutos, até 2 horas, para conclusão de cada ordem.
Os trabalhos eram executados no extremo Sul da cidade e em algumas cidades limítrofes, às regiões eram: Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida.
Para alcançar às metasde montagens diárias repassadas, o Reclamante NÃO realizava o horário de almoço em sua totalidade, comendo um lanche muitas vezes na casa do cliente em aproximadamente 15 minutos,antes de iniciar a montagem subsequente.
A jornada era estendida todos os dias (segunda a sábado) até às 19:00 para finalizar às montagens enviadas no dia.
Quando chegava o mês de novembro, o trabalho aumentava devido às promoções de “Black Friday” e o Reclamante trabalhava aos domingos e feriados. No mês subsequente dezembro, a mesma situação, trabalhava aos domingos, folgando no feriado do dia 25 de dezembro.
Os adicionais de horas extras NÃO FORAM adimplidos.
Como o reclamante realizada mais de 6 horas diárias, esse tem o direito de receber o VR na monta do quanto apontado nas CCTS, bem como, VR nos domingos e feriados laborados, o que não foi adimplido.
Sem prejuízo disso, outros diversos direitos trabalhistas NÃO FORAM adimplidos, quer seja no decurso do contrato de trabalho, quer seja ao final no momento da homologação da rescisão, que será apontado no decorrer da inicial.
E assim não lhe restou outra saída senão buscar este Respeitável Juízo a fim de buscar sua Tutela de Mérito.
II - DOS DIVERSOS DIREITOS TRABALHISTAS VIOLADOS
II.1 DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
Importante apenas tecer uma observação, a nova lei de trabalho dispõe:
(...)
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Todavia, às CCT’s prevê um acréscimo de 60% (cláusula 18) para a execução de horas excedentes a jornada normal de trabalho, logo, a norma coletiva deve prevalecer sob a legal, por ser (inclusive) mais benéfica ao trabalhador.
Ressalta-se que o Reclamante fazia apenas um lanche em utilizando-se de 15 minutos dos 60 (1 hora) que tem direito, antes de realizar a próxima montagem, logo, dessa feita, deve-se ser reconhecido para fins indenizatórios o tempo suprido de 45 minutos por dia (segunda à sábado) com adicional de 60% nos termos da CCT’s.
II.2 HORAS EXTRAS - DO DIREITO AO ADICIONAL DE 60% DE HORAS EXTRAS DECORRENTE DO TRABALHAHO EXTRAORDINÁRIO
A empresa controlava RIGOROSAMENTE a jornada de trabalho do reclamante através de um tablete com localizador de GPS, por onde a empresa lançava as ordens de serviço no decorrer do dia-a-dia de trabalho.
O Reclamante realizava de 4 a 7 ordens de serviço, que a depender da complexidade levava até 2 horas para finalizar cada serviço. O sobredito tempo NÃO está incluído o tempo de deslocamento de um local para outro.
Para cumprir a média estabelecida pela Reclamada, a jornada se estendia por 3 horas de segunda a sexta, e 2 horas aos sábados.
A empresa, portanto, pagava TÃO SOMENTE às comissões previamente estabelecidas para cada tipo de montagem, deixando de pagar, portanto, as horas extras, ou melhor o adicional de hora extra conforme CCT’s.
Assim a empresa reclamada deverá ser condenada ao pagamento das horas extras, sendo, 3 horas por dia de segunda a sexta e 2 horas aos sábados, observado a forma de cálculo da cláusula 13 c.c 18 respectivamente.
Destarte que, deverá ainda a empresa ser condenada decorrente do reconhecimento da verba dita adicional de hora extra do comissionista puro, os reflexos sobre o sobredito adicional, DSR, férias gozadas mais 1/3 indenizadas, aviso prévio, FGTS e multa de de 40%
II.3 DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DSR PARA COMPUTO DOS ADICIONAIS DEVIDOS DE HORAS EXTRAS
Apesar das Normas Coletivas dos anos de 2013 e 2014 do Reclamado não prevê a inclusão do DRS na somatória para se apurar o adicional devido de horas extras, a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores já pacificou o entendimento acerca da matéria:
RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO COMISSIONISTA PURO. REMUNERAÇÃO PARA CÁLCULO DE13º SALÁRIO, FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E HORAS EXTRAS. COMISSÕES SOMADAS AOS DSR'S. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. Os descansos semanais remunerados devem calculados na forma prevista nas convenções coletivas, integrando os respectivos valores a remuneração para cálculo do 13ºs salário e férias parágrafo 1/3, e aviso prévio, também em consonância com as disposições convencionais, mais FGTS (11,2%). Prospera a pretensão da recorrente de que, para cálculo das horas extras, o salário-hora seja obtido a partir da remuneração mensal, constituída da média das comissões + dsr's, conforme previsto nas normas coletivas. Recurso da autora provido.(TRT-2 - RO: 12827720115020 SP 20130008107, Relator: RITA MARIA SILVESTRE, Data de Julgamento: 08/05/2013, 8ª TURMA, Data de Publicação: 13/05/2013)-grifou-se
Destaca-se ainda que já na CCT 2014-2015 já traz a previsão na cláusula 13, “a”. Desta feita, deverão ser calculadas TODAS as horas extras pleiteadas pelo reclamante com a inclusão do DSR para o computo do adicional devido.
II.4 DO DIREITO DE INTEGRALIZAÇÃO DO VALOR PAGA A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO PARA FINS REMUNERATÓRIOS
A título de ajuda de custo, o Reclamante recebia em média R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) durante todo o período de labor (prescrição qüinqüenal), todavia, apesar do valor COMPOR SUA REMUNERAÇÃO, este NÃO era integralizado para fins de Direitos Trabalhistas.
Apesar de receber essa verba salarial, a mesma NÃO era integralizada para fins de Remuneração, ao arrepio da lei e da melhor jurisprudência.
Lei:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Ocorre que o valor NÃO tinha cunho de ajuda de custo e sim de CONTRAPRESTAÇÃOpelos trabalhos prestados, visto que eram pagos de FORMA HABITUAL.
A jurisprudência aclara ainda mais a tese:
AJUDA DE CUSTO. NATUREZA RETRIBUTIVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda de custo paga pelo trabalho, e não para o trabalho, consiste em contraprestação pelo trabalho prestado, portanto, mesmo que tenha sido impropriamente denominada "ajuda de custo", possui natureza retributiva e integra o salário para todos os fins, não podendo ser suprimida.(TRT-12 - RO: 00031200802712000 SC 00031-2008-027-12-00-0, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, SECRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 28/01/2009)
Destarte que, com a Reforma trabalhista o legislador VEDOU o pagamento desse tipo de verba (ajuda de custo) em dinheiro, veja-se:
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)