Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Verbas Rescisórias, Indenizações e Diferenças Salariais

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante busca verbas rescisórias, diferenças salariais, horas extras e indenizações por danos morais e materiais, alegando inadimplemento da Reclamada e condições insalubres no trabalho, além de assaltos sofridos durante a função.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO da comarca de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos moldes da legislação Trabalhista e processual Trabalhista, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:

I - DOS FATOS

O Reclamante firmou contrato de trabalho com a Reclamada Razão Social, tendo prestado serviços catalogados de acordo com o quadro demonstrativo:

 

Função Período Jornada Remuneração

Ajudante de Motorista

01/02/2017 a 23/04/2020

Escala 5 x 2 das 06 h às 15 h com 1 hora de almoço.

Última remuneração R$ 1.248,15 (mil duzentos e quarenta e oito reais e quinze centavos)

 

Às principais atividades do Reclamante era o auxilio do motorista no carregamento/descarregamento de toda a carga do caminhão que era composta de produtos de mercearia (arroz, feijão, bebidas etc.) todos os produtos eram embalados em fardos.

 

Os serviços eram prestados por toda a Capital e Região Metropolitana. 

 

O Reclamante juntamente com o motorista, seu veículo sofria muito vibração e chacoalhar no decorrer do dia a dia de trabalho, sem contar que para descarregar o mais rápido possível (para se evitar assaltos) ele pegava fardos de alimentos ou de bebidas empilhados que ultrapassavam os 60 kg.

 

Outro fator insalubre era que a empresa obrigava o Reclamante (ajudante) e seu motorista a transportarem valores, os recebimentos monetários pelos produtos entregues eram feitos em dinheiro em espécie ou cheque, o caminhão contava com o cofre.

 

Considerando que os produtos eram de gêneros alimentícios e bebidas, e, considerando ainda que era transportado dinheiro dentro do caminhão, não era rara as vezes que o Reclamante era assaltado juntamente com o motorista, pois a empresa não fornecia escolta armada para se acompanhar as entregas.

 

O Reclamante teve o celular subtraído de forma violenta pelos assaltantes pelos menos 3 (três) vezes e a empresa não indenizou ele, devendo ser mencionado que nas vezes que o caminhão era assaltado, não era recomendado o registro de ocorrência, era determinado apenas o recolhimento ao pátio para novo carregamento.

 

Apesar da escala do Reclamante ser das 06 h às 15 h, devido à necessidade de evitar trânsito e realizar o máximo de entregas por dia, o Reclamante iniciava sua jornada às 6 h da madrugada, e devido ao volume de entregas, sua jornada era estendida todos os dias até as 18 h.

 

Seu horário de almoço não era usufruído na totalidade, pois, muitas vezes estava dentro do caminhão no trânsito e ali mesmo era feito uma refeição rápida de 15 min. 

 

Todavia, apesar do reclamante estender sua jornada todos os dias até as 18 h e não usufruir seu horário de almoço em sua totalidade, a empresa não pagava às horas extras correspondentes ao trabalho extraordinário.

 

Outro fator de inconformidade da parte Reclamante era que seu salário não era reajustado nos termos da convenção coletiva de trabalho, de modo que ele já foi contratado com um salário inferior ao devido para sua categoria.

 

A empresa ainda não pagava os benefícios da categoria, tais como, café da manhã, refeição comercial, vale compras assiduidade, participação nos lucros, dentre outros direitos.

 

Por derradeiro, o Reclamado foi dispensado sem justa causa, todavia, não lhe foi pago as verbas rescisórias no prazo legal, o Reclamante teve que iniciar cobranças diretas para empresa, já que não realizou o pagamento no prazo legal.

 

Ele tinha conta salário, todavia, nesse período sua conta foi cancelada, e a empresa lhe pediu uma conta de terceiro para depositar o valor rescisório, devido à simplicidade do Reclamante, esse indicou a conta de uma namorada, e segundo a empresa foi feito o depósito, todavia, a namorada lhe informou que não recebeu o dinheiro, isso foi causando briga entre o casal, por final o Reclamante rompeu com a namorada e até hoje não sabe se o pagamento foi feito ou não. 

 

E não foi só, o Reclamante foi até a empresa pessoalmente cobrar seus superiores e foi expulso e humilhado diante de todos os ex-colegas, pois, foi dito que se ele quisesse receber que procurasse a Justiça.

 

Diante disso, o Reclamante ficou com uma angústia profunda, devendo ser a empresa condenada por danos morais em decorrência de todos os transtornos passados, transtornos esses que fez ainda causar o rompimento afetivo com sua até então namorada.

 

E assim não lhe restou outra saída senão buscar este Respeitável Juízo a fim de buscar sua Tutela de Mérito.

II - DOS DIVERSOS DIREITOS TRABALHISTAS VIOLADOS JÁ CONSIDERANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O Reclamante foi dispensado sem o recebimento das rescisórias no prazo legal, após diversas cobranças e já estando com a conta salário encerrada, a empresa pediu uma conta de terceiro para depositar os valores.

 

O Reclamante indicou a conta da namorada, todavia, após diversas discussões ele rompeu o namoro, e ficou sem o recebimento das verbas rescisórias.

 

Destarte que, o Reclamante foi DIVERSAS vezes na empresa cobrar os seus direitos, antes mesmo dele indicar a conta da ex-namorada, e nenhuma das oportunidades foi lhe oferecido um cheque ou o dinheiro em espécie.

 

A lei trabalhista é firme ao prever que o pagamento deverá ser feito diretamente ao trabalhador:

 

 Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

(...)

 4o  O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

I- em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

 

Em razão do princípio da pessoalidade, as verbas devem ser pagas DIRETAMENTE ao empregado, sob pena de ter que repetir o pagamento “mau feito”.

 

Assim deve ser aplicado o brocardo Jurídico “quem paga mau paga duas vezes”, pois, a lei é firme ao prever que o pagamento das rescisórias deve ser feito diretamente ao empregado, ocorre que, o Reclamante não tinha conta, pois devido ao atraso no pagamento das rescisórias sua conta salário havia sido cancelada, e, a empresa ao invés de fornecer um cheque ou uma ordem de pagamento, solicitou conta de terceiro para fazer, todavia, o terceiro que o Reclamante indicou desviou o dinheiro e por fim esse ficou sem as suas verbas rescisórias. 

 

Diante dessa situação, deverá a empresa Reclamada ser condenada ao pagamento das rescisórias acrescidas dos valores legais devidos.

DA MULTA DO ART. 467 E DO ART. 477

No mais, a restar incontroverso, já na primeira audiência, que não houve pagamento de nenhuma verba rescisória, haverá a necessária incidência da multa prevista no art.467, da CLT, que assim dispõe:

 

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". 

 

Nesse tocante, como perfeitamente relatado pela Excelentíssima Desembargadora VIVIANE COLUCCI, em Acórdão proferido no RO 00153-2011-015-12-00-1-22, em que foi acompanhada a unanimidade, tem-se que:

 

A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é passível de aplicação nas hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego. A não aplicação da penalidade, além de premiar o empregador que não procede à formalização da contratação de seus empregados, é destituída de justificativa de ordem legal.

 

Desta feita é devido à multa do multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT desde já, bem como, caso não seja adimplido na audiência inaugural, será também devido à multa do Art. 467 CLT.

FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2019-2020 – PAGAMENTO DOBRADO

O Reclamante recebeu as férias do período aquisitivo 2018-2019, conforme comprovante anexo, no qual usufruiu as férias entre o dia 23/12/2019 ao dia 15/01/2020, pendente, portanto o período aquisitivo do ano 2019-2020 resta inadimplido.

 

Considerando o não pagamento das referidas férias, imperioso à aplicação da súmula 450 TST.

DIFERENÇAS SALARIAIS

Importante tecer a diferença salarial no período laborado:

 

Período Salário real Salário devido Diferença mensal

Fev/2017 a maio/2017 R$ 972,49 R$ 1.290,00 R$ 317,51

Junho/2017 a ago/2017 R$ 1.158,50 R$ 1.290,00 R$ 131,50

Set/2017 a abr/2018 R$ 1.158,50 R$ 1.312,00 R$ 153,50

Maio/2018 a agos/2018 R$ 1.181,67 R$ 1.312,00 R$ 130,33

Set/2018 a junho/2019 R$ 1.187,58 R$ 1.370,00 R$ 182,42

Julho/2019 a ago/2019 R$ 1.248,15 R$ 1.370,00 R$ 121,85

Set/2019 a abril/2020 R$ 1.248,15 R$ 1.415,00 R$ 166,85

 

Conforme se verifica no quadro demonstrativo, a empresa Reclamada pagava um valor inferior ao convencionado na cláusula 4 – SALÁRIO ADMISSÃO da CCT.

 

Dessa forma, deverá a empresa Reclamada ser condenada ao pagamento das diferenças salariais para a função de acordo com a sobredita cláusula. 

SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

O Reclamante não realizava o seu horário de almoço em sua totalidade, pois, na maioria das vezes estava no trânsito indo para outro local de entrega.

 

Em média o Reclamante realizava apenas 15 min de intervalo, pois, apenas fazia um lanche dentro do caminhão juntamente com seu motorista. Desta forma, deverá a empresa ser condenada ao horário suprimido com o respectivo adicional.

DAS HORAS EXTRAS 60%

Devido ao volume de entregas e fatores externos como trânsito e demora no descarregamento das cargas, estacionar veículo, alguém para receber e assinar notas, dentre outros, a jornada do Reclamante que iniciava às 06 h da manhã se estendia até as 18 h todos os dias.

 

Conforme cláusula de horas extras das CCT’s, as horas extras deverão incidir o adicional de 60%. Desta forma deverá a empresa ser condenada ao pagamento das horas extras com o adicional de 60%.

DO NÃO FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ

Conforme cláusulas 45 da CCT 2016-2017, 45 da CCT 2017-2018, 41 da CCT 2018-2019 e 41 da CCT 2019-2020, existem a previsão do fornecimento de café da manhã aos empregados que iniciam seu turno de trabalho até às 8 h da manhã.

 

Considerando que o turno do Reclamante iniciava às 06 h da manhã, a empresa era obrigada ao fornecimento de um café da manhã de forma gratuita, todavia, a mesma não cumpria com a determinação convencionada.

 

A cotação média de para região Sul da Capital é de Pão na chapa R$2,50 e café coado R$ 4,00, totalizando R$ 6,50 por dia. 

 

Desta forma, deverá a empresa Reclamada ser condenada ao pagamento de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado a título de café da manhã, considerando o descumprimento das cláusulas 45 da CCT 2016-2017, 45 da CCT 2017-2018, 41 da CCT 2018-2019 e 41 da CCT 2019-2020. 

DO NÃO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO COMERCIAL AO RECLAMENTE

Considerando que o Reclamante realizava mais de 2 (duas) horas extras por dia, as Convenções Coletivas no parágrafo único das cláusulas 10 CCT 2016-2017 10 CCT 2017-2018, 12 CCT 2018-2019 e 12 CCT 2019-2020.

 

Vejamos a média dos últimos anos da refeição Comercial na cidade de São Paulo:

 

Ano Valor devido 

2017 R$ 27,35

2018 R$ 28,01

2019 R$ 29,35

2020 R$ 30,42

 

Desta forma, a empresa Reclamada deverá ser condenada ao pagamento do benefício previsto no parágrafo único das cláusulas 10 CCT 2016-2017, 10 CCT 2017-2018, 12 CCT 2018-2019 e 12 CCT 2019-2020.

DO NÃO PAGAMENTO DO DIA DO MOTORISTA/AJUDANTE DE MOTORISTA

Conforme cláusulas 18 da CCT 2016-2017, …

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