Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos moldes da legislação Trabalhista e processual Trabalhista, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
I - DOS FATOS
O Reclamante firmou contrato de trabalho com a Reclamada (FAZENDA Informação Omitida), tendo prestado serviços catalogados de acordo com o quadro demonstrativo:
Função Período Jornada Remuneração
Motorista Informação Omitida
28/11/2019 a 06/05/2020
Escala 6 x 1 Segunda a sexta das 06:00 às 15:00 h e aos sábados das 06:00 às 10:00 h, com 1 hora de intervalo
Última remuneração R$ 2.617,74 (dois mil seiscentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos).
Às principais atividades do Reclamante era o carregamento e descarregamento de sementes e implementos agrícolas através do caminhão Munck para o plantio das safras de soja e milho.
Cumpre mencionar que o autor morava em alojamentos na Fazenda, já por 2 (duas) razões, a primeira pela distancia da cidade e a segunda pelo fato das jornadas iniciarem bem cedo e se estendiam para além do por do sol. Explicamos.
A jornada se iniciava rigorosamente às 6h, todavia, se estendia até às 21 h, e o Reclamante usufruía apenas 15 minutos do horário de refeição.
Apesar do labor extraordinário a empresa reclamada pagava tão somente o salário base, registrando ainda que, o Reclamante folgava apenas 3 (três) dias no mês todo de trabalho, que geralmente era sexta, sábado e domingo.
A ausência de concessão a folgas semanais regulares trazia profunda angustia ao Reclamante em especial por ficar retirado da cidade e não poder retornar ao seu leito familiar e de amigos ao final de uma semana de trabalho, desta forma, sofreu um abalo moral que ultrapassou a órbita do tolerável.
O Reclamante num veículo com muita vibração, somado ao fato de que, ao chegar à lavoura, ele tinha que ficar do lado de fora do caminhão manuseando o munck hidráulico ao sol, essa exposição era superior a 6 horas diárias, sendo devido o sobredito adicional de insalubridade.
Foi ajustado ainda ao reclamante um prêmio anual de 100 sacas, sendo 60 de soja e 40 de arroz. Todavia, não foi pago o proporcional ao período laborado.
Diante da despedida sem justa causa e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, não lhe restou outra saída senão buscar este Respeitável Juízo a fim de buscar sua Tutela de Mérito.
II - DOS DIREITOS TRABALHISTAS
SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
O Reclamante não realizava o seu horário de almoço em sua totalidade, pois, sempre estava na execução das tarefas para o seu patrão na lavoura longe da sede da Fazenda.
Em média o Reclamante realizava apenas 15 min de intervalo, pois, apenas comia uma marmita e já voltava ao trabalho em seguida. Desta forma, deverá a empresa ser condenada ao horário suprimido com o respectivo adicional.
SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA
Conforme narrado nos fatos, a jornada de trabalho do reclamante se estendia até as 21 h da noite, com inicio às 6 h da manhã, dando um intervalo interjornada inferior a 11 horas conforme Art. 66 da CLT.
Desta forma as horas supridas deverão ser pagas como horas extras com o adicional devido de 50%.
DAS HORAS EXTRAS 50% e 100%
Devido ao volume de trabalho na lavoura, carga e descarga de implementos agrícolas, estacionar veículo, dentre outros, a jornada do Reclamante que iniciava às 06 h da manhã se estendia incríveis 21 h todos os dias.
Noutro giro, o Reclamante laborava nas folgas, feriados e nos domingos no período contratual, na qual deverá ter o adicional de 100% sob as horas extras.
Desta forma deverá a empresa ser condenada ao pagamento das horas extras com o adicional de 60% e 100%.
DO DEVER DE PAGAMENTO DA PREMIAÇÃO ANUAL AJUSTADA DE FORMA PROPORCIONAL
Foi ajustado com todos os empregados da fazenda que uma premiação anual de 100 sacas, sendo 60 de soja e 40 de arroz, todavia, o Reclamante foi dispensado sem o pagamento da respectiva bonificação.
Para fins de compensação cumpre registrar que a cotação atual do saco de soja é de R$ 110,00 (cento e dez reais) e do arroz é de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) , devendo, portanto a reclamada pagar 5/12 avos do valor correspondente as 100 sacas.
RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE NO TRABALHO
Primeiramente cumpre destacar que o Reclamante trabalhava em caminhões ficando exposto a uma vibração constantemente devido à irregularidade do solo.
A Jurisprudência é firme quanto ao reconhecimento desse direito em casos análogos:
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a exposição a níveis de vibração situada na Zona B do gráfico ISO 2631 - caso dos autos - representa potencial risco à saúde, na forma do Anexo 8 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, e, por essa razão, enseja o percebimento do adicional de insalubridade. O aresto trazido a confronto está ultrapassado pela referida jurisprudência uniforme desta Corte Superior, atraindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (TST - E-RR: 109222120155030017, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 08/11/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018).
Sem prejuízo desse fator, o Reclamante realizava a operação do munck do caminhão a céu aberto, o que lhe custava uma exposição ao sol superior a 6 (seis) horas diárias, o que configura insalubridade em grau médio.
DANO MORAL
O Reclamante não tinha direito a folgas regulares ao final de cada semana trabalhada, a empresa reclamada concedia esporádicas folgas mensais e não semanais. Tal fator trouxe ao Reclamante profunda angústia que alcançou seus sentimentos da esfera moral, de modo que, ficava sem ter o convívio com seus amigos e familiares de forma regular.
A Jurisprudência vem reconhecendo de forma unanime a existência de danos morais em caso de não concessão de folgas periódicas, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONCESSÃO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS DE FORMA ROTINEIRA, HABITUAL E POR LONGO PERÍODO - R$ 15.000,00 - MONTANTE DENTRO DOS PADRÕES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Não prospera a arguição da parte agravante, pois não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida ou de violação literal de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, conforme preceituado no art. 896 e incisos da CLT. A parte não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da …