Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO Da comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado infra-assinado, E-mail do Advogado, com procuração em anexo e endereço profissional à Endereço do Advogado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no Art. 852-A da CLT, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIARIA c/c DANOS MORAIS.
em face de: 1ª Reclamada: Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e 2ª Reclamada: Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Reclamante requer o benefício da gratuidade de justiça assegurado no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e disciplinado nos Artigos 98 e seguintes da Lei 13.105/15 (CPC), inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista estar impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustentoe de sua família, haja vista que encontra-se desempregado.
II – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA
O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada em 18/01/2016 para exercer a função de VIGILANTE, cujos serviços eram prestados sob o acompanhamento da 2ª Reclamada, neste caso caracterizada como a Tomadora dos Serviços.
A prestação dos serviços sob a égide da 2ª Reclamada ficou caracterizada através do controle da segurança da unidade dos Correios, de responsabilidade do funcionário Sr. Informação Omitida de subordinação direta à 2ª Reclamada.
Neste sentido, cabe a Tomadora dos Serviços guardar o dever de eleger com critério, a empresa de terceirização e, ainda, acompanhar o desenrolar da prestação dos serviços, verificando a existência ou não de algum tipo de prática lesiva ao empregado contratado pela empresa eleita para participar da terceirização. Tal dever afigura-se inerente a essa modalidade de contratação, ficando a empresa de terceirização, neste aspecto, sujeita ao exame da Tomadora com a qual guarda uma vinculação jurídica contratual.
É de responsabilidade, portanto, da Tomadora de Serviços o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora uma vez que a mesma também se beneficiou diretamente dos serviços prestados de todo o período pelo empregado.
Sendo assim, fica evidenciada à obrigatoriedade da 2ª Reclamada em arcar com os prejuízos suportados pelo Reclamante. Ressaltando ainda que isso não deverá se dar de forma alternativa, pois tanto uma quanto a outra devem responder diretamente pelas verbas devidas.
No entanto, se não for do entendimento desse Juízo que no caso em tela encontra-se caracterizada a Responsabilidade Solidária da 2ª Reclamada, é digno de destaque, então, a Responsabilidade Subsidiária estabelecida na Súmula 331, inciso IV, do TST. In verbis:
TST - Súmula 331- inciso IV.
“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.
Salienta-se ainda, que a responsabilidade da 2ª Reclamada decorre da culpa in eligendo, em virtude da ausência de fiscalização e da má escolha na contratação da empresa prestadora de serviços, no caso em questão a 1ª Reclamada. Razão pela qual a 2ª Reclamada deverá fazer parte do polo passivo da presente demanda.
No tocante ao assunto, nossos Tribunais não têm trilhado outro caminho, se não o da responsabilização também da tomadora dos serviços. Vejamos:
TST - RECURSO DE REVISTA RR 1454120115050023 (TST)
Data de publicação: 08/05/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR
DE SERVIÇOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive os débitos de natureza fiscal (imposto de renda). Recurso de revista conhecido e provido.
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 107991620135180101 (TST)
Data de publicação: 13/11/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST.
Diante de todo o exposto requer que Vossa Excelência se digne em declarar a solidariedade e/ou subsidiariedade da 2ª Reclamada, fazendo assim que a mesma, passe a fazer parte do polo passivo da presente demanda, assegurando assim o que é de legítimo direito do Reclamante.
III – DOS FATOS
Conforme já mencionado acima, o Reclamante foi admitido pela 1ª Reclamada em 18/01/2016 para exercer a função de Vigilante na Agência de Informação Omitida. No ultimo contracheque consta que o reclamante recebia o valor de R$ 1.501,34 (Mil quinhentos e um reais e trinta e quatro centavos).
Em 28/06/2019 após o contato efetuado pelo Reclamante com a 1ª Reclamada, o mesmo foi informado da dispensa sem justa causa e orientado a laborar até o dia 01/07/2019, o contato com as orientações constam em anexo , e até a presente data não recebeu os valores correspondentes as verbas contratuais e rescisórias, nem tampouco teve a saída anotada em sua CTPS, cabe ressaltar que o reclamante tem 2 (dois) salários atrasados, referente aos meses de maio e junho de 2019, comprometendo totalmente a subsistência do trabalhador e seus dependentes.
Outro ponto de que revela o total descaso da 1ª Reclamada com o Reclamante se trata do não pagamento do Curso de Reciclagem para o Vigilante, exigido a cada 2 (dois) anos, e de total responsabilidade da 1ª Reclamada, o que deixa mais nítido ainda o prejuízo sofrido pelo obreiro, que ao deixar de fazer o referido curso perdeu a oportunidade de permanência no emprego na unidade dos Correios que já laborava, pois a nova empresa contratada para prestar os serviços de segurança da agência não admitiu o reclamante pela falta do Curso de Reciclagem em questão.
O Reclamante entrou em contato várias vezes com a 1ª Reclamada objetivando a quitação dos salários atrasados, mas sempre recebeu respostas evasivas. Sendo assim, não restou ao Reclamante outra alternativa que não fosse o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista.
IV. 1 DO SALDO DE SALÁRIO
O último salário que o Reclamante fazia jus é correspondente ao mês de junho/2019. Em virtude de o mesmo ter sido dispensado em 01/07/2019, tem direito ao recebimento do saldo de salário correspondente a (um) dias laborado no mês de julho/2019, assim como os seus reflexos.
Desse modo, as Reclamadas deverão pagar ao Reclamante o respectivo saldo de salário, perfazendo o total de R$ 50,04 (Cinquenta reais e quatro centavos), devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
IV. 2 DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogando o término do contrato para o mês de Julho/2019, uma vez que o § 1º do Art. 487 da CLT, estabelece que a não concessão do aviso prévio pelo empregador dá direito ao empregado o recebimento dos salários correspondentes ao prazo do aviso.
Eis o dispositivo, in verbis:
CLT - Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de 30 dias.
(...)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração …