Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu bastante procurador e advogado, conforme incluso em instrumento de mandato em anexo, vem, mui respeitosamente, perante a Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
nos termos do art. 840, §1º, da CLT, combinado com artigo 282, do CPC, aplicado por força do art. 769 da CLT em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a serem aduzidos a seguir:
PRELIMINAMENTE
DO DIREITO DE AÇÃO E DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE IR A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Em acordo com o artigo 5º, XXXV da CRFB não poderá haver lei que exclua do Poder Judiciário apreciação de lesão ou ameaça a direito, dessa forma a obrigatoriedade de ir a Comissão de Conciliação Prévia imposta no art.625-D viola a Carta Magna.
O próprio Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo afastamento da obrigatoriedade da submissão das demandas trabalhistas à comissão de conciliação prévia, proferindo tal entendimento na medida cautelar das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.139-7 e nº 2.160-5.
O Tribunal Superior do Trabalho em igual entendimento em julgamento pela 7ª turma do Recurso de Revista nº 1399005320055050003 139900-53.2005.5.05.0003, proferiu que as demandas trabalhistas podem ser levadas ao Judiciário antes de serem analisadas pelas Comissões, não sendo tal analise condição da ação ou pressuposto processual.
RECURSO DE REVISTA. NÃO SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Este Tribunal Superior, diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia (ADIs 2139 e 2160), por não se tratar de condição da ação, tem pacificado entendimento no sentido de que não subsiste mais impedimento processual ao exame do presente feito. Assim, correto o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, vez que a prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não configura pressuposto processual ou condição de ação. Precedentes da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outro ponto é o fato de que tal requisito ter apenas como objetivo ser uma tentativa de composição entre as partes do dissidio, não sendo obrigatório que as partes cheguem a acordar, e menos ainda que o trabalhador aceite as propostas feitas, como indica a decisão abaixo:
O credor não é obrigado a de conciliar com o devedor, nem é obrigado a se dispor ‘a negociação (CF, art. 5ª, II) – o não comparecimento é uma faculdade (a ausência não está cominada), o endereçamento da demanda à comissão não pode corresponder a uma obrigatoriedade. (TRT – 2ª Região – 6ª T. RO em Rito Sumaríssimo nº 20010019795- SP; AC. 20010022150 – Rel. Juiz Rafael Ribeiro: j 30/01/2001 – vu)
Desta forma, com o devido respeito, requer a Vossa Excelência se digne a conhecer da presente ação como medida de inteiro direito.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente requer o reclamante que este Juízo conceda os benefícios da Justiça Gratuita, em completo acordo com o art.1, da lei nº1060/50.
Tal pleito se dar, pois, o autor se encontra desempregado e custeado apenas pelo seguro desemprego e sem condições de prover as custas judiciais sem que para tanto sofra junto da família inúmeras privações. Neste sentido ainda:
RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Segundo o art. 4º, -caput-, § 1º, da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo , sem prejuízo próprio ou de sua família. Presente esse requisito , deve ser reformado o acórdão regional para conceder o benefício. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.(TST - RR: 1123007520065170007 , Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESENÇA DE REQUISITOS – CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO – Apresentando a requerente os requisitos constantes no artigo 4º da Lei 1.060/50, impõe- se-lhe o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária; não justificando, a sua denegação, o fato de ter a solicitante constituído advogado particular. (TJMG – AG 000.297.725-4/00 – 8ª C. Cív. – Rel. Des. Sérgio Braga – J. 10.02.2003) .
“PROCESSO CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA AFIRMADA – Pelo advogado. O pedido para ser contemplado com os benefícios da justiça gratuita pode ter fincas em declaração de pobreza firmada pelo advogado com poderes para o foro em geral, dispensada a exigência de poderes específicos, e pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na apelação. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (STJ – RESP 543023 – SP – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 01.12.2003 – p. 00365) .
Desta feita Excelência em prol da dignidade humana e da garantia de acesso a justiça requer, respeitosamente, que seja concedido a justiça gratuita vista a impossibilidade de custeio por parte do autor.
DOS FATOS
O autor foi admitido em 10 de outubro de 2013, na função de Operador de Carregamento de Cana SR, sendo demito em 04 de julho de 2015, com salário de R$ 1.000,00.
DAS HORAS EXTRAS
Durante o pacto laboral a jornada do obreiro se iniciava as 05:30 quando era buscado pelo ônibus da empresa, ficando no local de trabalho até as 19:00 h, retornando para a sua residência apenas as 21:00 h.
No total retirada a 1h de intervalo, a jornada de trabalho do obreiro alcançava as 15h 10 min, com um total de 7 h e 10 min. de horas extras jamais pagas.
Importante frisar ainda que o cartão de ponto só era entregue no fim do mês já preenchido, pratica comum a empresa.
Em relação às horas extras em acordo com o art.58, § 2 da CLT e Súmula 90 do TST, conta-se como jornada de trabalho o tempo de percurso ao local de trabalho e sua volta a casa, nas situações em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não é servido por transporte público, e o empregador fornecer a condução, sendo que o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
Na lide em questão tais requisitos do art.58, §2 e da Súmula 90 do TST foram cumpridos, já que o local de trabalho não era servido de transporte público tendo que a requerida fornecer a condução.
Não recebendo o autor por esta carga horaria os valores corretos de hora extra a qual era de direito. Não configurando neste caso a norma do art.62,I da CLT já que havia no local controle de ponto através de supervisor.
Ora Excelência, a duração normal do trabalho prevista na CLT não foi respeitada em todo curso do contrato laboral, além mais que tal fato constitui um risco a saúde do autor e ao seu convívio social. Segue o entendimento dos tribunais:
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. HORAEXTRAORDINÁRIA INTEGRAL. Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal, após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1.Recurso de revista conhecido e provido.( PROCESSO Nº TST-RR-150300- 96.2002.5.02.0462. Ministro Relator: CAPUTO BASTOS)
Ademais segundo os entendimentos jurisprudências não é possível a supressão ou redução das normas HORAS IN ITINERE, mesmo estás sendo firmadas através de um acordo coletivo, pois tais acordos desrespeitam e afrontam tanto a lei 10.243/2001 como o art. 52 da CLT, segue abaixo tal entendimento.
RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA NA VIGÊNCIA DA LEI 10.243/01. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento que vem sendo firmado no Tribunal Superior do Trabalho é o de que normas coletivas que reduzem ou suprimem as horas in itinere, ajustadas após a vigência da Lei 10.243/2001, não são válidas, por afrontarem o artigo 58, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 518001120065090025 51800- 11.2006.5.09.0025, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 17/09/2008, 6ª Turma,, Data de Publicação: DJ 03/10/2008.)
RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.243/01. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento que vem sendo firmado neste c. TST é o de que normas coletivas que reduzem ou suprimem as horas in itinere, ajustadas após a vigência da Lei 10.243/2001, não são válidas, por afrontarem o artigo 58, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 381 da SBDI-1, firmou-se no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto nº 73.626/74, que regulamentou a Lei nº 5.889/73, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. A controvérsia foi pacificada pela e. SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do processo nº TST-E-RR-38300-47.2005.5.01.0052, quando se decidiu que a multa prevista no artigo 475-J do CPC é incompatível com o processo trabalhista. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 557001320075060231 55700-13.2007.5.06.0231, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 02/02/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011)
RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, após a edição da Lei nº 10.243/01, que acrescentou o § 2º ao artigo 58 da CLT, o direito às horas in itinere passou a ser assegurado por norma de ordem pública, cogente, não podendo prevalecer a supressão do direito por meio de negociação coletiva, ainda que mediante concessão de outras vantagens, sob pena de se admitir a restrição de direito indisponível do trabalhador. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1115009220105230022, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 12/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015)
Início da relação de trabalho: 10-Outubro-2013
Período de ocorrência das horas-extras: de 10-Outubro-2013 a 04-Julho-2015 Jornada: 220 horas
Adicional de hora-extra: 50.00%
Horas-extras nas segundas-feiras: 07:10 Horas-extras nas terças-feiras: 07:10 Horas-extras nas quartas-feiras: 07:10 Horas-extras nas quintas-feiras: 07:10 Horas-extras nas sextas-feiras: 07:10 Horas-extras nas sábados: 00:00
Valor das horas-extras e reflexos: R$31.883,65 = R$994,71 + R$1.299,77 + R$1.354,50
+ R$1.367,73 + R$1.218,33 + R$1.273,47 + R$1.299,77 + R$1.305,56 + R$1.299,77 + R$1.380,27 + R$1.305,56 + R$1.326,38 + R$1.380,27 + R$1.299,77 + R$1.367,73 + R$1.305,56 + R$1.189,79 + R$1.367,73 + R$1.299,77 + R$1.290,00 + R$1.313,45 + R$180,04 + R$1.477,64 + R$1.073,05 + R$250,67 + R$1.112,63 + R$549,72
Memória de Cálculo
Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$781,82 / 26 x 5 = R$150,35
FGTS (base R$781,82) = R$62,55
Total do mês = R$781,82 + R$150,35 + R$62,55 = R$994,71
Mês de 10-Novembro-2013
Salário: R$1.000,00
Salário/hora-extra: R$1.000,00 / 220 x 1,50 = R$6,82 Segundas-feiras úteis no período: 4
Terças-feiras úteis no período: 4 Quartas-feiras úteis no período: 4 Quintas-feiras úteis no período: 4
Sextas-feiras úteis no período: 4 = 5 - 1 feriado(s), 15-Nov
Valor das horas-extras = R$6,82 x (4 dia(s) x 07:10 + 4 dia(s) x 07:10 + 4 dia(s) x 07:10 + 4 dia(s) x 07:10 + 4 dia(s) x 07:10) = R$977,27
Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$977,27 / 24 x 6 = R$244,32
FGTS (base R$977,27) = R$78,18
Total do mês = R$977,27 + R$244,32 + R$78,18 = R$1.299,77
Mês de 10-Dezembro-2013
Salário: R$1.000,00
Salário/hora-extra: R$1.000,00 / 220 x 1,50 = R$6,82 Segundas-feiras úteis no período: 5
Terças-feiras úteis no período: 5
Quartas-feiras úteis no período: 3 = 4 - 1 feriado(s), 25-Dez Quintas-feiras úteis no período: 4
Sextas-feiras úteis no período: 4
Valor das horas-extras = R$6,82 x (5 dia(s) x 07:10 + 5 dia(s) x 07:10 + 3 dia(s) x 07:10 + 4 dia(s) x 07:10 + 4 dia(s) x 07:10) = R$1.026,14
Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$1.026,14 / 25 x 6 = R$246,27
FGTS (base R$1.026,14) = R$82,09
Total do mês = R$1.026,14 + R$246,27 + R$82,09 = R$1.354,50
Mês de 10-Janeiro-2014
Salário: R$1.000,00
Salário/hora-extra: R$1.000,00 / 220 x 1,50 = R$6,82 Segundas-feiras úteis no período: 4
Terças-feiras úteis no período: 4
Quartas-feiras úteis no período: 4 = 5 - 1 feriado(s), 01-Jan Quintas-feiras úteis no período: 5
Sextas-feiras úteis no período: 5
Valor das horas-extras = R$6,82 x (4 dia(s) x 07:10 + 4 dia(s) x 07:10 + 4 dia(s) x 07:10 + 5 dia(s) x 07:10 + 5 dia(s) x 07:10) = R$1.075,00
Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$1.075,00 / 26 x 5 = R$206,73
FGTS (base R$1.075,00) = R$86,00
Total do mês = R$1.075,00 + R$206,73 + R$86,00 = R$1.367,73
Mês de 10-Fevereiro-2014
Salário: R$1.000,00
Salário/hora-extra: R$1.000,00 / 220 x 1,50 = R$6,82 Segundas-feiras úteis no período: 4
Terças-feiras úteis no período: 4 Quartas-feiras úteis no período: 4 Quintas-feiras úteis no período: 4 Sextas-feiras úteis no período: 4
Valor das horas-extras = R$6,82 x (4 dia(s) x 07:10 + 4 …