Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vêm, respeitosamente por meio de seus bastantes procuradores a que esta subscrevem, perante Vossa Excelência propor a seguinte:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a serem aduzidos a seguir:
PRELIMINAMENTE
DO DIREITO DE AÇÃO E DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE IR A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Em acordo com o artigo 5º, XXXV da CRFB não poderá haver lei que exclua do Poder Judiciário apreciação de lesão ou ameaça a direito, dessa forma a obrigatoriedade de ir a Comissão de Conciliação Prévia imposta no art.625-D viola a Carta Magna.
O próprio Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo afastamento da obrigatoriedade da submissão das demandas trabalhistas à comissão de conciliação prévia, proferindo tal entendimento na medida cautelar das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.139-7 e nº 2.160-5.
O Tribunal Superior do Trabalho em igual entendimento em julgamento pela 7ª turma do Recurso de Revista nº 1399005320055050003 139900-53.2005.5.05.0003, proferiu que as demandas trabalhistas podem ser levadas ao Judiciário antes de serem analisadas pelas Comissões, não sendo tal analise condição da ação ou pressuposto processual.
RECURSO DE REVISTA. NÃO SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Este Tribunal Superior, diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia (ADIs 2139 e 2160), por não se tratar de condição da ação, tem pacificado entendimento no sentido de que não subsiste mais impedimento processual ao exame do presente feito. Assim, correto o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, vez que a prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não configura pressuposto processual ou condição de ação. Precedentes da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outro ponto é o fato de que tal requisito ter apenas como objetivo ser uma tentativa de composição entre as partes do dissidio, não sendo obrigatório que as partes cheguem a acordar, e menos ainda que o trabalhador aceite as propostas feitas, como indica a decisão abaixo:
O credor não é obrigado a de conciliar com o devedor, nem é obrigado a se dispor ‘a negociação (CF, art. 5ª, II) – o não comparecimento é uma faculdade (a ausência não está cominada), o endereçamento da demanda à comissão não pode corresponder a uma obrigatoriedade. (TRT – 2ª Região – 6ª T. RO em Rito Sumaríssimo nº 20010019795- SP; AC. 20010022150 – Rel. Juiz Rafael Ribeiro: j 30/01/2001 – vu)
Desta forma, com o devido respeito, requer a Vossa Excelência se digne a conhecer da presente ação como medida de inteiro direito.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente Vossa Excelência pleiteia as autoras o benefício da justiça gratuita em acordo com a lei nº1060/50.
As Requerentes não possuem condições de suportar os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Dessa forma o representante utiliza-se desta exordial como meio de declarar ser pobre na forma da lei, demonstrando tal fato nos documentos em anexo.
RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Segundo o art. 4º, -caput-, § 1º, da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Presente esse requisito, deve ser reformado o acórdão regional para conceder o benefício. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 1123007520065170007, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESENÇA DE REQUISITOS – CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO – Apresentando a requerente os requisitos constantes no artigo 4º da Lei 1.060/50, impõe- se-lhe o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária; não justificando, a sua denegação, o fato de ter a solicitante constituído advogado particular. (TJMG – AG 000.297.725-4/00 – 8ª C. Cív. – Rel. Des. Sérgio Braga – J. 10.02.2003).
PROCESSO CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA AFIRMADA – Pelo advogado. O pedido para ser contemplado com os benefícios da justiça gratuita pode ter fincas em declaração de pobreza firmada pelo advogado com poderes para o foro em geral, dispensada a exigência de poderes específicos, e pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na apelação. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (STJ – RESP 543023 – SP – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 01.12.2003 – p. 00365) .
Desta feita Excelência em prol da dignidade humana e da garantia de acesso a justiça requer, respeitosamente, que seja concedido a justiça gratuita vista a impossibilidade de custeio por parte das autoras.
DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO
Embora a ré possua sede no Município de Nossa Senhora das Dores, durante o período laboral as autoras exerceram suas funções na própria região do platô de Neópolis, quando não em outros municípios, inclusive fora do Estado, dessa forma de acordo com a CLT, gerando a competência deste juízo.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Logo como será demonstrado nesta exordial as atividades de catação de cana não foram realizadas exclusivamente na sede da reclamada. Contudo também deve-se levar em consideração o respeito ao princípio básico do Direito do Trabalho devendo desta forma privilegiar o juízo da localidade que seja mais benéfica ao trabalhador. Isso para que lhe seja facilitado o amplo acesso aos órgãos judiciários, garantia assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), entendimentos estes amplamente difundido nas decisões jurisprudenciais, como se pode verificar abaixo.
RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FORO MAIS ACESSÍVEL AO EMPREGADO. Em regra, tem-se que a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista é da localidade em que o empregado presta os serviços, consoante o disposto no art. 651, caput , da CLT. Todavia, em observância às normas protetivas do empregado - princípio basilar do Direito do Trabalho - deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador, assegurando-lhe o amplo acesso aos órgãos judiciários, princípio estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Logo, as regras de competência em razão do lugar, no âmbito do processo trabalhista, devem beneficiar o hipossuficiente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 3253620125050342 325- 36.2012.5.05.0342, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/06/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013)
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PLATAFORMA EM ALTO MAR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 651, § 3º, DA CLT. O clamor social por uma justiça mais célere e acessível contribuiu muito para a evolução da doutrina e da jurisprudência dos tribunais, e o resultado deste processo evolutivo é, sem dúvida, a transformação das competências e do desempenho profissional no âmbito do acesso dos cidadãos ao direito e à justiça. É neste sentido que se privilegia o acesso mais fácil do trabalhador à Vara do Trabalho, aplicando-se o entendimento contido no artigo 651, § 3º, da CLT que faculta ao empregado ajuizar ação na localidade onde celebrou contrato de trabalho ou onde prestou serviços (Precedente da SBDI-II). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 3417820115020254, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/04/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014).
DO DISSÍDIO COLETIVO
Importante desde já reforça a admissibilidade da presença de mais de um reclamante, vide ser idênticas a causa de pedir e os pedidos, sendo que as reclamantes foram empregadas pela mesma empresa ou estabelecimento exercendo as mesmas funções e passando pelos mesmo problemas, com previsão no art. 842 da CLT, consubstanciando tal fato a nítida formação do litisconsórcio facultativo simples.
DOS FATOS
As autoras foram admitidas em 1 de setembro de 2015, na função de BITUQUEIRA, com salário base de 807,00 reais (oitocentos e sete reais) sendo remuneradas por produção.
Consta segundo documentação anexa que as mesmas foram demitidas em 21 de fevereiro de 2016, com salário base de 885,00 reais (Oitocentos e Oitenta e Cinco reais), entretanto a assinatura do aviso prévio se deu apenas em 02 de agosto de 2016.
Até o presente momento não receberam quaisquer verbas rescisórias as quais tem direito, sendo informado apenas na data real da assinatura do aviso que elas deveriam aguardar a convocação da empresa.
Entretanto tal espera além de ilegal é ilógica, uma vez que, a reclamada levou meses para que apenas convocar-se as obreiras para a simples assinatura do termo, o pagamento pode levar igual tempo ou pior, nunca ser realizado e ainda pela espera ocorrer a decadência do direito.
Outrossim é que a Empresa passou por diversos problemas judiciais e existe o risco real de inadimplência com os seus ex-funcionários.
Ainda importante ressaltar que o tratamento com as obreiras sempre foi aquém do mínimo, vide a inexistência de banheiros e de local para o almoço, este ultimo realizado no sol ou mesmo no ônibus, sendo a comida feita pelas mesmas, já que embora houvesse dificuldade de acesso dos locais e logicamente dificuldade de compra de alimentos tal serviço não era oferecido pela empresa, que igualmente não dispunha no local de qualquer suporte medico mínimo.
Importante é o fato de que nunca foram pagas as horas extras cabíveis as autoras, em razão dos seguintes dados:
• As obreiras saiam a 5 horas da manhã do ponto de encontro para o local do serviço, em ônibus da empresa.
• Chegavam a 7 horas e trabalhavam até 12:00, tinham intervalo de 1 uma hora.
• Retornavam ao trabalho as 13 horas e terminavam as 16 horas
• A Chegada em casa ocorria apenas as 18:00
No mês de janeiro do presente ano as obreiras passaram a trabalhar em locais mais distantes como Informação Omitida:
• Nessa fase saiam as 03:30 da manhã para o local de trabalho e iniciavam as 7 horas …