Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], onde deverá ser NOTIFICADA na pessoa de seu representante legal face aos motivos de fato que a seguir passa a expender:
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Com base no disposto do artigo 625 “D” “caput” da CLT, esclarece o reclamante, que ainda não foi instituída nem em seu ex. empregador, ora, reclamado e tampouco no Sindicato de sua classe patronal, a denominada “Comissão de Conciliação Prévia”.
Desta forma, nos termos do parágrafo 3o do Artigo 625 “D” da CLT, o reclamante, busca seu direito de ação com base no artigo 5o inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, através da presente reclamatória, perante esta Justiça do Trabalho especializada.
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A reclamante trata-se de pessoa pobre na acepção legal do termo e, não dispõe de recursos para o pagamento das despesas processuais sem sacrifício do seu próprio sustento.
Requer a Vossa Excelência, digne-se conceder os Benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do § 1o do art. 4o da Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1.950, c/c o artigo 5o, LXXIV da CF/88 e artigo 789, § 9o da CLT.
Em anexo, segue a Declaração de pobreza, firmada nos termos e sob as penas da lei, reforçando sua alegação de pobreza, ficando, portanto, requerido os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da fundamentação supra.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi contratada pela reclamada em 22 de Janeiro de 2018, sendo dispensado sem justa causa no dia 11 de Fevereiro de 2022, percebendo como última remuneração no mês de Janeiro, o valor mensal de R$ 1.661,00 (mil, seiscentos e sessenta e um reais), na função de FISCAL DE PREVENÇÃO, mas também laborou na função de COORDENAÇÃO DE PREVENÇÃO e de FISCAL DE ESTOQUE
Como bem exposto, a reclamante laborava na função de Fiscal de prevenção de perdas, na qual devia estar próximo aos caixas, verificando a entrada e saída de funcionários, sendo encarregado de conferir o estoque dos produtos que entravam e saiam do mercado, por meio de notas fiscais, e contagem dos produtos do mercado, peça a peça, sendo a responsável pela liberação de grandes volumes, devendo verificar a validade dos produtos vendidos em loja.
Informa-se que a autora também deveria entrar em câmaras frias em média de 3 a 4 vezes por semana, permanecendo pelo tempo de 30 (trinta) minutos a 1 (uma) hora de duração, entrando apenas com blusa de frio, sem botas ou luvas, para fazer a contagem de produtos existentes nestas câmaras, que ficavam localizadas no setor de açougue e congelados, sem receber o devido adicional de insalubridade, no qual ficará exemplificado em tópico próprio.
Além do mais, durante o período que esteve laborando pela reclamada, em diversas vezes que foram necessários os coordenadores de prevenção retirarem licença e/ou férias, a reclamante ocupou o cargo destes funcionários, assumindo suas responsabilidades.
Ao passar destes 4 (quatro) anos de labor pela reclamada, foi necessário substituir a Coordenadora Graziela Nogueira pelo período de 3 (três) meses, e após a dispensa da Coordenadora, ficou em sua função por outro período de 2 (dois) meses, até haver a contratação de novo funcionário neste cargo.
Não houve durante o período que a autora substituiu a coordenadora qualquer acréscimo em seus rendimentos mensais, apenas tendo que acumular a sua função, com a do cargo de Coordenador.
Informa-se, que a reclamante recebia a quantia neste período de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais), enquanto a coordenadora recebia o valor de R$ 4.061,27 (Quatro mil, sessenta e um reais e vinte sete centavos) (Conforme Holerite em anexo).
Assim, no período que a coordenadora necessitou se ausentar, retirar férias e os 2 (dois) meses posteriores a sua dispensa, se faz necessário o pagamento da diferença salarial a reclamante.
Desta forma, pela análise de mérito, ficará demonstrado o exposto acima.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
Assim durante o ano de 2019 especificamente pelo período de 5 (cinco) meses, entre licenças, faltas, férias e a dispensa da Coordenadora $[geral_informacao_generica], a reclamante além de exercer a função de Fiscal de Prevenção, também laborou como Coordenadora de Prevenção sem receber a remuneração do cargo que ocupava, apesar de possuir as mesmas responsabilidades e atividades.
Como bem informado acima e complemento, a autora devia também montar planilhas de quebras de caixas, fazer a escala de funcionários semanal e mensal de folgas, das férias se fossem necessárias, participar de reuniões com outros coordenadores e gerentes de outras lojas das empresas. (Vide diálogos anexos aos autos).
Sem deixar de cumprir com as atribuições da sua função de Fiscal de Prevenção, que seria a de fiscalizar caixas, liberar grandes volumes, verificar a validade dos produtos da loja, fazer a contagem, pesar todos os produtos vendidos na loja e no estoque, passando assim a responder sozinha pelo setor de Prevenção por ambas as funções.
Desta forma configurou-se o acúmulo de serviços, porém sem a devida correspondência remuneratória.
Como houve um imenso aumento de serviço sem a contrapartida por parte da ré, requer-se a Vossa Excelência, que haja a condenação da reclamada no pagamento da diferença salarial do período laborado pela reclamante como Coordenadora de Prevenção, da quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais), para o valor de R$ 4.061,27 (Quatro mil, sessenta e um reais e vinte sete centavos), no período total de 5 (cinco) meses, totalizando o valor de R$ 13.286,35 (Treze mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Neste sentido, determina o art. 461 e art. 468 da CLT que:-
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Portanto, é licita a alteração contratual do empregado, desde que não haja prejuízo ao funcionário, ocorre que no caso em tela não houve pagamento da diferença salarial, enquanto a reclamante esteve no cargo de COORDENADORA DE PREVENÇÃO, devendo haver a devida indenização pela reclamada nestes autos, juntamente com os reflexos, em décimo terceiro, férias mais o terço constitucional, saldo de salário, reflexos ao adicional de insalubridade.
DA JORNADA DE TRABALHO
A reclamante cumpria, em média, a seguinte jornada de trabalho:-
Entrava as 07:00 devendo sair as 15:20 da tarde, mas em na maioria de seus dias de trabalho saia as 18:30 da tarde sempre fazendo horas extras.
Observa a reclamante que eventual cláusula em contrato de trabalho ou acordo ou conversão coletiva de trabalho, contemplando a supressão ou redução dos horários, o acumulo de função, não preservam o equilíbrio do contrato comutativo de trabalho, evidenciando a imposição da classe patronal aos trabalhadores economicamente dependentes, devendo ser declaradas nulas, por constituírem, referidas normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.
Por fim, requer que as horas extras venham a refletir nos DSR´s, e com estes nas férias acrescidas de 1/3, 13° salário, FGTS e demais verbas pertinentes.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE
Conforme restará comprovado por meio de perícia técnica de insalubridade, durante toda a contratualidade, a reclamante exerceu atividade insalubre, eis que no exercício da função de FISCAL DE PREVENÇÃO, devia adentrar em câmaras frias, por em média 3 vezes na semana, sem a utilização de Equipamento de Proteção individual adequado, ficando em média de 30 (trinta) minutos a 1 (uma) hora, a cada vezes que ingressava neste ambiente.
O reclamado nunca forneceu equipamento de proteção individual, como botas, toucas, e/ou luvas, visto serem necessários, para tentar conservar o corpo do funcionário quente e em temperatura ideal.
Na NR 15 em seu anexo 9, determina que o agente calor FRIO produz riscos à saúde do trabalhador e pôr está razão é caracterizado como ambiente insalubre.
FRIO, prevista no anexo 9 da NR 15, 1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais determina que:-
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE FRIO. NR-15, ANEXO 9. Demonstrado pelo Perito Oficial que no ambiente de trabalho estava o autor sujeito a temperaturas que oscilavam entre 2ºC e 6ºC, aliado ao fato de não haver o fornecimento de equipamento de proteção individual capaz de elidir os efeitos nocivos do frio, há manter-se a decisão primeira que condenou a empresa-ré ao pagamento do adicional de insalubridade. (TRT-12 - RO: 04263200803212002 SC 04263-2008-032-12-00-2, Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 11/11/2010)
Ocorre que a reclamada não fiscalizava a utilização dos EPIs, e de acordo com a Súmula 289, do TST, mesmo com o fornecimento de EPIs pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, sendo seu dever fiscalizar o uso dos aparelhos de proteção, a fim de que ocorra diminuição ou eliminação do agente agressivo, inclusive advertindo-o, se necessário, de forma a assegurar que cumpram a sua função.
Deste modo, comprovado esse fato através da realização da pericia técnica, requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, devendo ele ser calculado com base no salário recebido pela reclamante, em grau máximo (40%).
Devidos também seus reflexos nos DSR(s)/feriados, e com estes, nas férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso-prévio, inclusive na base de cálculo das horas extras pagas e diferenças deferidas, à luz das Súmulas nº 139 e nº 264 e O.J. SDI-I nº 47, todas do C. TST.
CÚMULAÇÃO DOS ADICIONAIS
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:"
A partir deste princípio, o que entendemos, ser a correta interpretação sobre a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Acórdão-1ªC RO 06117-2009-028-12-00-3
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
O adicional de insalubridade visa indenizar danos causados ao trabalhador pelo contato diuturno com agentes agressivos a sua saúde. O adicional de periculosidade tem por fim compensar o risco à vida a que o trabalhador está exposto em decorrência do contato com agentes perigosos. Dessa forma, infere-se que os dois adicionais possuem fatos geradores diversos, diante do que devem ser pagos cumulativamente,sempre que o trabalhador exercer atividade que, por sua …