Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA, rito sumaríssimo
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] conforme os argumentos de fato e de direito que a seguir expõe:
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUÍTA
Faz jus o reclamante à Gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) e art. 790, §3º da CLT, conforme “declaração de miserabilidade” anexa (doc.2), percebendo menos do que 40% do teto do INSS.
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
É oportuno informar que o labor iniciava-se em Planura/MG, pois o reclamante saía de sua residência até $[geral_informacao_generica], transportado em veículo fornecido pela própria reclamada, o que determina o reconhecimento da competência do juízo do local onde a presente ação foi proposta, nos extamos termos do Enunciado 7º, da 1ªJornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, que propõe: “Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou no local da prestação dos serviços”.
DAS DEDUÇÕES A TÍTULO IDÊNTICO
Para evitar enriquecimento indevido, requer a dedução dos valores pagos, a títulos idênticos, devidamente comprovados nos contracheques pela reclamada, uma vez que o reclamante não possui todas as cópias, evitando-se o enriquecimento sem causa do obreiro (OJ nº 415 da SDI-I do TST).
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (NO MÉRITO) - INVERSÃO DO ONUS DA PROVA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA REALIDADE, IN DÚBIO PRO OPERÁRIO
O reclamante requer a exibição do banco de horas, relatórios do registro de ponto, todos os cartões de ponto, em conformidade com o prescrito no artigo 74 da CLT e Súmula 338, do C. TST, bem como, todos os recibos de pagamento, comprovante de depósitos em FGTS, ficha de registro, PPP, PPRA e LTCAT, Notas Fiscais e Certificado de Autenticidade dos EPI’s, apresentação das Fichas de entrega de EPI´s, exames admissional e periódicos e documentos necessários para conferência da exatidão da distribuição do PLR, não podendo a reclamada furtar-se de exibi-los, sob pena de confissão.
Ainda, requer a apresentação dos receituários agronômicos de defensivos agrícolas, consoante determina o Precedente nº 50 do C. TST.
DO CONTRATO DE TRABALHO/FUNÇÕES
O reclamante foi contratado pela reclamada, mediante contrato celebrado por prazo indeterminado no dia 06/08/2018 para exercer a função de Tratorista, conforme CTPS anexa (doc.3), laborando até 03/11/2018, por 2 meses e 28 dias.
É oportuno consignar que desde sua admissão o reclamante exerceu funções alheias das quais fora contratado, laborando ainda, além de tratorista, como preparador de calda de veneno, mecânico, dando manutenção do seu equipamento de trabalho, carregador de caixas de venenos, dentre outras, sem perceber qualquer adicional salarial ou treinamento para tais funções, não estando previstas em seu contrato de trabalho e CPTS, sendo tratado como um mero fator de produção.
Como prova robusta das alegações acima expostas, junta-se aos autos documento de atendimento médico constatando lesões, formigamento em seu rosto em decorrência do preparo e aplicação de venenos (doc.5), observando-se, ainda, o péssimo estado dos EPI’s utilizados para o trabalho (máscara), agravando os riscos a sua integridade física.
REMUNERAÇÃO
Para o fiel cumprimento de suas atividades, o obreiro percebeu em média R$1.788,64 (mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme holerites anexos aos autos (doc.7).
Assim, a média da remuneração mensal deverá ser aplicada no cálculo de todas as verbas devidas ao reclamante, devendo ser levado em consideração à evolução salarial do obreiro.
DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
Em total afronta as cláusulas do contrato de trabalho juntado aos autos (doc.6), que previa jornada de 7:20 diária, com 1:00 de repouso e alimentação, com limite semanal de 44:00, o reclamante laborou em jornada de 12x36, das 6:00 às 18:00, estendendo-se até as 18:30/19:00, sem usufruir regularmente o internado para refeição e descanso, tendo que almoçar ou jantar rapidamente, por 15/20 minutos no local de trabalho e continuar suas atividades.
Se não bastasse a adoção inadequada de jornada 12x36 sem previsão contratual, o reclamante laborava em tal jornada em ambiente insalubre, conforme holerites com adicional de insalubridade (doc.5), sem a prévia autorização dos órgãos competentes em saúde de trabalho para fins de validade de acordo de compensação de jornada, restando-se ilegal a adoção da jornada 12x36 (art. 60 da CLT).
Nesse sentido, vale frisar que a reclamada fora devidamente condenada por tais irregularidades nos processos paradigmas Nº$[geral_informacao_generica] por tais ilegalidades.
1. São devidas as horas extras prestadas além 8ª diária e 44ª semanal, irregularmente compensadas, em jornada 12x36 não prevista no contrato, bem como, pelo labor em condições insalubres sem a licença prévia da autoridade competente (MTE), devendo ser pagas com reflexos em RSR, 13º salários, aviso prévio indenizado, férias, acrescidas de 1/3, integrais e proporcionais e FGTS + 40%, bem como em demais verbas de direito.
2. Ainda, o reclamante deve ser indenizado pelos valores não recebidos ou diferenças dos feriados e dias santificados laborados, sendo ilegal a compensação, conforme já fundamentado, quais sejam: 07/09/2019 (Independência do Brasil); 12/10/2019 (Nossa Senhora Aparecida), 02/11/2018 (finados), na forma de horas extras (com adicional de 100%), ou remunerado pelo dia em dobro, conforme se apurar em liquidação de sentença, na forma mais favorável a reclamante, consoante a Súmula 146 do TST, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Como amostragem do não pagamento ou compensação ilegal, veja-se que nos holerites correspondentes aos meses de 10 a 11/2018 (doc.5), embora o reclamante tenha laborado nos feriados e dias santificados mencionados, não há quaisquer rubricas descriminando o pagamento dos mesmos, horas extras com adicional de 100%.
4. São devidos, ainda, as horas extras correspondentes aos intervalos intrajornada, alimentando-se por 15/20 minutos encima do trator, não havendo , em pé e apressadamente para que o trabalho não fosse interrompido, sendo devido 1:00 hora extra diária, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT c/c súmula 437 do TST, com base na maior remuneração, conforme súmula 264 do TST, acrescida dos adicionais de horas extras, de 50% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, na condição mais benéfica, com respectivos reflexos nos DSR/Feriados, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS.
DA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS: ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. NULIDADE – PROVA EMPRESTADA
Para resguardar direito, conforma já relacionado em tópico alhures e em análise das condenações pelo mesmo motivo, vide processos nº $[geral_informacao_generica] a reclamante impugna o acordo de compensação, com ilegalidade da adoção da jornada 12x36 (art. 60 da CLT) em ambiente insalubres (vide holerites anexos, doc.5), não havendo a respectiva comprovação de inspeção prévia do MTE para adoção de qualquer meio de prorrogação/compensação de jornada, além de não haver previsão no contrato firmado entre as partes acostado aos autos (doc.5), cuja a contratação ocorrera em jornada de 7:20 minutos e limite semanal de 44:00 horas semanais.
Afigura-se ilegal a compensação de jornada em atividade insalubre e, por analogia, perigosa, inexistindo, in casu, norma coletiva que preveja a possibilidade de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, subsistindo, pois, a imprescindibilidade da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do Trabalho, para a validação da hipótese do acordo individual (arts. 7º, XIII e XXII, da Constituição Federal, 60 da CLT e Súmula nº 349 do TST).
Ainda, vale ressaltar que o acordo de compensação não possui requisitos necessários para sua validade, cuja regra adotada é no sentido de ser previamente escrito, individual, expresso e específico, determinando, previamente, os dias e horários a serem compensados e as respectivas folgas. Ainda, não basta a simples menção ao art. 59/CLT ou a simples remissão a uma compensação futura em dia incerto, sob pena de se sujeitar o empregado ao exclusivo alvedrio (ou mesmo arbítrio) do patrão, em desrespeito à bilateralidade imanente às relações contratuais de trabalho, como se fosse uma verdadeira panaceia para eximir o empregador do pagamento de qualquer hora extra.
Assim é o entendimento consolidado, senão vejamos:
"Acordo de compensação - requisitos. Horas extraordinárias. Acordo de compensação. O contrato de trabalho, em certos casos como o de prorrogação da jornada, há que ser expresso, não podendo ser tácito, muito menos incerto. Se é intenção do empregador proceder à compensação de horas extras a serem exigidas, deve fazê-lo mediante ajuste específico e determinado, que permita o empregado cientificar-se de sua disponibilidade de horário no decorrer da semana. A mera inserção do texto do artigo 59, parágrafo 2º, no bojo do contrato não satisfaz o preceito ali estatuído, mas sim frustra a proteção almejada pelo legislador, deixando ao alvedrio do empregador a jornada a ser cumprida, em desrespeito à bilateralidade das relações contratuais de trabalho."(TRT.10ªRegião, RO 3.961/91, Ac.2ªT, 0496/93, Rel. Juiz Marcos Roberto Pereira, DJU 15.04.93, pág.13.061).
Ademais, conforme decisão reiterada do C. TST, há manifesta incompatibilidade entre o regime de compensação e a prestação habitual de horas extras, como é o caso dos autos.
Assim sendo, inviável reconhecer as cláusulas normativas que autorizam o regime de compensação por meio de banco de horas, devendo ser declaradas nulas de pleno direito em observância as normas de saúde, higiene e segurança.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
O reclamada, além de tratorista, acumulava funções realizando serviços de preparo de " calda de veneno", serviços mecânicos e de borracharia, que demandam conhecimentos e habilidades além das exigidas para a função inicialmente contratada, fazendo jus a diferença salarial a título de acúmulo de funções, arbitrada em 10% sobre o seu salário fixo mensal, por aplicação analógica do art. 8º da Lei 3.207/57, por todo o período de trabalho, com reflexos em férias proporcionais +1/3, conforme acordão juntado aos autos (doc.8), em que a reclamada fora condenada pelos mesmas irregularidades, processo paradigma nº 0011099-82.2017.5.03.0156.
DOS DANOS MORAIS – CONDIÇÕES DEGRADANTES E DANO EXISTENCIAL
As condições de trabalho vivenciadas pelo reclamante e outros trabalhadores eram lastimáveis, havendo clara negligência da reclamada no que pertine à saúde e higiene dos obreiros.
Nas frentes de trabalho no campo, não era fornecida água potável ao reclamante, nem sequer sabão. Não havia bebedouros, sendo necessário levar um recipiente com água da sua residência, sendo certo que, se o líquido porventura acabasse, o obreiro ficava sem água até o término da jornada.
Não havia local apropriado para a refeição dos funcionários. Não havia refeitório, nem tampouco mesas e cadeiras. O reclamante tinha que almoçar ao ar livre, até mesmo nos dias de chuva ou de sol forte, acomodando-se precariamente em cima dos maquinários ou mesmo agachando-se no chão, entre a poeira e os insetos, para alimentar-se com sua marmita.
Não havia instalações sanitárias, tendo …