Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face da pessoa $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fundamentos fáticos e de direito a seguir expostos.
DOS FUNDAMENTOS FATÍCOS E JURÍDICOS
DA ADMISSÃO E DEMISSÃO
O Reclamante foi contratado pela Reclamada na data do dia 11/07/2014 para exercer a atividade laborativa de auxiliar administrativo, com salário no importe de R$ 1.416,00 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais).
Na data do dia 16/12/2015, o Reclamante teve seu contrato de trabalho rescindido sem justo motivo.
Após demissão, não fora realizado a rescisão do contrato de trabalho do Reclamante, especificando cada verba trabalhista devida, apenas depositando R$ 4.179,56 (quatro mil, cento e setenta e nove reais), a titulo de rescisão contratual, segundo denominação identificada no extrato anexo.
DA JORNADA DE TRABALHO
O horário ajustado no contrato de trabalho era das 09h (oito horas) às 17h (dezoito horas), com o intervalo legal de 01h (uma hora) de intervalo para alimentação e descanso.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
O Reclamante fora admitido para realizar a função de auxiliar administrativo, todavia, na pratica, o Autor realiza tarefas que não pertenciam a sua função típica, sobrecarregando-o em pelo menos duas funções.
Dessa forma, a função pactuada no contrato de trabalho foi à atividade de auxiliar administrativo, entretanto o Reclamante realizava serviços bancários e outras diligências fora do escritório da empresa, assim entendidos: recolher documentos dos condomínios em diversos pontos do escritório.
Ora Excelência, a atividade desenvolvida pelo Reclamante era serviços internos, auxiliando nas funções administrativas do escritório e não serviços externos como pagamentos de contas, recolhimento de documentos fora do local de trabalho.
Ademais, referido acumulo de função pode ser facilmente comprovada no momento em que um dos funcionários, responsável pela segunda função desempenhada pelo Autor, foi demitido e não foi contratado outro funcionário para desempenhar aquela função, repassando esses encargos ao Reclamante.
Dessa forma, faz jus o Reclamante ao adicional de acumulo de função no percentual de 40% (quarenta por cento), haja vista as diversas funções realizadas pelo Reclamante.
Alternativamente, caso seja outro o entendimento de Vossa Excelência, pleiteia-se, desde já, seja condenada a Reclamada ao pagamento de uma indenização equivalente ao período trabalhado.
DAS HORAS EXTRAS/INTERVALOS E SEUS REFLEXOS
De posse da informação acima trazida, o Reclamante não realizava sua hora de alimentação, descaso e higiene, haja vista que sempre estava realizando serviços externos para a Reclamada, não conseguindo retirar sua hora diária conforme pactuado no contrato de trabalho.
O Reclamante conseguia apenas de alimentar em períodos breves de aproximadamente 30min (trinta minutos), apenas para se alimentar.
Dessa forma, que o Reclamante, na vigência de seu contrato de trabalho, realizava apenas intervalos curtos de 30min. (trinta minutos), a Reclamada não respeitou o mandamento legal do artigo 71 da CLT, bem como o artigo 7, XXII da CR/88, pois trata-se de direito referente a higiene, saúde e segurança do trabalho assegurado pela Lei Maior do Estado, entendimento extraído da OJ nº 342/SDI-1,
"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva"
Nesse sentido, requer a aplicação da Súmula 437 do TST, convertendo em 1h (uma hora) de intervalo pela supressão parcial do período de alimentação e descanso, haja vista a Reclamada não permitir que os funcionários ficassem no refeitório.
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Desse modo, requer, à titulo de horas extras, o reconhecimento 1h (um hora) diária durante esses períodos, inclusive seus reflexos assim entendidos: DSR, aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS adicionado a 40% (quarenta por cento).
DO AVISO PRÉVIO
Sendo rescindo o contrato de trabalho sem justa causa, por parte do Empregador, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizável, inclusive os reflexos das férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% (quarenta por cento) sobre estas verbas, já que não houve a rescisão do contrato de trabalho.
DAS FÉRIAS VENCIDAS 2014/2015
Diante do período laborado, o Reclamante faz jus ao recebimento de suas férias vencidas simples, conforme mandamentos dos artigos 134 e 137 todos da CLT, acrescido de 1/3 (um terço) de férias estabelecido pelo Texto Constitucional.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS 2015
Considerando o período trabalho pelo Reclamante, este faz jus ao recebimento de suas férias proporcionais de referente ao ano de 2015, sendo-o 05/12, assim entabulado nos artigos 129, 130 e 130-A todos da CLT, acrescido, também, de 1/3 (um terço) de férias essa estabelecida pelo Texto Constitucional.
DO 13º SALARIO DO ANO DE 2014
Defronte a CTPS do Reclamante, este iniciou suas atividades laborais no mês de julho/2014, fazendo jus, portanto, a verba trabalhista do instituto em …