Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
Pje.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, diante deste douto juízo, por sua procuradora, in fine assinado, instrumento próprio em anexo, com fulcro no Art.840, §1º, da CLT propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, pelo rito ORDINÁRIO,
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº.: $[parte_reu_cnpj], empresa regularmente constituída e sediada na Rua $[parte_reu_endereco_completo]; Pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
O reclamante foi admitido em $[geral_data_generica], para exercício do cargo de Analista de consistência, na sede da empresa em $[geral_informacao_generica], sendo demitido sumariamente em $[geral_data_generica].
Era para a jornada de trabalho iniciar as 8:00 e terminar as 17:40, porém, conforme folhas de ponto, em anexo, sua jornada era diferente da acordada no momento da contratação, pois laborava de segunda as sextas-feiras, e aos sábados quando solicitado, da seguinte forma: iniciava as 6:50am e terminava as 19:50, e a empresa lhe fornecia apenas 15 minutos de intervalo para descanso/alimentação, horário este que não consta na folha de ponto.
Ocorre, também, que o obreiro exercia diversas funções, tais como: analisar erros de leitura, gravar e recuperar coletores, analisar os serviços do fiscal de campo, acertar leituras para envio de arquivos a Cemig para elaboração de planilhas de acompanhamento do serviço dos leituristas, e ainda, realizava serviços externos de leiturista, fazia entrega de contas, dentre outros.
Percebia, a título de remuneração salarial, o importe de R$ $[geral_informacao_generica].
Foi afastado da empresa em $[geral_data_generica], porém seu termo de rescisão contratual somente foi homologado em $[geral_data_generica] (conforme documento em anexo) e o pagamento, de suas verbas rescisórias, foi realizado posteriormente a homologação do acordo, de forma parcelada, tendo sido paga a primeira parcela em janeiro de 2016, e a segunda parcela em março de 2016, a empresa também não apresentou as CD/SD, e aviso prévio, conforme ressalva expressa na TRCT.
DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do obreiro iniciava-se em média as 07horas e terminava em média às 18h50min, com apenas 00:15 minutos de intervalo para descanso e/ou alimentação, de segunda a sexta, e aos sábados quando convocado, laborando em jornada extraordinária sem, contudo, receber as horas extras, com o devido adicional previsto na Constituição e na CLT:
“ART.7º DA CONTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XVI- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;”
“CLT ART. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8(oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”
A jornada de trabalho, do obreiro, extrapolou as 44 horas semanais legais, laboradas por mês.
Durante todo o pacto laboral, nunca gozou do direito ao descanso/alimentação, fazendo jus a hora extra intervalar, nos termos do artigo 71, caput e §4º da CLT, juntamente com a Súmula 437, eis que não usufruía do intervalo integral mínimo de 01:00 hora para refeição e descanso.
“CLT ART 71- CAPUT – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6(seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1(uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2(duas) horas.
§4º - quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%(cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº.:8.923, de 27 de julho de 1994, DOU 28/07/1994)”
“SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.”
Diante do exposto, requer o pagamento das horas extras e horas extras intervalares, com aplicação do acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal e seus reflexos, por todo pacto laboral.
DO DESVIO DE FUNÇÃO
Além de exercer sua função, exercia funções dos cargos de Leiturista e entregador, de forma habitual, funções estas, que não foram previstas no contrato de trabalho, e não estão previstas no cargo, Analista de consistência, ao qual estava vinculado.
O reclamante realizava as seguintes tarefas: analisar possíveis erros de leitura; gravar e recuperar coletores; analisar o serviço do fiscal de campo; acertar leituras, para envio de arquivos para a CEMIG; fazer planilhas de acompanhamento do serviço dos leituristas; realizava leituras; entregas de contas. Tendo em vista a amplitude de suas atividades, o obreiro, faz jus ao pagamento do “plus” salarial, no percentual de 40% sobre o salário percebido durante todo o pacto laboral, com os respectivos reflexos.
Quanto ao tema, face ao acumulo de função, conforme as atividades anteriormente relatadas, assim tem decidido nossos tribunais:
“RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SETORES DIVERSOS. 1. Nos termos dos artigos 4º, 13 e 14 da Lei n.º 6.615/78, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista , o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor gera direito ao pagamento do adicional estipulado no artigo 13 dessa Lei, enquanto o exercício de funções acumuladas em setores diferentes gera o reconhecimento de um mais de um contrato de emprego, ante a vedação de acumulação em diferentes setores, por força de um só contrato (artigo 14). 2 . Trabalhando o empregado em duas funções do mesmo setor e também em outra função de setor diferente, tem ele direito não só ao adicional estipulado no artigo 13 dessa Lei, como também ao reconhecimento do segundo contrato de emprego. Precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 360008120055020021 36000-81.2005.5.02.0021, Relator: José Maria Quadros de Alencar, Data de Julgamento: 13/11/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013). “
“ACÓRDÃO - VIGILANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES DIFERENÇAS SALARIAIS MATÉRIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO. 1. O Regional consignou, com base na prova dos autos, especialmente a testemunhal, que o Reclamante, contratado para o cargo de vigilante, efetuava o transporte de botijas de gás. Entendeu que referida atribuição não se inseria nas atividades pertinentes à segurança de pessoas e do patrimônio da empresa. Diante desse contexto, declarou que o Autor acumulava funções, fazendo …