Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ (A) DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PJe. Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, por sua advogada, “ in fine” assinado, propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA pelo RITO SUMARÍSSIMO
face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, devidamente cadastrada no CNPJ sob o nº: $[parte_reu_cnpj], com cede estabelecida na Avenida $[parte_reu_endereco_completo]; pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
A Reclamante foi contratada em $[geral_data_generica], para exercer a função de cozinheira, no entanto, após duas semanas de labor, passou a exercer cumulativamente garçonete, caixa e faxineira, durante e após o expediente, realizava a faxina de todo o estabelecimento.
Sua dispensa se deu em $[geral_data_generica].
Sempre percebeu salário a menor do que o acordado no momento da contratação, que era R$ $[geral_informacao_generica], no entanto sempre lhe foi repassado o salário base da categoria, R$ $[geral_informacao_generica], e nunca foi atualizado.
A jornada de trabalho da obreira era cumprida da seguinte forma, de segunda a sexta feiras, chegava a empresa as 07:30am, e finalizava sua jornada as 16:30. Aos sábados iniciava as 08:00am e terminava as 17:30. Nunca recebeu pelas horas hora extras trabalhadas.
Durante todo o pacto laboral, não gozava da hora intervalar para descanso e alimentação.
A proprietária da empresa sempre tratou a obreira com descaso, praticas humilhantes e ofensivas.
Diante do exposto, faz jus a Reclamante ao acumulo/desvio de função; adequação salarial; as horas extras laboradas; a hora intervalar, nunca usufruída; indenização por dano moral.
DO DESVIO DE FUNÇÃO
Exercendo, a reclamante, atividades de maior responsabilidade e desgaste físico do que aquelas previstas para o cargo ao qual estava vinculada, faz jus ao pagamento do "plus" salarial, no percentual de 40% sobre o salário percebido durante todo o pacto laboral, com os respectivos reflexos, face ao acumulo de função de cozinheira, faxineira, caixa e garçonete, conforme as atividades anteriormente relatadas.
“DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. (alterado em13.03.2002) O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CR/1988.”
ADEQUAÇÃO SALARIAL
Em $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], passou a vigorar o novo salário mínimo da classe, que correspondente a R$ $[geral_informacao_generica]. No entanto, no momento da contratação, a Reclamada afirmou que pagaria o importe de R$ $[geral_informacao_generica]para a obreira, sendo assim R$ $[geral_informacao_generica] cento e noventa reais a mais que o salário base da categoria.
A obreira não usufruiu desta atualização, ou seja, a reclamada não atualizou seu salário em nem um pagamento. Auferindo assim, quantia a menor do que o acordado no momento da contratação. Tendo sido a reclamante ludibriada, pela presente reclamada.
A Reclamada sempre “arrumava” algum desconto para reduzir o salário da obreira, conforme comprova documento em anexo, um bilhete redigido de próprio punho e assinado pela reclamada, para justificar a obreira o valor a menor que iria perceber.
Faz jus, a reclamante, ao recebimento da diferença salarial, bem como seus reflexos em aviso prévio, horas extras, FGTS mais multa de 40%, férias mais 1/3, 13º salario e RSR.
DA JORNADA DE TRABALHO – HORA EXTRA – HORA INTERVALAR
A obreira cumpria jornada da seguinte forma: de segunda a sexta feiras de 07:30am até as 16:30pm. Aos sábados de 08:00am as 17:30pm. Sua jornada perfazia o total de 54:30h, semanais, ultrapassando assim as 44h previstas na legislação vigente.
"CLT ART. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8(oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite."
HORA EXTRA
Sendo assim faz jus ao adicional de horas extras laboradas, no importe de 50%, tendo em vista que laborava 14 horas e 30 min, a mais por semana. Perfazendo um total de 57 horas e 20 minutos por mês, de horas extrapolativas. Ficando notoriamente constatado que a Reclamante laborava, sempre, além de seu horário, cumprindo uma jornada muito superior as 44 semanais e 220 mensais, estipuladas na CLT.
“CLT ART.61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto...
...§2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal.
Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. ”
“ART 7º, XVI, CR-88 – dispõe que a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% à do normal.”
Faz, jus ainda ao recebimento das horas extras trabalhadas acrescidas de todos os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS, mais multa de 40% e RSR.
HORA INTERVALAR
A obreira nunca usufruiu de seu direito a no mínimo uma hora de descanso e/ou alimentação. Sendo assim, faz jus ao …