Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Horas Extras e Indenização por Acúmulo de Funções

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante pede horas extras, indenização por acúmulo de funções e danos morais, alegando violação de intervalo intrajornada e falta de pagamento por feriados trabalhados. Requer também justiça gratuita e reflexos nas verbas rescisórias.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, com fulcro nos artigos 840 e seguintes da CLT e 282 e seguintes do CPC, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

01 – DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, a Reclamante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §3º, CLT e arts. 98 e seguintes do CPC/15 - Seção IV, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

02 – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Cumpre ressaltar, inicialmente, que foi declarada pelo STF a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de passagem pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária. 

03 – DOS FATOS

O Reclamante foi contratado, pela Reclamada, em 01.11.2014, para exercer a função de Zelador, com salário fixado em R$ 1.090,92 (mil e noventa reais e noventa e dois centavos), tendo sido dispensado, sem justa causa, em 03.10.2015.

 

Foi admitido para exercer escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, com horário fixado entre 07h00m e 19h00m, assegurados 02 (dois) descanso semanais aos domingos.

 

Durante o período de trabalho, não havia quem assumisse o posto para que o Reclamante usufruísse de horário de almoço/descanso. Sempre almoçava de forma corrida, para voltar a realizar as atividades do dia-a-dia.

 

Além disso, é certo também que o Reclamante acumulava funções, eis que não somente efetuava os serviços normais de Zelador, mas também atuava parcialmente como Porteiro, tendo que realizar atividades como fiscalização de entrada e saída, atendimento de interfone, etc.

04 – HORAS EXTRAS – VIOLAÇÃO DA INTRAJORNADA

Durante o período laborado, como já exposto no tópico fático, o Reclamante não possuía horário apropriado para descanso e refeição, tendo que realizar suas refeições de forma rápida e em horários variáveis, de acordo com a necessidade da Reclamada.

 

É fato que, nos termos do art. 71 da CLT, o Reclamante faz jus a, pelo menos, 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, tendo em vista laborar por período superior a 06 (seis) horas diárias.

 

Destaque-se que o simples fato de o Reclamante laborar em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso não lhe retira o direito ao intervalo.

 

Nesse sentido, já decidiu o TST:

 

Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

 

Frise-se que o adicional que deverá incidir sobre cada hora extra é de 65% (sessenta e cinco por cento), nos termos da Cláusula n. 20 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SETH – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE UBERLANDIA/TAP e o SECOVI – SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DA CIDADE DE UBERLANDIA/MG (anexa).

 

Nesse sentido, por ter o trabalhador laborado, em média, 15 (quinze) dias por mês, devido ao regime 12x36, faz jus a 165 (cento e sessenta e cinco) horas extras por violação de intrajornada no período do pacto laboral.

 

Igualmente, por serem habituais, requer também seus reflexos em aviso prévio, DSR´s, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.

05 – DOS FERIADOS LABORADOS E NÃO PAGOS

Durante o período laborado, o Reclamante não dispôs de nenhuma folga aos feriados, o que totaliza o montante de 09 (nove) feriados laborados, sobre os quais requer o pagamento em dobro, nos termos da Súmula n. 146 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal” c/c com a Cláusula n. 20, parágrafo segundo da Convenção Coletiva já mencionada, que firma o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre as horas trabalhadas em feriados, não podendo haver compensação das mesmas. Veja:

 

20 – HORAS EXTRAS

Parágrafo segundo – As horas trabalhadas nos dias de feriados serão remuneradas com acréscimo do percentual de 100% (cem por cento), e deverão ser pagas ao obreiro, não podendo ser objeto de compensação.

 

Por serem habituais, requer também seus reflexos em aviso prévio, DSR´s, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.

06 – DO ACÚMULO DE FUNÇÕES

Conforme narrado anteriormente, o Reclamante foi contratado para exercer a função de zelador. Porém, ao decorrer da execução do contrato de trabalho, a Reclamada lhe atribuiu tarefas extras e diversas daquelas para as quais fora contratado.

 

Além de exercer as funções habituais de um Zelador, lhe eram atribuídas tarefas como as de fiscalização de entrada e saída de carros e pessoas, atendimento de interfone, dentre outras.

 

Percebe-se que a desvirtuação da função é flagrante, até mesmo pelo compulsar do documento (anexo) fornecido pelo próprio condomínio, indicando as atribuições do Zelador, como por exemplo:

 

3) Verificar, fiscalizar entrada e saída de mudanças, observando sempre o horário estabelecido para esse movimento. (...)

9) Não permitir a entrada de pessoas estranhas no condomínio (...)

 

Ocorre, então, que durante o período laborado, o Reclamante exerceu, simultaneamente, conforme a necessidade da Reclamada, as funções de porteiro e zelador.

 

Nesse sentido, faz jus o Reclamante ao adicional de 40% previsto na legislação trabalhista.

 

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e o colendo Tribunal Superior do Trabalho apreciaram, recentemente, esta questão, senão vejamos:

 

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. Honorários advocatícios. Justiça do trabalho. Hipóteses de cabimento. Na justiça do trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não …

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