Direito do Trabalho

Petição inicial – Reclamatória trabalhista – Tramitação preferencial - Gerente comercial – Bancário – Distribuição por dependência – Reflexos em verbas rescisórias | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante ajuiza ação trabalhista por dependência, pleiteando tramitação preferencial por ser deficiente. Requer diferenças de verbas rescisórias e reflexos de créditos trabalhistas, além de horas extras e gratuidade da justiça. Indica valores estimativos para os pedidos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado $[advogado_nome_completo], inscrito na $[advogado_oab], estabelecido com escritório profissional à $[advogado_endereco], e-mail: $[advogado_email], onde recebe notificações/ intimações/ citações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – PRELIMINARMENTE

1. Da tramitação preferencial

Excelência, o Reclamante, por ser pessoa portadora de deficiência física, de acordo com o artigo 9°, VII, da lei 13.146/2015, desde já requer lhe seja concedido o benefício da tramitação especial.

2. Processo n.º $[geral_informacao_generica], na $[geral_informacao_generica] Vara do Trabalho de $[geral_informacao_generica]

Excelência, em $[geral_data_generica], o reclamante ajuizou reclamatória trabalhista em desfavor do reclamado, a qual tramita junto à $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca], no processo supra mencionado.

II – DA SÍNTESE DA RELAÇÃO DE TRABALHO

O contrato de trabalho com o banco reclamado iniciou em $[geral_data_generica], até $[geral_data_generica], após o deferimento da tutela antecipada referente a rescisão indireta conforme processo que tramita na $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca], sob o nº de $[processo_numero_cnj].

 

Participante do regime do FGTS exerceu a função de Gerente de Comercial, percebendo, como maior e última remuneração, a importância de R$ $[geral_informacao_generica], mais remuneração variável mensal.

 

O reclamante, no processo tombado sob nº $[geral_informacao_generica], que tramita perante essa a MM. Vara do Trabalho, ajuizado em $[geral_data_generica], em relação ao qual desde já requer seja este feito distribuído por dependência, pois debate as peculiaridades fáticas do contrato de trabalho e demais postulações envolvendo a contratualidade.

III – NO MÉRITO

1. Diferença de parcelas rescisórias – reflexos dos créditos trabalhistas reconhecidos em favor do reclamante no curso do processo nº $[geral_informacao_generica]

O reclamante, antes de seu desligamento, postulou parcelas de créditos trabalhistas através do processo tombado sob nº $[geral_informacao_generica], o qual tramita perante a MM. $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca], cuja distribuição ocorreu em $[geral_data_generica].

 

Tendo em vista o superveniente desligamento do reclamante, resta evidente o prejuízo gerado pela sonegação dos créditos vindicados na demanda primitiva, eis que, por sua natureza, sofrem reflexos nos haveres rescisórios, como passa a demonstrar.

 

No feito anterior, o reclamante postula, como parcelas salariais, diferenças de horas extras e reflexos; diferenças salariais por equiparação e reflexos; adicional de transferência e reflexos; diferenças de gratificação semestral e reflexos e férias não fruídas integralmente.

 

Tais parcelas, por ostentarem nítida natureza remuneratória, refletem no pagamento das parcelas rescisórias adimplidas a menor por ocasião da extinção do pacto laboral.

 

Por todo exposto, requer a condenação do Banco reclamado ao pagamento das diferenças de parcelas rescisórias e todos os reflexos pela incidência dos créditos trabalhista supra referidos, postulados no curso da reclamatória nº $[geral_informacao_generica], nas seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Cláusula 51ª CCT), gratificação semestral e FGTS e multa de 40%.

2. Da jornada laboral, sétima e oitava hora e reflexos

Excelência, registra-se que o reclamado, após $[geral_data_generica], ficou atuando exclusivamente na cobrança de clientes devedores. Após a referida data não tinha outra atribuição a não ser trabalhar a listagem de devedores da agência visando a recuperação de créditos vencidos. No referido período até seu desligamento o reclamante iniciava sua jornada às 8 horas às 19 horas, com intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação, de segunda a sexta-feira.

 

Como não lhe foi permitido registrar integralmente a jornada efetivamente trabalhada através do controle de horário, desde já, o reclamante impugna qualquer forma de registro que venha a ser ofertado pela defesa. Destaca-se que é do empregador o ônus da prova quanto às reais atribuições do empregado para fins de enquadramento na hipótese prevista no art. 224, §2º, da CLT, por se tratar de fato modificativo do direito às horas extras excedentes à jornada normal do bancário.

 

Quanto ao cargo de confiança bancário, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou sobre esta prática fraudulenta através da Súmula n. 102:

 

I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso e revista ou de embargos.

 

Desta maneira, não há que se falar em cargo de confiança no presente caso.

 

Considerando a prestação habitual de horas extras, bem assim a ausência de previsão …

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