Direito do Trabalho

[Modelo] de Petição Inicial em Ação Trabalhista | Incorporação de Gratificação e Tramitação Preferencial

Resumo com Inteligência Artificial

Bancário ajuíza ação para cobrar diferenças na incorporação de gratificação de função. Requer tramitação preferencial por ser idoso e pede gratuidade de justiça. Alega que a incorporação foi feita a menor e que houve supressão indevida ao longo do tempo, pleiteando o pagamento integral da gratificação.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I - DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

Inicialmente, cabe mencionar que o Autor é pessoa idosa nos termos do artigo 1º da Lei 10.741/2016 – Estatuto do Idoso, possuindo atualmente 63 anos.

 

Assim, pelo teor do artigo 1.048, inciso I do CPC, o Reclamante tem a prioridade de tramitação da presente demanda, o que tão logo se requer.

II - DOS FATOS

O Reclamante foi admitido na Reclamado em $[geral_data_generica], tenho sido vinculado a planos de cargos e salários sucessivamente durante a relação laboral, enquadrado na função de escriturário.

 

No entanto, a partir de julho do ano de 2008, o reclamante foi vinculado ao Plano de Cargos e Salários de 1998 (PCS 1998) agora na carreira de Técnico Bancário Novo - por conta da sua adesão à chamada Nova Estrutura Salarial Unificada 2008, o que implicou na migração do PCS de 1989 para o PCS de 1998.

 

O contrato de trabalho, por sua vez, veio ser extinto recentemente, em 30/04/2015, em face da adesão do reclamante ao Programa de Apoio à Aposentadoria (PAA) .

III - DO DIREITO

1. Do direito ao pagamento das diferenças pela incorporação

A sistemática que envolve o enquadramento funcional e remuneratório adotado pela Reclamada, que possui plano de cargos e salários, prevê atualmente o cargo de Escriturário/Escriturário Superior para os empregados vinculados ao PCS de 1989; Técnico Bancário para aqueles inseridos originalmente no PCS de 1998, e;

 

Técnico Bancário Novo para aqueles que foram transpostos para o PCS de 1998, mediante migração por meio da denominada Nova Estrutura Salarial 2008 , todos com diversos níveis salariais (referências), conforme promoções galgadas em evolução dentro do quadro (antiguidade e merecimento).

 

Fazem parte da mesma organização estipulada pela CEF, também, diversas funções criadas conforme atividades definidas, ou necessidade do serviço, distribuídas em cargos de confiança e cargos comissionados (estes de nível técnico ou profissional), previstos originalmente no próprio PCS de 1989 e desde 1998 no Plano de Cargos Comissionados (PCC/1998), que atualmente ostenta a condição de plano em extinção.

 

No sentido de buscar a substituição deste PCC de 1998, então, a CEF houve por bem implantar, a partir de 01/07/2010, o denominado Plano de Funções Gratificadas (PFG/2010), onde os antigos cargos em comissão equivalentes passaram a adotar a nomenclatura de funções gratificadas.

 

Observando-se esta organização estabelecida pela reclamada , o reclamante vinha exercendo cargos em comissão há muitos anos.

 

Apenas considerando-se as designações “efetivas” (quando o funcionário é investido na condição de titular do cargo comissionado) e as designações “não efetivas” (quando o funcionário é investido na condição de substituto) mais marcantes, pelo histórico de funções comissionadas é possível apurar que o autor exerceu os seguintes cargos:

 

- De 02/04/1981 até 31/12/1988: Gerente de Núcleo; - De 01/01/1989 até 07/05/1989: Gerente de Núcleo A; - De 08/05/1989 até 06/08/1989: Gerente de Núcleo Sureg. (não efetivo); - De 07/08/1989 até 01/04/1990: Gerente de Núcleo Sureg.– Hab. Popular; - De 02/04/1990 até 27/08/1992: Gerente de Núcleo Sureg. – Prog. Habit; - De 28/08/1992 até 30/09/1994: Chefe de Divisão – Sureg; - De 05/12/2002 até 09/08/2012: Técnico de Fomento 8 horas, e; - De 10/08/2012 a t é 30/04/2015 (rescisão): Técnico de Fomento 6 horas.

 

Por conta da destituição da função de Chefe de Divisão, em 30/09/1994, então, como a parte autora já contava com mais de dez anos de tempo de exercício de funções de confiança, a reclamada houve por bem determinar a incorporação da gratificação de função, a contar de 01/10/1994.

 

Com a incorporação, o reclamante passou a perceber o pagamento da parcela Função Confiança Adicional Compensatório, contudo, na base de apenas 53,82% do valor da última gratificação de função, valendo observar que o pagamento da parcela também não acompanhou o reajuste previsto para a gratificação de função do cargo em questão, o que acabou implicando numa significativa desvalorização da incorporação procedida.

 

Além do pagamento a menor, ou seja, inferior a 100% do valor da gratificação, a contar de dezembro de 2002, a reclamada houve por bem suprimir completamente o pagamento da incorporação, sob a alegação de que o reclamante fora investido em um novo cargo em comissão, no caso, o de Técnico de Fomento 8 horas, cujo valor da gratificação seria superior ao da incorporação.

 

A evidenciar desde logo a absoluta incorreção na incorporação de percentual inferior a 100% da gratificação e a própria defasagem pelo passar dos anos, veja-se que a gratificação de função paga por cargo comissionado de nível operacional e meramente técnico (Técnico de Fomento 8 horas), chegava a superar a incorporação procedida pelo exercício por longos anos de cargos do mais alto nível gerencial e de chefia.

 

Já a contar de novembro de 2006, em face da alteração da sua regulamentação interna, a reclamada retoma o pagamento parcial da incorporação, mas compensa este valor e reduz o pagamento da gratificação de função.

 

Até então a reclamada vinha adotando procedimento inverso, ou seja, vinha remunerando o valor integral da gratificação devida pelo exercício do novo cargo em comissão, mas havia suprimido o pagamento da incorporação.

 

Por fim, o pagamento da incorporação persistiu somente até agosto de 2011, vindo a ser novamente suprimida a contar de setembro de 2011.

 

Entende o reclamante, em face dos fatos acima relatados, que a reclamada não observou a incorporação a que tinha direito, pela destituição da função de confiança de Chefe de Divisão, em 30/09/1994.

 

Neste ponto, além de a reclamada não ter observado o entendimento consagrado pela edição da Súmula 372 do TST, descumpriu a sua própria regulamentação interna, que assegura o direito de incorporação, desde que o funcionário tenha desempenhado funções por 10 anos ou mais, bem como tenha sido destituído da função de confiança, do cargo comissionado ou da função gratificada em questão.

 

Como já referido, apesar de ter determinado a incorporação da gratificação pela destituição da função de confiança de Chefe de Divisão, a reclamada o fez em valor inferior ao efetivamente devido (100% do valor da gratificação) e sem a devida atualização.

 

Ainda, a reclamada determinou a supressão da incorporação entre dezembro de 2002 e outubro de 2006 e novamente a contar de setembro de 2011.

 

Cabe ressaltar que o fato de o reclamante, após a destituição da função de Chefe de Divisão, em 30/09/1994, ter sido designado para exercer o cargo em comissão de Técnico de Fomento 8 horas, o que ocorreu somente em 05/12/2002, não afasta o seu direito à efetiva incorporação.

 

Embora indubitável a existência de previsão nos regulamentos internos da CEF para a compensação entre …

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