Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
Inicialmente, cabe mencionar que o Autor é pessoa idosa nos termos do artigo 1º da Lei 10.741/2016 – Estatuto do Idoso, possuindo atualmente 63 anos.
Assim, pelo teor do artigo 1.048, inciso I do CPC, o Reclamante tem a prioridade de tramitação da presente demanda, o que tão logo se requer.
II - DOS FATOS
O Reclamante admitido pela Reclamada em 03/05/2010, para exercer a função de oleiro, percebendo inicialmente o importe de R$ 546,00 mensais.
O contrato laboral foi rescindido em 17 de março de 2017, por justo motivo conforme com o TRCT em anexo.
Pelas razões a seguir, propõe o presente pleito indenizatório.
III - DO DIREITO
1. Da reversão da despedida por justa causa em despedida imotivada
No dia 17/03/2017, recebeu aviso de demissão constando “despedida por justa causa, pelo empregador”.
O aviso recebido é genérico, transcrevendo tão somente o dispositivo legal 482, alínea “j” da CLT, sem a descrição exata do fato que acredita dar ensejo a motivação de demissão por justa causa – o que a torna imprestável para tanto.
Consabido, no entanto, que a justa causa é modalidade de despedida extrema, pressupondo-se a existência de falta suficientemente grave a justificar a forma drástica do rompimento do contrato laboral, bem como da robusta prova de sua existência.
Sequer foi dado ao Autor a possibilidade de ampla defesa, sem qualquer procedimento investigativo, sendo uma decisão sumária e unilateral do empregador a despedida por justo motivo de ambos.
Para a caracterização da justa causa é necessária a satisfação de requisitos objetivos, quais sejam, a tipificação legal, a relação de causalidade e proporcionalidade entre a falta e a despedida, e a atualidade da pena – além da ciência inequívoca e detalhada da motivação que deu ensejo a tal modalidade de despedida.
Outrossim, havendo ato faltoso, há que se ter ainda a demonstração de proporcionalidade e gradação da sanção aplicada, podendo ser reputado nulo o ato punitivo aplicado na inobservância destes. O que demonstra, que tal atitude apenas foi estratégia da empresa para demitir o Autor sem dispender grandes custos.
Assim, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar a ocorrência inequívoca de falta grave capaz de ensejar a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo é da Reclamada.
In casu, restará provado no decorrer da instrução processual que não houve motivo algum para a aplicação extrema da despedida por justa causa.
Neste sentido, é o majoritário entendimento do TRT-4, como se vislumbra nos julgados adiante colacionados:
Acórdao do processo 0020688-71.2015.5.04.0405 (RO) Data: 30/03/2017 Órgão julgador: 8ª Turma Redator: Joao Paulo Lucena DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. À luz do princípio da continuidade da relação de emprego e do art. 373, II, do novo CPC, e das consequências nocivas que gera na vida profissional do trabalhador, compete ao empregador o ônus da prova quanto aos fatos que autorizam a despedida por justa causa. A não demonstração, de forma cabal, dos elementos autorizadores da denúncia cheia do contrato de trabalho torna impositiva a reversão da despedida por justa causa para sem justa causa.
Acórdão do processo 0021763-51.2015.5.04.0404 (RO) Data: 16/02/2017 Órgão julgador: 4ª Turma Redator: Andre Reverbel Fernandes DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A despedida por justa causa é a punição máxima prevista para o trabalhador que pratica uma ou mais condutas previstas no art. 482 da CLT. Deve ser aplicada apenas às faltas mais graves, na medida em que, além da perda do trabalho, fonte de subsistência do empregado, acarreta graves prejuízos financeiros a este. No presente caso, não se constata a ocorrência de falta grave, sendo irregular a despedida por justa causa. Recurso da reclamada desprovido.
Do exposto, requer o Autor seja determinada a reversão da justa causa em despedida sem justo motivo, e consequentemente, seja a Reclamada condenada ao pagamento das verbas rescisórias impagas, tais como quinquênios, aviso prévio proporcional, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais com o terço constitucional, FGTS e multa de 40% sobre os recolhimentos de FGTS, abatendo-se os valores que a Reclamada comprovar documentalmente ter alcançado ao Reclamante.
2. Da correta anotação na CTPS – Projeção do aviso prévio
Em razão da equívoca despedida por justo motivo, constou na CTPS do Reclamante a data de saída com data de 17/03/2017.
No entanto, conforme consta na OJ 82 da SDI-1 do Colendo TST, “a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”.
Considerando que o Autor permaneceu na empresa por mais de quarto anos, faz jus a um aviso prévio proporcional de 51 dias, a teor do exposto no artigo 1º, caput e parágrafo único da Lei 12.506/2011.
Assim, com a reversão da justa causa em despedida imotivada, requer o Autor seja determinada a retificação da anotação da data de saída na CTPS, para constar o dia 10/05/2017.
3. Da indenização adicional
A Lei 7.238/84 dispõe em seu artigo 9º que o empregado, dispensado sem justo motivo no período de 30 dias que antecedem a data-base do reajuste salarial tem direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal.
Conforme CCT da categoria do Reclamante na cláusula 1ª, dispõe que a data-base é 1º de Abril, assim, deve a Reclamada pagar ao Autor o valor equivalente a um salário mensal, o que desde já requer.
4. Da multa por descumprimento da obrigação de fazer
A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria do Reclamante prevê na cláusula dispõe na cláusula 17ª que “nas demissões por justa causa o …