Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Reversão de Justa Causa e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante busca a nulidade da demissão por justa causa, pleiteando a reversão para demissão sem justa causa, além de verbas rescisórias, horas extras, multas da CLT e guias para seguro-desemprego. Requer ainda assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL

O autor foi contratado pela primeira reclamada em 01/02/2017, para exercer a função servente, passando a meio oficial de eletricista em 01/06/2017.

 

Tinha com jornada de trabalho das 7h30min às 12h e das 13h às 17h30min, de segunda à quinta feira e nas sextas feiras até às 16h30min, tendo sido despedido por justa causa em 08/11/2017, quando percebia como média salarial o valor mensal de R$ $[geral_informacao_generica].

 

O autor não cometeu falta grave a ensejar a justa causa aplicada, razão pela qual esta deverá ser declarada nula, com a reversão em despedida imotivada.

II – DO DIREITO

1. Da responsabilidade subsidiária

O autor foi contratado pela primeira reclamada para desenvolver atividades, de forma exclusiva, nas obras da segunda reclamada, na cidade de $[geral_informacao_generica], denominadas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]. A responsabilidade solidária e/ou subsidiária da segunda reclamada está consubstanciada na norma do art. 942, caput, do Código Civil, bem como Súmula 331 do TST e OJ nº 191 da SDI-1 do TST.

2. Da nulidade da justa causa

Deve ser declarada nula a justa causa aplicada, pois o autor não cometeu nenhuma falta grave que justificasse tal punição.

 

O término da contratualidade por culpa do empregado é situação excepcional, que somente se justifica quando o trabalhador pratica falta extrema que comprometa a continuidade da relação de emprego.

 

Situação fática não verificada no contrato de trabalho do Reclamante.

 

Portanto, deve ser declarada nula a demissão por justa causa aplicada ao autor, devendo ser reconhecido judicialmente a reversão para demissão imotivada de iniciativa do empregador.

3. Das verbas rescisórias

Diante da nulidade da despedida por justo motivo, as Reclamadas devem ser condenadas ao pagamento de todas as verbas rescisórias daí decorrentes, quais sejam: - saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas 1/3, gratificação natalina, FGTS e indenização compensatória de 40% incidentes sobre as verbas rescisórias.

4. Das horas extras

O autor, durante toda a contratualidade, estendia sua jornada de trabalho até às 19h30min, em média 3 x por semana, bem como iniciava sua jornada de trabalho 30 minutos antes, sem, contudo, receber corretamente por tal prestação.

 

Portanto, deverão as reclamadas ser condenadas a pagar ao Autor diferenças de horas extras, todas as excedentes a 8ª diária ou a 44ª semanal, que totalizam XX horas extras durante toda a relação laboral.

5. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT

No mais, a restar incontroverso, já na primeira audiência, que não houve pagamento das verbas rescisórias, haverá a necessária incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT, que assim dispõe:

 

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.

 

Ainda, devido ao inadimplemento do empregador, deverá incidir a multa prevista no § 8, decorrente no § 6º, do artigo 477 da CLT, que tem a seguinte redação:

 

§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso …

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