Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Reversão da Justa Causa e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante pede a reversão da justa causa e reconhecimento da rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas, alegando falta de pagamento de salários e ausência de anotação na CTPS.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de V. Exa., por seu advogado infra-assinado, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

com fundamento no artigo 840, §1º da CLT, artigo 483,d da CLT, em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos:

DOS FATOS

O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 19 de janeiro de 2017 para prestação de serviços como professor junto a reclamada, laborando com a carga horária de 25 H semanais, percebendo o valor de R$ 1500,00 (hum mil e quinhentos reais), por um período aproximadamente de cinco meses. No entanto, o reclamante nunca teve sua carteira assinada pela reclamada, durante todo esse período em que laborou como professor, além disso a reclamada não honrou com os seus compromissos, pois não pagou o salário devido ao reclamante como veremos a seguir.

 

Durante toda a prestação de serviços, a reclamada sequer pagou os salários integralmente, vez que no mês de fevereiro apenas pagou a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais); já no mês de março, pagou apenas R$ 500,00 (quinhentos reais); ainda nos meses de abril e maio, sequer pagou os salários; por fim no mês de julho,  pagou apenas o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), dando o total de saldo devedor    de R$ 5800,00 (cinco mil e oitocentos reais) , referente a carga horária de 125 horas mensais. Vale salientar que a reclamada nunca entregou os contracheques referentes ao pagamento, bem como nunca depositou o valor do FGTS.

 

Apesar disso, o reclamante tentou conversar com a reclamada, mas a mesma não mostrou qualquer interesse em solucionar o problema, foi então que no dia 12 de junho de 2017, não aguentando mais aquela situação, teve seu contrato rescindido.

 

Por fim não restou alternativa ao reclamante, senão de propor a presente reclamação trabalhista em face da reclamada, para que  receba a sua rescisão, bem como todos os seus direitos inerentes a ela.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer a Vossa Excelência que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, com embasamento na Lei 1060/50, com alterações introduzidas pela Lei 7510/86, por não ter condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declarações em anexo.

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Caso a reclamada não tiver bens suficientes para ressarcir o reclamantes, deverão ser atingidos os bens pessoais dos sócios, segundo o que consta o artigo 50 do Código Civil.

 

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

 

Além disso o professor Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme explicita os casos em que será necessário se utilizar do instituto da desconstituição da personalidade jurídica, conforme segue.

 

“A despersonalização da pessoa jurídica, também denominada de teoria da desconsideração ou penetração, tem por finalidade impedir que os sócios, administradores, gerentes e/ou representantes legais, acobertados pela independência pessoal e patrimonial entre pessoa jurídica e os entes que a compunham, pratiquem abusos, atividades escusas e fraudulentas. Assim, o instituto está previsto nos arts. 50 do CC e 28 da lei 8.078/90, facultando ao juiz desconsiderar a autonomia jurídica da sociedade para adentrar o patrimônio dos sócios em casos comprovados de fraude que causem prejuízos ou danos a terceiros.”  

DA DISPENSA IMOTIVADA, DA FALTA DE AVISO PRÉVIO E DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA FALTA DA BAIXA NA CTPS

Em função do término de contrato de trabalho e do tempo de trabalho de 6 (seis) meses, já com a projeção do aviso prévio indenizado (30 dias), a reclamante faz jus as seguintes verbas:

 

- Aviso prévio indenizado de 30 dias;

- Saldo de salário do mês de julho (31 dias); 

- 13º salário proporcional de 2017 ; 

- Férias simples do período de 2017 (que não foram gozados e nem recebidas), acrescidas do terço constitucional;

-Férias referente ao aviso

DAS ANOTAÇÕES NA CTPS E DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS

Ainda, deverá a reclamada  ser compelida a realizar as anotações referentes a data do término do contrato do trabalho em 12.06.17, já com a projeção do aviso prévio, além de apresentar os recolhimentos previdenciários referentes a todo o pacto laboral (19.01.2017 a 12.06.2017),  a serem pagos ao reclamante.

 

Caso contrário Vossa Excelência poderá proferir despacho para que a própria secretaria da Vara possa dar baixa na CTPS dos reclamantes, conforme entendimento da jurisprudência a seguir.

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Dá-se provimento ao agravo de instrumento quando configurada, no recurso de revista, possível ofensa ao artigo 483, alínea "d" da CLT. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. O artigo 483, alínea "d", da CLT reconhece a possibilidade de rompimento contratual, por parte do trabalhador, quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho, o que restou comprovado nos autos. Assim, presente o requisito estabelecido no artigo 483, alínea "d", do Texto Consolidado. Quanto ao requisito da imediatidade, esta Corte Superior tem entendido que tal princípio não se aplica, com o mesmo rigor, quando se trata de pedido de rescisão indireta. Isto porque o trabalhador, na maioria das vezes parte hipossuficiente da relação, vê-se obrigado a se sujeitar a práticas como as aqui elencadas, sem reagir de forma instantânea contra o empregador, com o fito de manter o emprego, necessário para a subsistência própria e de sua família. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. FALTA DE ANOTAÇÃODA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. …

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