Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados (mandato anexo),com fulcro nos artigos 840, parágrafo 1º da CLT e 319 do Código de Processo Civil, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelo rito sumaríssimo, pelos motivos e fundamentos abaixo expostos:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Preliminarmente requer a reclamante que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como artigo 790, parágrafo 4º da CLT, tendo em vista que no momento atual e com a dispensa, está sem condições financeiras de suportar mais esta despesa, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência.
O disposto no artigo 790, §4º da CLT, trouxe expressamente o cabimento da justiça gratuita ao Reclamante:
§ 3 o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."
Assim, requer-se a concessão da gratuidade de justiça em todas as fases processuais da presente demanda.
II – DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Esclarece a Reclamante que o último local de prestação de serviços foi na Informação Omitida, razão pela qual a presente ação é ajuizada no Fórum Trabalhista da CIDADE, consoante as Portarias GP nº 88/2013 e GP 73/2014.
III – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Reclamante não submete a presente Reclamação Trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, devido ao fato desta estar sendo proposta nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, e sob a luz da jurisprudência dominante conforme julgado abaixo:
STF. ADI 2.139 MC/DF. ADI 2.160 MC/DF Comissão de Conciliação Prévia – CCP. Ação direta de inconstitucionalidade. Princípio do livre acesso ao Judiciário CF/88, art. 5º, XXXV. CLT, art. 625-D. Interpretação conforme a CF/88. O STF por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D(redação da Lei 9.958/2000) — que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão (ADI 2.139 MC/DF, Rel. Orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J em 13/05/2009. ADI 2.160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J. Em 13/05/2009.
IV – DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR
Imperioso destacar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos da trabalhadora cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/2017. Trata-se da observância à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos declarados na redação do art. 5º da CF/88:
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
De acordo com a Súmula 191 do E. TST, aplicável de maneira análoga ao caso em tela, não aplica lei prejudicial ao empregado, entendimento que já está concretizado, vejamos:
Súmula 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) (...) III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o §1º do art. 193 da CLT. (grifos nossos)
Versa da aplicação explicita do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando há prejuízo ao trabalhador, de acordo com o Decreto-Lei nº 4.657/42 (LIDB):
Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Destarte, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir de 11.11.2017, em respeitado à cláusula pétrea de PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO.
V – DO CONTRATO DE TRABAHO
O reclamante foi contratado em 01/09/2017, para o exercício do cargo de Porteiro, sendo desligada injustamente por justa causa em 16/02/2019, na ocasião em que percebia o salário mensal de R$ 1.348,60 (mil e trezentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos).
Com jornada de trabalho de segunda a segunda das 07h00min às 19h00min, com a escala 5x1, e no último mês fazendo a escala 12x36 de segunda a segunda das 07h00min às 19h00min estendendo habitualmente sua jornada de trabalho, sendo que as horas extraordinárias não eram pagas corretamente em folha de pagamento. Corriqueiramente não usufruía de seu intervalo para almoço.
VI– DO DIREITO
VI.I DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA
As Reclamadas acusam indevidamente o Reclamante de faltas de injustificadas e atrasos, que motivaria a justa causa.
A justa causa foi informada em 16/02/2019, na sede da 2ª reclamada por uma carta entregue por outro funcionário.
Informa que o reclamante recebeu apenas uma suspensão 04/01/2019, por faltas dos dias 30/12/2018, 01/01/2019 e 03/01/2019. Ocorre que, antes da suspensão ou da carta entregue por outro funcionário, o reclamante não recebeu nenhuma advertência ou sequer um telegrama.
Cumpre salientar que o obreiro estava sofrendo com uma enfermidade (hemorroidas), e que por diversas vezes teve que se ausentar da empresa para ir ao hospital para buscar tratamento ou até mesmo voltar para casa para trocar as roupas pois, esta enfermidade pode sujar as roupas.
Ademais, ainda que o obreiro faltasse, o mesmo levava os devidos atestados dos respectivos dias, bem como, era informado sobre os atrasos ao seu supervisor sobre sua situação. As reclamadas estavam cientes de sua patologia e ignoraram a situação do seu empregado.
Nos últimos meses de labor do reclamante, o mesmo chegava atrasado cerca de 5 minutos, ocasiões em que era orientado pelos seus supervisores Informação Omitida e Informação Omitida, seguindo ordens do Informação Omitida o “chefe” a voltar para casa pois, sob o argumento de que tinha chegado atrasado, situação que ocorrera cerca de 3 a 4 vezes.
No Direito Brasileiro, vigora o principio da preservação da função social do trabalho, consagrado na doutrina e previsto no artigo 7º da Carta Magna, que assegura o empregado da dispensa arbitraria ou sem justa causa.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Por fim, o TST, ao disciplinar sobre o tema, destaca, para fins de enquadramento à Justa Causa, a necessária comprovação de:
a) tipicidade da conduta;
b) autoria obreira da infração;
c) dolo ou culpa do infrator;
d) nexo de causalidade;
e) adequação e proporcionalidade;
f) imediaticidade da punição;
g) ausência de perdão tácito;
h) singularidade da punição (non bis in idem);
i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.
Requisitos previstos em: TST, AIRR – 939-26.2017.5.12.0001. Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 07/01/2019
No entanto, a dispensa, ora impugnada, não observa os referidos requisitos, desconfigurando a validade da justa causa aplicada.
Para configuração da justa causa exige-se a presença de algum dos motivos previstos na CLT em seu artigo 482. Ou seja, a lei é expressamente clara aos fatos que justificam a demissão por justa causa, o que não se enquadra no presente caso, não se tratando de ato suficientemente grave a motivar a justa causa.
Pelo contrário, nem a gravidade, muito menos alguma intencionalidade de má-fé por parte do empregado ficou demonstrado, visto que o mesmo informou as reclamadas de sua enfermidade e levando os atestados, não configurando assim a justa causa, conforme precedentes sobre o tema:
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. A justa causa é ato de responsabilidade do empregado, culposo ou doloso, grave, e que leva o empregador ao convencimento da inviabilidade da continuação da prestação dos serviços. Imprescindível a existência real do ato faltoso e a vontade do empregado em produzi-lo. Indispensável ainda, a atualidade e a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição imposta, além do nexo com as atividades desempenhadas. Caso em que a conduta da parte da autora não apresenta gravidade apta a ensejar a quebra da confiança, sendo desproporcional a aplicação da despedida por justa causa. Recuso da primeira reclamada não provido. (TRT4, RO 0020500-23.2016.5.04.0024, Relator(a): Janney Camargo Bina, 5ª Turma, Publicado em: 05/03/2018)
Afinal, atos culposos sem qualquer intencionalidade não são elementos hábeis a justificar a justa causa, tratando-se, portanto, de penalidade visivelmente DESPROPORCIONAL à conduta do empregado, sendo que a empresa não respeitou as ordens das penalidades de advertência, suspensão e por fim justa causa, devendo esta ser revista.
O comportamento da reclamada evidencia sua intenção de desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas ao presente caso, circunstância que impõe, desde já, a declaração de nulidade da rescisão contratual por justo motivo, com a reversão em dispensa imotivada por iniciativa do empregador.
Neste passo, o reclamante requer de V. Excelência a reversão da justa causa que lhe foi imposta, considerando sua dispensa por imotivada, com o pagamento de todas as verbas devidas, tais como: aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário, saldo de salário e FGTS + 40%.
VII – DOS DESCONTOS INDEVIDOS
Cumpre salientar que na rescisão do contrato de trabalho, o reclamante percebeu que vinha descontado um valor de R$ 500,00 reais.
E ao questionar sobre o assunto, a reclamada alegou que o reclamante teria feito um empréstimo com a empresa e mesmo informando que não havia realizado tal empréstimo, a reclamada alegou que o mesmo poderia reclamar na Justiça.
VIII – DO DANO MORAL
Ao promover a dispensa por justa causa do reclamante sem qualquer motivo fático, restaram evidentes os pressupostos essenciais, geradores da obrigação de indenizar, que é o ato ilícito, o comportamento culposo ou doloso do agente, o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo dele decorrente e o dano.
O reclamante não cometeu qualquer falta grave a ensejar tão grave medida, causando-lhe dor, espanto, vergonha, injuria física e moral, dolorosas sensações, até então não experimentada pelo autor.
A justa causa não comprovada é um dos piores gravames que pode sofrer um trabalhador, pois, além de perder seu emprego e alguns direitos trabalhistas imediatos, gera serias repercussões na sua vida profissional, pessoal e moral.
A responsabilidade de indenizar nasce da conduta indevida do agente, que pratica um ato contra o direito, provocando dano a outrem, conforme artigo 186 e 927 do Código Civil.
Pinho Pedreira, afirma que:
configura-se o Dano Moral Trabalhista, quando a reputação, a honra, a dignidade da pessoa são atingidas por ato de abuso de poder ou acusação infundada no âmbito da relação de trabalho (Pedreira P. “A Reparação do Dano Moral no Direito do trabalho, Revista LTr, vol. 55, maio/99).”
Não restam dúvidas de que as reclamadas deverão ser responsabilizadas pelo ato ilícito cometido, estando clara e indubitável o prejuízo moral em face do reclamante.
IX - DAS HORAS EXTRAS
O Reclamante laborou, na escala 5x1, onde inclusive incluía domingos e feriados, das 07h00 às 19h00, e, rotineiramente, prorrogava até as 20h00. …