Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, mediante seus advogados, com procuração anexa, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – RITO SUMARÍSSIMO
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir aludidos.
I – JUSTIÇA GRATUITA E INTIMAÇÕES EXPRESSAMENTE INDICADAS
O Reclamante encontra-se desempregado, como comprova o comunicado de dispensa anexo, desde 07/03/2018 e, quando empregado, recebia menos que 40% do teto da previdência social (conforme prova os contracheques anexos). Desta forma, o Reclamante preenche todos os requisitos legais para receber os beneplácitos da justiça gratuita, o que se REQUER.
REQUER que as notificações, intimações, publicações do referido processo sejam realizadas em nome da advogada, expressamente indicada: Nome do Advogado, Número da OAB, sob pena de nulidade processual, nos termos da Súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho.
II – DOS FATOS
O Reclamante foi contratado pelo Reclamado em 03/04/2014, para atendente, com salário base no mínimo legal, quando recebeu treinamento de 1 (um) mês, sem receber salário e sem assinatura a CTPS. A CTPS foi assinada apenas em 29/04/2014.
O Reclamante trabalhava em jornada de 6h diárias, com 1 descanso semanal remunerado. Que ultrapassava a jornada diária de trabalho, sem receber as horas extras, conforme telas do sistema da empresa (algumas anexas a este processo).
O Reclamante sempre chegou cerca de 40/50min atrasado, pois é responsável por filha menor de idade e a leva à escola. Estes atrasos sempre foram permitidos e tolerados, pois o Reclamante os compensava no final de jornada ou simplesmente era descontado. Havia um acordo sobre isto com o Supervisor. Jamais havia recebido qualquer punição.
A primeira punição (advertência) ocorreu porque foi trocado o supervisor e o “novo” supervisor, sem qualquer pré-aviso ou advertência verbal da mudança de política da empresa em relação à levar filhos na escola e tolerância de atrasos, simplesmente aplicou advertência escrita. O Reclamante entende que esta punição não deveria ter sido aplicada, pois a mudança na política deveria ter sido previamente comunicada para que ele pudesse obedecer e evitar ser punido.
A segunda punição disciplinar (suspensão de 1 (um) dia ocorreu em meados de Fevereiro de 2018, pois o Reclamante – de fato – demorou mais do que deveria numa pausa. Esta punição o Reclamante entende correta, pois realmente atrasou por distração e a regra da empresa é clara.
No dia 02/03/18 (sexta-feira) a avó do Reclamante faleceu no interior. O Reclamante viajou às pressas para o interior (Informação Omitida). Na segunda-feira (05/03), o Reclamante compareceu ao serviço e entregou (documento recebido pela empresa) a guia de sepultamento, pois o interior não tem estrutura de IML e a certidão/atestado de óbito não saiu. Na ocasião a Reclamada aceitou o documento, bem como foi informada que o atestado/certidão de óbito sairia em 48h (informações obtidas em Carira). O Reclamante, então, trabalhou a segunda e a terça-feira normalmente, na quarta-feira (07/03/2018) foi surpreendido por uma justa causa por desídia (documento anexo), havendo recusa verbal em aceitar a certidão de óbito.
Até o presente momento não recebeu nenhum pagamento rescisório, mesmo tendo sido comunicado da justa causa em 07/03/2018.
Estes são os motivos fáticos pelos quais estão fundados os pedidos contidos nesta Reclamatória Trabalhista e que fizeram com quem a Reclamante buscasse os seus direitos violados.
III – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA
A – PUNIÇÃO POR ATRASO – LEVAR FILHO À ESCOLA. CONDUTA TOLERADA HABITUALMENTE E REPENTINAMENTE PUNIDA SEM QUALQUER PRÉ-AVISO. ADVERTÊNCIA NULA POR AUSÊNCIA DE FATO GRAVE
Consoante explicitado nos fatos, a Reclamada permitiu que o Reclamante atrasasse para levar a filha à escola, todavia com a troca de supervisor o entendimento sobre isto mudou, sendo aplicada uma advertência ao Reclamante sem qualquer pré-aviso da mudança de política da empresa neste particular.
O requisito primordial para configuração da falta grave é a ciência inequívoca da regra posta. Se a Reclamada tolera um comportamento (atraso para levar filho à escola) sem qualquer reprimenda e resolve modificar este entendimento, por evidente, tem o dever legal de informar ao Reclamante para que este – tendo ciência de que se atrasar comete falta grave – adeque seu comportamento. A surpresa punitiva e a mudança de “regras do jogo” é artifício incompatível com a boa-fé que deve nortear as relações empregatícias.
Uma conduta ou é falta grave ou é tolerada. Não pode a mesma conduta ser tolerada num dia e no seguinte, sem qualquer aviso ou indicativo, a mesma conduta ser considerada falta grave. É abuso de direito – poder diretivo – acatar um comportamento como permitido e repentinamente atribuir-lhe sentido de falta grave.
Mais claro fica ainda, Excelência, ao analisar os pontos do Reclamante que há meses e meses entra atrasado por levar a filha à escola e jamais fora punido antes. Os registros de jornada são claríssimos ao apontar essa incongruência e deixar claro que havia permissão para o atraso motivado pela condução de filha à escola.
Diante do exposto, REQUER que V. Excelência declare nula a primeira advertência aplicada ao Reclamante.
A segunda advertência, consoante descritivo fático, foi corretamente aplicada, pois a conduta era proibida (atrasar para retorno da pausa) e foi praticada pelo Reclamante por descuido.
B – JUSTA CAUSA POR DESÍDIA – FALECIMENTO E AVÓ COMPROVADO À EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE PELA FALTA TER SIDO JUSTIFICADA E RESPALDADA EM LEI. NULIDADE DA JUSTA CAUSA APLICADA
O Reclamante informou à Reclamada que se ausentaria pelo falecimento de sua avó. A Reclamada aceitou a guia de sepultamento (prova documental juntada aos autos) sem qualquer restrição ou questionamento. Todavia, quando o Reclamante foi entregar o atestado de óbito foi surpreendido por uma justa causa fundada em desídia.
Não se pode atribuir validade à justa causa aplicada, por 3 (três) motivos distintos que passaremos a explicitar.
PRIMEIRO MOTIVO. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO LEGAL PARA PUNIÇÃO UMA VEZ QUE A FALTA/AUSÊNCIA AO TRABALHO ESTÁ RESPALDADA EM LEI – A falta do Reclamante foi justificada pela guia de sepultamento e atestado de óbito. Desta forma, o Reclamante está amparado pelo Art. 473, I, da Consolidação das Leis do Trabalho – in verbis: “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço se prejuízo do salário. I – Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica”.
Resta claro que o Reclamante está protegido pela lei e que sua falta jamais poderia ser considerada falta grave, pois ele tem o DIREITO de faltar no falecimento de seu ascendente (avó) e apenas fez uso desta prerrogativa legal.
SEGUNDO MOTIVO. ACATO DA GUIA DE SEPULTAMENTO E INEXISTÊNCIA DE PUNIÇÃO IMEDIATA (PERDÃO TÁCITO). Ao retornar do enterro de sua avó, o Reclamante entregou a guia de sepultamento da mesma e a Reclamada aceitou o documento, permitindo que ele trabalhasse mais 2 (dois) dias sem qualquer embaraço.
A Reclamada aceitou a justificativa da falta e o documento apresentado pelo Reclamante e parece ter “mudado de ideia” dois dias depois, inventando uma justa causa tardia, fadada ao perdão tácito pela ausência de reprimenda imediata.
TERCEIRO MOTIVO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DE PENA. Não há como se atribuir proporcionalidade ao dispensar um empregado com 4 (quatro) anos de serviços prestados após o mesmo ter faltado para o velório e sepultamento de sua avó (conforme provas nos autos). Salta aos olhos que para que se configurasse desídia, o Reclamante deveria ter recebido advertência, suspensão e após a justa causa e não ter recebido apenas uma advertência válida e depois sem respaldo legal nenhuma a justa causa. Não houve conduta reiterada e nem gradação de penalidade aplicada.
O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO sob todos estes pontos tem entendimento pacífico, vejamos:
RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA OBREIRA. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Tem prevalecido nesta Corte superior o entendimento de que a justa causa aplicada ao empregado, por desídia, somente se concretiza quando o empregado, de forma reiterada, age com negligê…