Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, mediante seus advogados, com procuração anexa, e com escritório profissional na Inserir Endereço, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir aludidos.
I – DA SUMA FÁTICA
A Reclamante foi contratada em 15/01/2014 para trabalhar como encarregada de Recursos Humanos para as Reclamadas Razão Social e Razão Social, empresas do mesmo grupo econômico e mesmo proprietário, tendo prestado serviços a favor das duas empresas.
Recebia como salário registrado na CTPS a quantia mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recebia, ainda, a quantia clandestina (sem registro na CTPS), o famoso “por fora” no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais. Foi dispensada, sem justa causa, em 30/12/2014 – com progressão do aviso prévio (data em que deveria ter sido dado baixa na CTPS) – 29/01/2015.
Durante o segundo semestre de 2014 a Reclamante, cansada de sempre receber em atraso tentou pedir demissão e chegou a conversar para que fossem dadas as contas. Entretanto, este pedido jamais foi aceito pelas Reclamadas ou efetivado. As Reclamadas, através de seu Presidente/Diretor/Dono, sempre contornavam a situação e faziam com que a Reclamante permanecesse na empresa com promessas (que se mostraram vazias).
Tudo isto durou até que as Reclamadas, por seu preposto, dispensaram sem justa causa a Reclamante de forma verbal, prometendo-lhe pagar as verbas rescisórias e acertar tudo. – inclusive aviso indenizado. Isto foi em dezembro de 2014. A Reclamante permaneceu prestando serviços até dia 30/12/2014, quando – confiando que iria receber sua rescisão – voltou à Aracaju (sua cidade de domicílio).
A Reclamante, até hoje, não recebeu o salário de dezembro/2014. Caso isto não fosse bastante, descobriu que as Reclamadas jamais fizeram depósitos de FGTS em sua conta vinculada. Tentou, por todos os modos, receber sua rescisão e demais pagamentos devidos amigavelmente, mas recebeu do preposto da Reclamada a informação de que só pagaria se a Reclamante pedisse demissão, pois não quer pagar multa de FGTS, nem aviso prévio.
Estes são os motivos fáticos pelos quais estão fundados os pedidos contidos nesta Reclamatória Trabalhista e que fizeram com quem a Reclamante buscasse os seus direitos violados.
II – DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR ESTE FEITO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL - ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA/ACESSO EFETIVO AO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL – ART. 651 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
A Reclamante após ter sido dispensada, retornou à cidade onde mora sua família no intuito de refazer a vida. O custo de vida em Informação Omitida e, até mesmo, pelo fato de não ter recebido nem salário nem décimo terceiro em dezembro/2014, muito menos rescisão contratual, forçaram a Reclamante a buscar a solidariedade familiar como forma de sobreviver.
Em decorrência da hipossuficiência econômica da Reclamante, principalmente quando comparada à pujança econômica das Reclamadas, exigir que a demanda fosse ajuizada em Informação Omitida seria tolher toda e qualquer chance de a Reclamante ter acesso efetivo à ordem jurídica justa e acesso à justiça.
O dispêndio financeiro necessário à litigância em Informação Omitida inviabiliza a busca do direito, principalmente ante à falta de aparato estatal que propicie ao cidadão lesado condições de custear viagem, translado, hospedagem, alimentação. A Reclamante, pela própria situação narrada neste processo, encontra-se em delicadíssima condição financeira, sobrevivendo do auxílio familiar.
Neste toar, o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, sensível à condição de penúria dos trabalhadores (tal qual esta neste processo) tem admitido o ajuizamento das demandas no domicílio da Reclamante, vejamos os arestos exemplificativos:
RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. Esta Corte, em respeito aos princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça, da razoabilidade, da eficiência, e, mais, considerando a característica comum de hipossuficiência do trabalhador, vem admitindo a possibilidade de fixação da competência à Vara do Trabalho do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro em que firmado o contrato ou no da prestação dos serviços. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. [...] .
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DISTINTO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. Recurso de revista fundamentado em violação dos arts. 5º, LIII , LIV, LV, LXXVIII, 113 e 114 , V, da Constituição da República e 651 da CLT e divergência jurisprudencial. O Tribunal Superior do Trabalho tem posicionamento reiterado no sentido de ser competente para o julgamento da demanda o foro do domicílio do empregado, quando lhe for mais favorável que a regra do art. 651 da CLT, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça. Precedentes. [...]. Conclusão: Recurso de revista integralmente não conhecido .
Desta forma, REQUER que seja julgado como competente o juízo de domicílio da Reclamante e que este processo seja transcorrido e julgado normalmente.
III – DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA OU RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS POR ATRASO
A Reclamante sempre recebeu os salários em atraso. As Reclamadas não depositaram um único mês de FGTS, o salário de dezembro/2014, as férias de 2014 e as verbas rescisórias jamais foram adimplidos. Este é o panorama relacional entre a Reclamante e as Reclamadas.
A Reclamante foi dispensada de modo verbal, correndo o risco de as Reclamadas virem alegar que ela pediu demissão ou que houve abandono de emprego. Justamente por isto, passa a Reclamante a REQUERER o reconhecimento jurídico da dispensa sem justa causa verbal havida, com a consequente condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, décimo terceiro/2014, férias, aviso prévio indenizado, multa de FGTS e expedição de guias de seguro desemprego).
Em caráter sucessivo, em caso de não reconhecida a dispensa sem justa causa verbal, REQUER que seja reconhecida a rescisão indireta com fulcro no art. 483, d (não cumprir o empregador as obrigações decorrentes do contrato de trabalho) da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que não foram depositados os valores referentes ao FGTS, não foram adimplidas as férias/2014, não foi pago salário de dezembro/2014, não foi pago 13º salário de 2014 e não foram pagas as verbas rescisórias, bem como o atraso de pagamento salarial contumaz. REQUER, por conseguinte, a condenação das Reclamadas a adimplir as verbas rescisórias decorrentes da ruptura indireta do contrato de trabalho (saldo de salário, décimo terceiro/2014, férias, aviso prévio indenizado, multa de FGTS e expedição de guias de seguro desemprego).
A Reclamante jamais sequer teve conta vinculada aberta pelas Reclamadas, por isto não tem como mostrar inadimplemento de extrato que não tem cadastro. Por isto, REQUER que as Reclamadas juntem os extratos completos de FGTS, caso afirmem ter realizado os depósitos, sob pena de confissão.
Cumpre, por cautela, salientar que não tem o menor cabimento qualquer suposta tese de abandono de emprego. Caso a Reclamante houvesse abandonado o serviço, deveriam as Reclamadas comprovar terem convocado ao retorno ou notificado a Reclamante, o que jamais houve. A inércia das Reclamadas repousa sob o fato de que não desejam pagar a rescisão contratual à Reclamante, inclusive tendo sido dito (via telefone) que a Reclamante só receberia algo se pedisse demissão.
De igual forma, descabe qualquer argumentação no sentido de que houve pedido de demissão. O pedido de demissão exige manifestação expressa e inequívoca do empregado, o que não há. De igual modo, jamais foi feito qualquer acerto com a Reclamante de nenhuma natureza.
IV – DO INADIMPLEMENTO DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO DO ANO DE 2014. DO TOTAL INADIMPLEMENTO DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DAS RECLAMADAS
Consoante afirmado, as Reclamadas não pagaram o décimo terceiro salário do ano referência 2014, tampouco as férias às quais faz jus a Reclamante. Portanto, REQUER que sejam as Reclamadas condenadas a pagar o décimo terceiro e férias inadimplidos.
De igual forma, as Reclamadas jamais depositaram, na conta vinculada da Reclamante, os valores fundiários. REQUER, por conseguinte, que sejam as Reclamadas condenadas a efetuar os depósitos fundiários devidos durante o lapso contratual.
Consoante o entendimento consagrado no TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DAS SUAS OITO TURMAS, o …