Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, mediante seus advogados, com procuração anexa, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito público, Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir aludidos.
I – JUSTIÇA GRATUITA E INTIMAÇÕES EXPRESSAMENTE INDICADAS
O Reclamante é pessoa de parcos recursos econômicos, está desempregado, não podendo arcar com os custos de um processo judicial sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família. Vale frisar que o Reclamante tem como salário quantia inferior a 2 (dois) salários mínimos, o que já o coloca em situação de desprestígio financeiro e torna-o hipossuficiente. Assim o sendo, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária disciplinado na Lei 1.060/50, o que se REQUER.
REQUER que as notificações, intimações, publicações do referido processo sejam realizadas em nome da advogada, expressamente indicada: Nome do Advogado, Número da OAB, sob pena de nulidade processual, nos termos da Súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho.
II – DOS FATOS
O Reclamante foi contratado para prestar serviços de técnico de manutenção pela Reclamada Razão Social em 10/01/2014, mas teve sua CTPS assinada só em 01/08/2014. Foi dispensado, sem justo motivo, de forma verbal, em 10/02/2017, sem concessão de aviso prévio, nem pagamento rescisório. O Reclamante não recebeu verbas rescisórias, bem como há vários inadimplementos de verbas trabalhistas. O último salário do Reclamante foi de R$ 1.376,00 (um mil trezentos e setenta e seis reais).
O Reclamante trabalhou para a Reclamada Razão Social prestando serviços terceirizados à Razão Social, conforme documentos anexos, com subordinação e fiscalização direta de servidores da Razão Social, não havia NENHUM responsável pela subordinação do Reclamante. Tudo sempre foi feito de forma direta entre os terceirizados e a Razão Social.
O trabalho do Reclamante era fazer manutenção e reparos em elevadores, principalmente. Neste trabalhava em contato com alta tensão, sem qualquer proteção, treinamento ou EPI. Jamais recebeu adicional de periculosidade.
O Reclamante prestava serviços da seguinte forma: era obrigado a prestar serviços de segunda à domingo, das 8h às 18h, com apenas 1 hora de intervalo. Este regime era praticado, inclusive em feriados. Aos sábados e domingos, embora em geral não fossem agendadas manutenções e reparos, tinha que ficar de plantão para receber chamadas telefônicas e atender aos reparos emergências pela quebra e parada de elevadores.
Cabe ressaltar, que o Reclamante tinha obrigação de registrar jornada de segunda à quinta das 8h às 18h e na sexta das 8h às 17h30, com intervalos. Esta jornada, contudo, não corresponde à realidade, motivo pelo qual estes registros de jornada desde já restam impugnados.
Em janeiro de 2016 sofreu um acidente de trabalho, conforme afastamentos previdenciários – motivo 91, anexos aos autos. Trabalhava sem EPI, a lixadeira partiu seu dedo. Foi necessário afastar-se 30 dias para cirurgia e, posteriormente, mais 90 (noventa) dias. O movimento da mão e do dedo foi prejudicado e nada recebeu de indenização ou teve respeitado o seu direito à estabilidade e readaptação. Voltou ao trabalho no final de maio/2016, sem readaptação ou mudança do empregador em fornecer EPI.
O salário de fevereiro 2017 foi pago apenas parcialmente, o Reclamante recebeu apenas R$ 600,00 (seiscentos reais).
Durante todo pacto, o Reclamante recebeu e gozou apenas de 1 (uma) férias em 2016, referente a 2014/2015. Não gozou de férias no período aquisitivo 2015/2016 que restam inadimplidas, nem de férias rescisórias.
O décimo terceiro de 2016 foi pago parcialmente, o Reclamante recebeu apenas a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Consoante extrato analítico de FGTS juntado aos autos há vários meses em aberto. De igual forma as contribuições previdenciárias do Reclamante.
Estes são os motivos fáticos pelos quais estão fundados os pedidos contidos nesta Reclamatória Trabalhista e que fizeram com quem a Reclamante buscasse os seus direitos violados.
III – DA RESPONSABILIDADE DA Razão Social NA TERCEIRIZAÇÃO
O Reclamante prestou serviços em benefício direto na Razão Social (conforme extrato do Diário Oficial em anexo), por terceirização de serviços de conservação/manutenção de elevadores pela Reclamada Razão Social.
Durante todo período em que prestou serviços à Razão Social o Reclamante tinha apenas, na empresa Razão Social, um colega de trabalho de igual grau que o auxiliava nas manutenções/reparos e vice-versa. Jamais houve um encarregado ou qualquer superior da Razão Social orientando e fiscalizando seus serviços junto à Razão Social.
Os servidores da Razão Social é que davam ordens, determinavam serviços a serem realizados, tomavam decisões relativas ao andamento do trabalho. Não havia nenhum supervisor, gestor, responsável pelo contrato da Razão Social. O serviço era solicitado, fiscalizado, orientado e cobrado dos servidores da Razão Social diretamente ao Reclamante.
Desta forma, não há dúvidas quanto ao desvirtuamento da terceirização havida. Ainda, por amor ao debate, a Razão Social jamais fiscalizou coisa alguma deste contrato, INSS, FGTS, salários sem pagamento, verbas rescisórias sem pagamento, acidente de trabalho sem readaptação. São evidências de que não houve qualquer fiscalização da prestação de serviços contratada.
Além de tudo isto, a Razão Social jamais realizou a correta fiscalização do contrato de prestação havido. Portanto, REQUER a responsabilização solidária e/ou subsidiária da Reclamada Razão Social a pagar todas as parcelas devidas e apuradas neste processo.
Em caráter sucessivo, acaso não acolhida a primeira e exposta pretensão, REQUER a responsabilização subsidiária da Razão Social pela ausência de fiscalização.
IV – DAS VERBAS INADIMPLIDAS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO
4.1) INADIMPLEMENTO SALARIAL
O Reclamante possui irregularidades e inadimplementos nos pagamentos salariais. O salário de Fevereiro/2017 foi parcialmente pago, consoante sobredito apenas R$ 600,00 (seiscentos) reais foram pagos ao Reclamante. Portanto, REQUER a condenação das Reclamadas a pagar o valor remanescente do salário de fevereiro/2017.
4.2) INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS
As férias dos períodos 2015/2016 estão inadimplidas. Diante do exposto, o Reclamante é credor de férias acrescidas de terço constitucional e de férias proporcionais rescisórias. Estas últimas pela rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, REQUER a condenação das Reclamadas a pagarem férias vencidas e férias proporcionais – todas com seus respectivos terços constitucionais. REQUER que as Reclamadas, caso aleguem ter adimplido as férias requeridas, que apresentem a comprovação de gozo e de pagamento das mesmas (com o respectivo depósito), sob pena de confissão.
4.3) INADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2016
O décimo terceiro de 2016 foi pago parcialmente, o Reclamante recebeu apenas a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). REQUER a condenação das Reclamadas a pagar o saldo remanescente do décimo terceiro.
4.4) JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O Reclamante prestava serviços da seguinte forma: era obrigado a prestar serviços de segunda à domingo, das 8h às 18h, com apenas 1 hora de intervalo. Este regime era praticado, inclusive em feriados. Aos sábados e domingos, embora em geral não fossem agendadas manutenções e reparos, tinha que ficar de plantão para receber chamadas telefônicas e atender aos reparos emergências pela quebra e parada de elevadores.
Cabe ressaltar, que o Reclamante tinha obrigação de registrar jornada de segunda à quinta das 8h às 18h e na sexta das 8h às 17h30, com intervalos. Esta jornada, contudo, não corresponde à realidade, motivo pelo qual estes registros de jornada desde já restam impugnados.
O Reclamante também tinha obrigação, pelo menos 6 (seis) vezes no mês, de fazer viagens para efetuar reparos e manutenção fora de Informação Omitida, indo para Informação Omitida e Informação Omitida. Nestes dias, além da jornada diária já informada, tinha que viajar 4h da manhã e retornar no mesmo dia, chegando às 2h da manhã do dia seguinte, parando para almoçar e uma pausa para janta.
REQUER a condenação das Reclamadas a pagar todas as horas extras realizadas durante todo pacto laboral, com os reflexos. REQUER a condenação das Reclamadas a pagar as horas de sobreaviso prestadas durante todo pacto laboral. REQUER a condenação das Reclamadas a pagar os domingos e feriados de forma dobrada, bem como a condenação ao pagamento dos descansos semanais remunerados não gozados, com fulcro na Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
4.5) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM ALTA TENSÃO
O trabalho do Reclamante era fazer manutenção e reparos em elevadores, principalmente. Neste trabalhava em contato com alta tensão, sem qualquer proteção, treinamento ou EPI. Jamais recebeu adicional de periculosidade. O Reclamante trabalhava na manutenção, instalação e reparo de elevadores, sempre com a rede de alta tensão e cabeamento e contato direto com isto.
Nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e do Emprego, anexo, IV, o Reclamante faz jus ao adicional de periculosidade. Ainda, nos termos da Norma Regulamentadora nº 10 do Ministério do Trabalho e do Emprego, as condições para labor nestas condições foram totalmente desrespeitadas. Nenhuma norma de segurança descrita nesta NR ou os EPIs obrigatórios foram entregues ou fornecidos ao Reclamante.
A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO garante aos trabalhadores em labor em situação de equivalência aos demais que trabalhem com alta tensão o adicional de periculosidade, vejamos:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDE ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. Não merece reforma a v. decisão regional que concluiu que o reclamante estava sujeito, de forma habitual, às condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência, fazendo jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido. [...]. Recurso de revista conhecido e provido .
Inclusive, juntamos a esta peça um PRECENTE JUDICIAL do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR-483-65.2010.5.02.0077, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, Publicação 08/10/2014) o qual reconhece que o labor na manutenção e reparo de elevadores, com contato direto com cabos e alta tensão. REQUER aplicação do precedente judicial, sendo deferido o adicional de periculosidade ao Reclamante.
REQUER a condenação das Reclamadas a pagarem o adicional de periculosidade durante todo pacto laboral, com os devidos reflexos nas demais parcelas de direito.
4.6) INADIMPLEMENTO DE FGTS – INÚMEROS MESES
Conforme extrato anexado aos autos, as Reclamadas há vários meses não depositam o FGTS do Reclamante. REQUER que as Reclamadas sejam compelidas a juntar os extratos completos de FGTS, sob pena de confissão de inadimplemento de FGTS durante todo o vínculo empregatício. Ainda, REQUER que sejam as Reclamadas condenadas a pagar a multa de 40% do FGTS decorrente da rescisão indireta do contrato de trabalho.
4.7) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
Cabe reiterar que o Reclamante foi dispensado sem justa causa verbalmente. Todavia, não há como provar tal assertiva. Então, o Reclamante caminha pela outra via da necessária ruptura ante aos flagrantes abusos patronais: a rescisão indireta contratual.
As Reclamadas, consoante explicitado, estão inadimplentes em várias obrigações contratuais trabalhistas. São salários atrasados, férias não concedidas, horas extras inadimplidas, INSS em aberto, etc.
Consoante o entendimento consagrado no TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DAS SUAS OITO TURMAS, o inadimplemento de depósitos de FGTS configura hipótese prevista no art. 483, “d” da CLT apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. ATRASO NO RECOLHIMENTO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO ART. 483, -D-, DA CLT. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação ao art. 483, d, da CLT, confere-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. ATRASO NO RECOLHIMENTO. …