Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Diferenças Rescisórias e Indenização por Acidente

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante busca diferenças rescisórias, horas extras e indenização por acidente de trabalho após demissão sem justa causa. Alega assédio moral, insalubridade e periculosidade no trabalho, além de danos morais e estéticos devido a sequelas do acidente.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, mediante seus advogados, com procuração anexa, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir aludidos.

INTIMAÇÕES EXPRESSAMENTE INDICADAS

REQUER que as notificações, intimações, publicações do referido processo sejam realizadas em nome da advogada, expressamente indicada: Nome do Advogado, Número da OAB, sob pena de nulidade processual, nos termos da Súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho.

I – JUSTIÇA GRATUITA

O Reclamante é pessoa de parcos recursos econômicos, está desempregado, não podendo arcar com os custos de um processo judicial sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família. 

 

Vale frisar que o Reclamante recebia, como salário líquido, quantia inferior a 2 (dois) salários mínimos, o que já o coloca em situação de desprestígio financeiro e torna-o hipossuficiente. Assim o sendo, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária disciplinado na Lei 1.060/50, o que se REQUER.

II – DOS FATOS

Prestou serviços para a Reclamada de 11/06/2008 a 19/03/2018, dispensado sem justa causa. Seu último posto foi de Operador líder I, com salário bruto de R$ 2.279,00 (dois mil duzentos e setenta e nove reais) – sem os descontos legais.

 

O Reclamante foi dispensado em 19/03/2018, sem que tenha sido considerado seu direito ao aviso prévio e a devida progressão. Desta forma, a rescisão – por si só – já está paga a menor e a baixa na CTPS foi realizada na data equivocada, pois desconsidera o aviso prévio. 

2.1) ACIDENTE DE TRABALHO

No dia 19/01/2017, o Reclamante sofreu acidente de trabalho durante a realização de horas extras e em serviço na empresa. Não foi emitida CAT, a Reclamada levou o Reclamante ao hospital e custeou o início do tratamento e medicação, mas o retorno para consulta e medicação própria do tratamento foram custeados pelo Reclamante. 

 

O acidente aconteceu quando realizava descarga de carreta de treliça. A ponte (máquina), que auxilia no descarrego do feixe de 3.500 kg de material, foi acionada pelo controle e atingiu o Reclamante, imprensando o seu corpo na parede pela mercadoria. O Reclamante ficou preso pelo material por cerca de 15 a 20min, quando os colegas/empregados, reunidos, conseguiram – manualmente – retirar o peso do feixe e libertá-lo. 

 

Além da pancada recebida pelo feixe, o Reclamante teve escoriação/corte no lado esquerdo do tórax e perfuração na coxa direita. Os citados ferimentos causaram cicatrizes que envergonham e incomodam o Reclamante, fazendo com que evite tirar a camisa e usar bermuda, pois se sente deformado e julga que as pessoas tem “nojo” do aspecto visual dos ferimentos. O Reclamante sente-se mutilado e constrangido pelas sequelas do acidente, em especial as cicatrizes dele advindas.

 

O Reclamante não recebeu qualquer amparo ou indenização pelo acidente de trabalho ocorrido, nem a Reclamada buscou sequer ter notícias de sequelas e consequências. 

2.2) JORNADA EXTRAORDINÁRIA

O Reclamante, nos últimos 5 (cinco) anos de trabalho, realizou horas extras. Estas foram registradas num sistema de computador da Reclamada. Porém, as horas extras foram pagas apenas em parte, pois o Reclamante não podia conferir e nem lhe fora dado meios para tal. 

 

Não havia registro de ponto, a Reclamada usa um sistema de log in e senha via computador que não ofertava segurança, nem emitia qualquer controle para o Reclamante. 

 

O Reclamante trabalhou, nos últimos 5 anos, em dois locais diferentes: 1) Até 06/08/2016 trabalhou no setor de corte e dobra; 2) De 07/08/2016 até o fim do contrato no setor comercial.

A) SETOR DE CORTE E DOBRA

O Reclamante trabalhou de 07/08/2016 até o fim do contrato de trabalho no setor comercial. . No setor comercial havia 3 turnos de trabalho, todos estes turnos trabalhou a critério da empresa e critérios internos.

 

Os turnos da Reclamada eram para ser os seguintes, de segunda à sexta-feira:

 

a) 6h às 14h30 (com 1h de almoço); 

b) 13h30 às 22h (com 1h de almoço);

c) 21h30 às 6h (com 1h de almoço). 

d) Aos sábados trabalhava 4h para completar a jornada da semana em qualquer dos turnos. 

 

A prática de jornada laboral não era esta. O Reclamante realizada em média 4 horas extras semanais, variando de 30min a 1h extra diária. O intervalo de almoço, nesta época, era respeitado integralmente porque era de 1h.

 

Era permitido registrar apenas uma parte das horas extras feitas no computador. Todavia, nem mesmo estas o Reclamante sabe informar se eram corretamente pagas, pois nunca lhe foi dada a oportunidade de vista ou conferência. 

B) SETOR COMERCIAL

A partir de 07/08/2016 o Reclamante trabalhou no setor comercial. Houve redução de pessoal e as horas extras aumentaram muito para cobrir a falta de empregados. No setor comercial havia 3 (três) turnos de trabalho, o Reclamante trabalhou em todos estes turnos a critério da empresa. 

 

Os turnos da Reclamada eram para ser os seguintes, de segunda à sexta-feira:

 

a) 8h às 18h (com 2h de almoço); 

b) 10h às 20h (com 2h de almoço);

c) 7h30 às 17h30 (com 1h15min de almoço). 

 

A jornada de trabalho na prática, porém, era outra. O Reclamante sempre chegava no horário certo de começar o turno, mas ultrapassava - todos os dias - o horário de saída, fazendo de 2h30 a 3h extras diárias. Não gozava intervalo de forma integral, usufruindo apenas 1h de almoço, quando retornava ao labor.

 

Além do sobredito, o Reclamante trabalhava 2 (dois) sábados a cada mês para realizar inventário/levantamento de estoque, trabalhando de 8h às 15h, com 30min de almoço.

 

Era permitido registrar apenas uma parte das horas extras feitas no computador. Todavia, nem mesmo estas o Reclamante sabe informar se eram corretamente pagas, pois nunca lhe foi dada a oportunidade de vista ou conferência. 

2.3) INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE

O Reclamante, nos últimos 5 (cinco) anos de trabalho, também recebeu a incumbência de abastecimento das empilhadeiras. Inicialmente abastecia duas empilhadeiras e, posteriormente, passou a abastecer apenas uma. O abastecimento era realizado de dois em dois dias ou em intervalo menor, a depender da necessidade de operação das máquinas.

 

O abastecimento das empilhadeiras é feito com óleo diesel e a gás GLP (gás de empilhadeira que possui um botijão bem grande). O Reclamante não recebeu treinamento nem orientações de segurança para manuseio de gás ou óleo diesel.

 

O Reclamante era o responsável por solicitar o gás e/ou combustível e também responsável pelo abastecimento das máquinas. Jamais recebeu insalubridade ou periculosidade, embora claramente estivesse em contato com substâncias nocivas gás e combustível inflamável com risco de explosão por ambos.

2.4) ASSÉDIO MORAL

A Reclamada descobriu grande esquema de desvio e furto de materiais. Este esquema foi apurado e a Reclamada demitiu todas as pessoas envolvidas. Depois disto, o clima de desconfiança e de cobrança insinuativa foi instaurado pela empregada Estéfane em face do Reclamante. 

 

A empregada administrativa Informação Omitida, que substituía frequentemente o Gerente Informação Omitida, tratava o Reclamante com desdém. Além disto, deixava transparecer - pela forma com que cobrava e insistia para que fossem dadam explicações para os “sumiços” de material e faltas de estoque – que o Reclamante tinha culpa ou que participara dos desvios e furtos de materiais.

 

O Reclamante era tratado como desconfiança, insinuações e pressionado quando era constatado que o material da empresa não batia com o estoque. Isto causava desconforto e tristeza, além de sentimento de desrespeito e falta de ética profissional. Estas desconfianças e insinuações foram feitas na presença de colegas e também de clientes. 

 

Estes são os motivos fáticos pelos quais estão fundados os pedidos contidos nesta Reclamatória Trabalhista e que fizeram com quem a Reclamante buscasse os seus direitos violados.

III – DAS VERBAS PLEITEADAS NO PROCESSO

3.1) JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO SUPRIMIDO. REFLEXOS.

A Reclamada tinha mais de 10 empregados, sem realizar o controle de jornada conforme a lei. Por este motivo, REQUER a inversão do ônus da prova. O horário era precariamente registrado num sistema interno de computador, não sendo permitido ao Reclamante controlar e conferir se o quantitativo de horas extras realizado era de fato registrado e pago. O Reclamante recebia algumas horas extras em contracheque e pagamento, mas não a integralidade das horas extras prestadas.

 

Até 06/08/2016 trabalhou no setor de corte e dobra, realizando uma média de 4 horas extras semanais, variando de 30min a 1h extra diária. Aos sábados trabalhava 4h para completar a jornada da semana em qualquer dos turnos. 

 

Desta forma, mensalmente, de 23/10/2013 a 06/08/2016 (34 meses), o Reclamante fazia uma média de 16 horas extras. REQUER a condenação da Reclamada a pagar horas extras as quais importam em R$ 8.453,76 (544 horas extras) e reflexos (FGTS, férias, DSR, décimo, incorporação pela habitualidade) no importe de R$ 2.536,13.  

 

De 07/08/2016 a 19/03/2018 o Reclamante fazia semanalmente uma média de 12,5 a 15 horas extras semanais. Neste período, o Reclamante, gozava de apenas metade do intervalo de 2h. E, por 2 sábados ao mês havia labor com 3h extras e eram suprimidos 30min do intervalo mínimo de 1h. 

 

Mensalmente, então, o Reclamante realizava uma média de 50 a 60 horas extras e tinha suprimidos intervalos intrajornada de 21 horas de intervalo intrajornada. REQUER, então, a condenação da Reclamada em pagar horas extras no importe de R$ 16.239,30 (1.045 horas extras), intervalos intrajornada suprimidos no importe de R$ 6.039,00 (399 …

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