Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de sua advogada e procuradora, instrumento de mandato anexo, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e direito a seguir aludidos:
1. DA BREVE SÍNTESE DOS FATOS
O reclamante foi contratado para laborar na reclamada, restaurante conhecido como Nome Fantasia, alternando entre os estabelecimentos dos Shoppings Informação Omitida e Informação Omitida, em Informação Omitida, como auxiliar de cozinha, para laborar das 12h às 22h, com duas horas de intervalo intrajornada, de segunda a domingo, folgando uma vez por semana, tendo recebido como última remuneração a quantia de R$1155,00 mil cento e cinquenta e cinquenta e cinco reais), o que será utilizado a título de base de cálculo para as verbas aqui pleiteadas, visto que a reclamada não registrou a evolução salarial do reclamante da CTPS.
A contratação se deu no dia 08/01/2016.
O reclamante e seus colegas de trabalho sofriam assédio moral constantemente, pois eram compelidos a não questionarem os atos dos prepostos. Por vezes a reclamada ameaçava punir todos os empregados caso um causasse algum prejuizo ao restaurante, e quem manifestasse discordância com tal medida era punido com suspensão simplesmente pelo ato de se manifestar.
O reclamante foi demitido por justa causa no dia 09/09/2019, quando foi chamado junto com uma colega de trabalho na sala de sua superior a gerente Eliane, juntamente com uma das donas do estabelecimento, a Sra Informação Omitida, que informou que ambos estavam de suspensão de 2 dias, sem explicar ao certo o motivo. O reclamante questionou o motivo da punição, pois o mesmo não se recordava de nenhuma ocorrência do dia anterior e exigia saber o porquê daquela punição, que afetaria seu salário e, acima de tudo, feria sua moral como empregado. Apenas o fato de o reclamante questionar a punição, fez a gerente, de forma ríspida, aumentar a punição para 5 dias, pelo fato de o reclamante ter simplesmente questionado a situação. O reclamante se retirou e se dirigiu ao local que encontravam-se seus pertences, e comentou com os colegas que estava muito chateado, pois não era responsável por nenhum ocorrido e foi punido injustamente por provável erro de outro colega de trabalho. A Sra Informação Omitida, dona do estabelecimento, que sem o reclamante perceber, seguiu-o até o local e ouviu seu comentário, informou que ele seria demitido por ter reclamado da punição com os colegas.
Ante o exposto, inconformado com a arbitrariedade da penalidade imposta pela reclamada, propõe a presente ação trabalhista por forma de justiça.
2. DA DESPEDIDA E INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA
O reclamante foi demitido - segundo a reclamada -, por justa causa, que data venia não existiu, vez que não estão presentes no caso quaisquer dos atos faltosos elencados no art. 482 do Estatuto Consolidado que possibilitariam a despedida motivada.
Ocorre que a reclamada, em total desrespeito aos mais elementares princípios de direito, aplicou ao reclamante a demissão por justa causa, sem o reclamante ter recebido nenhuma outra punição além de algumas sem motivo justo, apenas por questionar medidas que o mesmo consideravam injustas, e como modo de intimidação, foram-lhe aplicadas suspensões. Ressalta-se que nem as suspensões e nem a despedida por justa causa foram comunicadas formalmente ao reclamante, que ao menos sabe o motivo pelo qual o mesmo foi dispensado.
Todas as faltas devem estar devidamente configuradas, com documentos e, principalmente com a ciência do empregado, devendo ser possibilitada a sua defesa. Entretanto, no caso dos autos, todas as punições foram aplicadas ao reclamante de forma arbitrária, sem sequer lhe ser possibilitado o exercício de seu direito de defesa!
Outrossim, para justificar a ruptura do contrato de trabalho pela motivação alegada, é imprescindível além da prova cabal do cometimento de falta grave, a atualidade da falta imputada, sob pena de desconstituição da justa causa.
Ora, pois, a conduta da empresa nada mais é que uma tentativa de se exonerar do pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado, pois em momento algum o autor cometeu falta grave que justificasse a sua demissão motivada.
Ainda que a possibilidade da despedida por justa causa decorra do poder disciplinar do empregador que, por sua vez, tem fundamento nos poderes de mando e gestão a ele inerentes, também há que se impor limite a esse poder, pois o tratamento do empregado com rigor excessivo é rechaçado pelo ordenamento jurídico. Isso porque, a justa causa representa punição extrema ao empregado que é privado de praticamente todos os direitos resultantes da dispensa.
JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO DA FALTA GRAVE. NÃO CIENTIFICAÇÃO AO TRABALHADOR DO MOTIVO DA DISPENSA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Tratando -se de pena que repercute negativamente na vida funcional do trabalhador, deve a justa causa ser provada de forma robusta. Logrando êxito a ré em demonstrar que o reclamante, que era empregado como seu motorista, atuando na distribuição de mercadorias, entregou o caminhão para outro colega dirigir, sem autorização do superior hierárquico, seria a hipótese de dispensa por motivo justo. Considerando, entretanto, que a empregadora, ao dispensar o trabalhador, não lhe deu ciência da razão por que estava sendo dispensado, existiu um vício de formalidade que não permite confirmar a punição aplicada, mantendo-se a decisão que reverteu a justa causa e deferiu ao reclamante as parcelas rescisórias cuja premissa seria o distrato sem justa causa. Recurso empresarial conhecido e parcialmente provido, confirmando-se a reversão da justa causa e retirando-se da condenação a indenização por danos morais. (TRT-20 00015542220165200003, Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: 16/11/2018)
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MOTIVO DETERMINANTE NÃO COMPROVADO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. A dispensa por justa causa é a penalidade mais grave aplicável ao empregado. Nesse diapasão, o motivo justo deve estar inequivocamente comprovado, de modo que não subsistam dúvidas acerca da justiça e da eficácia da medida. Não comprovado o motivo determinante para a justa causa aplicada ao empregado e, em se tratando de empregado de sociedade de economia mista, é medida de direito a reintegração ao emprego. (TRT-1 - RO: 01012053420175010031 RJ, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 10/12/2018, Gabinete da Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, Data de Publicação: 15/12/2018)
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DISPENSA À TRABALHADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA GRAVE. As faltas cometidas pelo empregado são passíveis de advertência, suspensão e dispensa por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT. A justa causa configura-se quando o trabalhador pratica falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho ou quando sucessivas faltas menores acabam por gerar a mesma impossibilidade de continuação da prestação dos serviços. Por ser medida extrema, a qual inclusive limita as parcelas devidas na rescisão do contrato de trabalho, deve ser expressamente e de forma clara comunicada ao trabalhador, a fim de que saiba o motivo da aplicação de tal sanção. Ademais, não é possível a aplicação de duas sanções para o mesmo fato (advertência e demissão por justa causa). Havendo negativa da trabalhadora da ocorrência de falta grave, cabe ao empregador produzir prova da ocorrência de fatos caracterizadores de falta grave, não bastando declarações de empregadas da própria empresa noticiando discussão entre colegas de trabalho. Recurso da reclamante provido para reverter a dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa com deferimento das verbas resilitórias cabíveis. (TRT-4 - RO: …