Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de sua advogado, com endereço profissional sito à Inserir Endereço, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
I. PRELIMINARMENTE
a) Da comissão de conciliação prévia
Ab initio, o Reclamante não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia, conquanto lhe é facultado pela Lei, inobstante o entendimento da inconstitucionalidade, arguido aqui a uniformização do entendimento do E. TRT da 2ª Região, através da Súmula nº 2, Resolução Adm. n º 08/2002 – DJE 12/11/2002, a qual exclui a obrigatoriedade imposta ao trabalhador, como pressuposto processual trabalhista.
b) Princípio da irretroatividade da reforma trabalhista nos direitos adquiridos do trabalhador
Inicialmente cabe ressaltar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/17.
Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos do artigo 5º, XXXVI da CF/88 (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).
Logo, constitui fato incontroverso que toda a Relação de Direito Material se deu antes da vigência da Lei n.º 13.467/17, de modo que não pode ser atingida pela nova legislação o que estaria admitindo violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88.
Referido entendimento já se encontra concretizado pela Súmula n º 191 do TST que entendeu em caso análogo a não aplicação de lei norma por ser prejudicial ao empregado: Súmula nº 191 do TST.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III)
(...)
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB/LICC ) em seu Artigo 6º. PARÁGRAFOS 1º, 2º e 3 º e artigo 14 do NCPC.
“A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
“A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir 11/11/2017 (observando o contato do reclamante se deu em 01.07.2014 e fora dispensado com o seu último dia de labor em 03.12.2019), em respeito à cláusula pétrea de proteção ao DIREITO ADQUIRIDO, o que deve ser afastada qualquer PRELIMINAR SUSCITADA, e consequentemente, INDEFERIDO QUALQUER APLICAÇAO DA NOVA CLT, o que também disciplina o ENUNCIADOS N º 02 E 06 DA ANAMATRA- 2 º JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL, BEM COMO A INSTRUÇAO NORMATIVA 41/2018 DO TST ( DISCIPLINA JUDICIÁRIA EM SEU ARTIGO 18 E PARÁGRAFOS 3º ), artigos 9, 468 e 912 da CLT e Súmula n º 51, I – TST.
Deste modo, todos os direitos previstos do início da contratação em 01.07.2014 á 03.12.2019 devem ser resguardados pela vigência da CLT DE 1943, sendo devidamente reconhecidos O DIREITO MATERIAL E AS NORMAS VIGENTES A ÉPOCA DOS FATOS
c) Dos benefícios da justiça gratuita
Cumpre salientar que o reclamante aufere renda inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, estando enquadrado de acordo com o artigo 790 § 3º da CLT como pretenso beneficiário do instituto da gratuidade de justiça;
O reclamante fora demitido abruptamente, por justa causa, não recebendo qualquer valor que entende por devido, teve sua renda e sustento totalmente comprometidos, sem ter tempo hábil para, sequer, planejar uma forma de sustentar sua família.
Para comprovar a situação narrada, junta-se aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerente, cópias de seus últimos contracheques, bem como Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho especificando o tipo de extinção contratual utilizado na rescisão.
II. DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado pela reclamada na data de 01/07/2014, para exercer a função de vendedor balconista, percebendo como contraprestação o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o total de vendas mensais.
O valor médio percebido a título de remuneração mensal era de aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos), sendo 4% de comissão, além de comissões progressivas mediante êxito de metas impostas.
Tinha como jornada laborativa o horário de segunda à sábado das 12:30h às 20:50h com uma hora de intervalo para refeição, e uma folga semanal, em que pese o contratualmente acordado, permanecia trabalhando todos os dias até as 22:30/22:50 horas.
Por iniciativa da reclamada, a relação havida entre as partes foi extinta através de demissão por justa causa aos 03/12/2019.
III. DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – EXCESSO POR PARTE DO EMPREGADOR
O reclamante fora demitido por justa causa, porém, até hoje, não consegue entender a justificativa da reclamada para tal ato, haja vista sempre ter sido empregado exemplar, laborando por mais de 5 (cinco) anos na empresa e, de forma abrupta, foi demitido por justa causa, sem direito a saque de FGTS, seguro desemprego, aviso prévio e outros direitos que conquistou através da prestação de seus serviços.
O motivo que ensejou a demissão por justa causa é absurdo e manifestamente abusivo. Para esclarecer a situação ao juízo, se faz necessário um resumo de como se deu a demissão do obreiro e o que a ocasionou.
3.1 Das faltas justificadas
O reclamante não faltou injustificadamente ao trabalho, o que ocorreram foram ausências justificadas em virtude dos problemas de saúde que acometem o obreiro, que serão melhor explanados adiante.
No entanto, apesar de suas faltas serem justificadas através de atestados médicos apresentados a reclamada, esta por sua vez não aceitou todos os atestados apresentados pelo obreiro, recusando-se de forma imotivada a receber alguns deles, atribuindo-lhe de forma indevida falta injustificada ao trabalho.
Impende salientar ainda que o reclamante esteve afastado de suas funções laborais devido a problema na coluna, qual seja HÉRNIA DISCAL LOMBAR o que resultou diversas limitações físicas influenciando a execução do trabalho, não sendo mais possível carregar peso ou subir escadas repetidas vezes, conforme laudo médico e exames em anexo. Mencionados afastamentos ocorreram nos períodos de junho á agosto/2016, janeiro á março e de abril á maio/2019.
Todavia, mesmo diante de todas as prescrições médicas que limitavam as atividades do obreiro, a reclamada as descumpriu, submetendo o reclamante a realização de atividades laborais tais como subir e descer escadas do estoque para a área de vendas, carregando caixas de calçados, repetidas vezes ao dia, o que agravou sobremaneira seu estado de saúde.
Por tais razões, resta claro que o reclamante esteve ausente do trabalho por motivos alheios a sua vontade, ou seja, por questões de saúde e que tais ausências foram devidamente justificadas, observada a infundada recusa da reclamada em aceitar os atestados médicos.
Ao retornar ao trabalho, após o último afastamento médico ocorrido em maio de 2019, o demandante foi posto em gozo de férias por dois períodos sendo o primeiro na data de 03/06/2019 a 02/07/2019, e o segundo no período de 29/07/2019 a 21/08/2019 porém no que atine a este segundo período não lhe foram fornecidas avisos ou recibos pela demandada, quanto ao período usufruído.
3.2 Do uso do aparelho celular como instrumento de apoio ao trabalho
A reclamada de forma leviana atribui a dispensa por justa causa, ao uso constante de aparelho celular no horário de trabalho pelo reclamante.
É bem verdade que o obreiro utilizava o aparelho celular durante o expediente, entretanto, esclarece que tal uso no ambiente de trabalho, se dava pela constante necessidade de comunicação com seus pares e superiores para contribuir no bom andamento da execução das tarefas designadas pela requerida.
Como se nota e se comprova por meio das fotografias que acompanham a presente, os diálogos frequentes com superiores hierárquicos, por exemplo, acerca da orientação sobre quais modelos, tamanhos ou cores de calçado deveriam ser levados do estoque, que se situa no piso superior para reposição no piso inferior, onde situa-se a área de vendas.
Observa-se por importante que para o desempenho de suas funções, o obreiro utilizava aparelho celular particular, adquirido com seus ínfimos rendimentos para benefício e lucro da reclamada, que não forneceu câmera fotográfica ou qualquer outro equipamento que reclamante pudesse utilizar para tanto.
Nesse diapasão, verifica-se que o uso do aparelho celular como instrumento para auxiliar a execução do trabalho, não se constitui em motivo ensejador para aplicação da inaceitável demissão por justa causa.
3.3 Dos demais motivos ensejadores da demissão por justa causa
Com relação aos outros argumentos utilizados pela reclamada, ensejadores da disparatada demissão por justa causa, quais sejam a suposta falta no cumprimento de tarefas e os longos períodos ausentes do posto de trabalho, tratam – se de meras falácias desprovidas de quaisquer fundamentos e provas.
3.4. Da inexistência de justa causa
O Reclamante foi admitido pela Reclamada para exercer a função de VENDEDOR BALCONISTA, a partir do dia 01 de julho de 2014, sendo dispensado por justa causa em 03 de dezembro de 2019.
Como retrocitado, o Reclamante sempre desempenhou as tarefas para as quais fora contratado com zelo, dedicação e mesmo com todas as limitações físicas que sofre devido ao seu estado de saúde, JAMAIS deixou de se empenhar em suas tarefas laborativas, entregando todas as demandas que eram solicitadas.
A despeito de seu esmero e comprometimento para com a demandada, o trabalhador foi inclusive arrolado como testemunha a favor da reclamada, o que pode ser comprovado pela análise dos autos nº Informação Omitida, cujo mandado de intimação é ora acostado.
Tal situação não deixa dúvidas, quanto ao bom procedimento do demandante para com a demanda, contrariando a argumentação que serviu como suposto motivo para sua dispensa.
Urge asseverar ainda, a despeito do que já fora informado a inocorrências das supostas constantes faltas e frequente uso do celular em horário de trabalhos. Em verdade, o Reclamante SEMPRE utilizou o aparelho durante o expediente, porém PARA FINS PROFISSIONAIS, uma vez que necessitava do aparelho telefônico para fotografar produtos e pedir orientação aos seus superiores.
Ao ser dispensado, o Reclamante fora informado que o motivo seria por justa causa, devido a suposta ocorrência dos fatos já anteriormente mencionados, ocasião em que este negou-se a assinar o referido documento.
O reclamante foi demitido - segundo a reclamada -, por justa causa, que data venia não existiu, vez que não estão presentes no caso a alegada desídia, bem como quaisquer dos atos faltosos elencados no art. 482 do Estatuto Consolidado que possibilitariam a despedida motivada.
Nesta senda, para justificar a ruptura do contrato de trabalho pela motivação alegada, é imprescindível além da prova cabal do cometimento de falta grave, a atualidade da falta imputada, sob pena de desconstituição da justa causa.
Ora, pois, a conduta da empresa nada mais é que uma tentativa de se exonerar do pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado, pois em momento algum o autor cometeu falta grave que justificasse a sua demissão motivada.
É de salientar que tanto as saídas do reclamante do seu posto de trabalho como as faltas ao trabalho, somente ocorreram porque o reclamante sentia-se mal durante o serviço, pois estava com a sua saúde prejudicada.
Contudo, as referidas ausências foram sim devidamente comunicadas e justificadas aos superiores imediatos, portanto, o reclamante sofreu sanções disciplinares injustas e sem qualquer direito de defesa!
Dessa forma, os fatos que ensejaram as penalidades aplicadas, são por demais insignificantes, não autorizando a rescisão por justa causa, tendo a reclamada se utilizado desse “expediente sórdido” apenas e tão somente para poder se eximir do pagamento das verbas rescisórias.
Ainda que a possibilidade da despedida por justa causa decorra do poder disciplinar do empregador que, por sua vez, tem fundamento nos poderes de mando e gestão a ele inerentes, também há que se impor limite a esse poder, pois o tratamento do empregado com rigor excessivo é rechaçado pelo ordenamento jurídico. Isso porque, a justa causa representa punição extrema ao empregado que é privado de praticamente todos os direitos resultantes da dispensa.
Nesse passo, não foi provada de forma inequívoca a alegada desídia, comportamento elencado entre as faltas graves autorizadoras da ruptura contratual motivada por iniciativa do empregador (art. 482, e, CLT).
Assim, inexistindo motivação à mesma, há que se ter a rescisão como sem justa causa. Logo, requer-se desde já a anulação da rescisão por justa causa, nos termos do artigo 9º da CLT, condenando-se a Reclamada ao pagamento do aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e multa de 40% do FGTS incidente sobre os depósitos havidos bem como liberação dos mesmos e entrega das respectivas guias, como também as guias do seguro desemprego ou a sua indenização pelos prejuízos que causou ao Reclamante.
3.5. Da nulidade da justa causa
O reclamante, no momento da assinatura do termo de rescisão do contrato de trabalho, foi surpreendido pela demissão por justa causa, pois durante a relação empregatícia sempre exerceu sua função com zelo, jamais provocando qualquer ato que desabonasse sua pessoa ou atividade laborativa.
A rescisão contratual, que se deu por justa causa, foi arbitrária, dado que desprovida de relevante justificativa e sem qualquer fundamentação legal. Na verdade, a dispensa do Reclamante pela alegação de justo motivo, foi planejada pela empresa Reclamada com o único propósito de ser ver livre dos encargos trabalhistas que a dispensa sem justa causa acarretaria, tais como: aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, liberação das guias de seguro desemprego.
Essa atitude arbitrária e ilícita deixou o reclamante totalmente desamparado financeiramente: primeiro, porque não recebeu integralmente as verbas rescisórias; segundo, porque lhe obstou de receber o seguro-desemprego; terceiro, vedou-lhe de levantar o saldo existente do FGTS, a fim de amenizar as despesas corriqueiras do ser humano, tais como alimentação, despesas médicas, água, luz, medicamentos, etc.
Ora, pois, o reclamante foi despedido imotivadamente e sem pré-aviso em 18/02/2013, sem pagamento das verbas rescisórias a que faz jus, inobservando-se, destarte, o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, pelo que torna-se devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo consolidado.
Nossos Tribunais já se manifestaram no mesmo sentido, prolatando as seguintes decisões:
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A teor dos arts. 818 da CLT e 373, II do CPC, a prova da justa causa compete ao empregador e deve ser robusta, tendo em vista suas consequências negativas à vida profissional e social do empregado. Inexistindo expressamente, na comunicação de dispensa, o motivo pelo qual o trabalhador sofre a sanção, é inválida a justa causa aplicada.
(TRT-4 – ROT: 00211644420175040404, Data de Julgamento: 12/09/2019, 8ª Turma)
Ante o exposto, requer-se seja declarada a reversão da demissão por justa causa aplicada pela ré e seja a mesma convertida em uma demissão sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas inerentes a este último tipo de extinção do contrato de trabalho.
IV. DAS HORAS EXTRAS
Desde a sua admissão, o Reclamante sempre prestou serviços em horários extraordinários, visto que era obrigado por seus superiores a permanecer trabalhando, por cerca de uma hora, após registrar seu horário de sáida.
Ou seja, o período excedente, não era computado, para fins de cálculos e pagamentos de horas extras, ficando impugnados desde já, os valores constantes nos holerites em anexo, assim como, os cartões de ponto que serão oportunamente acostados pela reclamada.
Pelo exposto em epígrafe o Reclamante, durante o contrato de trabalho, realizava horas extras mensais excedentes ao limite de 08 horas diárias e ao limite de 44 horas semanais e 220 horas mensais. Entretanto, além de não considerar a jornada extraordinária praticada, não observou a regra correta no artigo 7º, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXVI e XXVII da CF/88, artigo 59 e parágrafos da CLT, Súmulas n º 110, 264, 360, 376 do TST e OJ n º 355 - TST- SDI-1 e cláusulas 6ª e parágrafos, 8 ª, e demais cláusulas dos ACTS em anexo, além da integração/reflexos sobre as verbas rescisórias, quais sejam, aviso prévio, férias acrescidas 1/3 constitucional, 13º salário, diferença de FGTS, e DSR.
Assim, resta configurado que o Reclamante excedia a 8ª oitava hora semanal durante todo o contrato de trabalho.
Toda vez que o empregado prestar serviços ou permanecer à disposição do empregador após esgotar-se a jornada normal de trabalho, haverá trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o adicional de, no mínimo, 75% superior ao da hora normal.
Requer o Reclamante o pagamento das horas extras com os devidos reflexos nas verbas rescisórias, considerando-se ainda o que prevê a cláusula 9ª da Convenção Coletiva da Categoria.
É credor, pois, o Reclamante, pelo adimplemento das horas extraordinárias diariamente em média de 01 hora e 30 minutos nas saídas, durante o pacto laboral (26 dias trabalhados em média ), sobre a hora normal acrescidas do adicional normativo (75% e 100 %), para os dias normais e paras as folgas e feriados trabalhados (excedentes á 8ª hora ou a 44ª semana e 220 horas mensais), considerando computado os reflexos em DSR´S e feriados, férias+1/3 …