Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
1 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Preliminarmente, cumpre ressaltar que o STF por meio das ADI’s 2.139-7 e 2.160-5 considerou inconstitucional a obrigatoriedade de passagem pela Comissão de Conciliação Prévia (CCP), motivo pelo qual, o reclamante acessa diretamente a via judiciária, nos termos do artigo 625 – D, §3º da CLT.
2 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Nos termos da Lei nº. 1.060 de 05 de fevereiro de 1950 e consoante Lei nº 7.115 de 29 de agosto de 1983, o reclamante declara ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo, portanto, condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, bem como o de sua família, e por ser a expressão da verdade, anexa declaração de hipossuficiência e responsabiliza-se pelas declarações prestadas.
Ademais, com fulcro art. 790, § 3º e 4º da CLT, e tendo em vista que o reclamante encontra-se atualmente desempregado e na época, percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, merece ser concedido, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, dispensando-o do recolhimento de custas, honorários periciais, honorários advocatícios à parte contrária, em caso de sucumbência e emolumentos.
3 – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RECLAMADAS
Cumpre-nos informar que as reclamadas constituem grupo econômico consistente na exploração do cultivo de cana-de-açúcar e respectiva produção de açúcar, álcool e fermento, bem como no auxílio econômico mútuo, inclusive na esfera judicial, além de administração em comum, fato que, inclusive, é público e notório.
Conforme dispõe o artigo 2º, parágrafo 3º da CLT, diante do grupo econômico formado, as reclamadas são solidariamente responsáveis pelo adimplemento de todas as verbas trabalhistas que por ventura forem sonegadas aos seus empregados, como é o caso vertente.
Destarte, o reclamante pugna pelo reconhecimento e declaração da existência de grupo econômico e industrial, com a respectiva condenação solidária das reclamadas ao pagamento das verbas pleiteadas na presente ação.
4 – SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido pelas reclamadas no dia 21 de maio de 2010 para exercer a função de rurícola braçal, cujas atividades consistiam em aplicação de herbicidas, arranquio de moitas, serviços com enxada, corte e plantio de cana, etc.
Percebeu como último salário, o valor de R$ 4,77 (quatro reais e setenta e sete centavos) por hora trabalhada mais produção, o que totalizava em média, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês.
No dia 09/12/2020, o reclamante foi surpreendido com sua dispensa por justa causa, sob a justificativa de ter faltado sem qualquer motivo ao trabalho, nos dias 05/12/2020, 07/12/2020 e 08/12/2020, não tendo recebido quaisquer valores rescisórios.
Se não bastasse a injustiça com a aplicação da justa causa ao reclamante, que não cometeu nenhuma falta grave capaz de ensejar a medida drástica tomada pelas reclamadas, fato é que no curso do pacto laboral, teve ainda, diversos direitos sonegados pelas reclamadas, conforme abaixo relatado, motivo pelo qual alternativa não lhe restou, senão em procurar o judiciário no intuito de ver satisfeitos os seus direitos.
5 – DA NULIDADE DA DISPENSA – NECESSIDADE DE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA
Conforme comunicado de dispensa anexo aos autos, a reclamada rescindiu o contrato de trabalho com o reclamante por justa causa, no dia 09/12/2020, sob a justificativa de ter o reclamante, faltado injustificadamente ao trabalho, nos dias 05, 07 e 08/12/2020, tendo caracterizado “desídia no desempenho de suas funções”.Ocorre que, a justa causa aplicada ao reclamante é arbitrária e desproporcional, vez que nada fez para ser penalizado dessa maneira, com a sanção máxima ao empregado. Veja-se que o reclamante trabalhou para a reclamada por mais de 10 (dez) anos ininterruptos, sem nunca receber, nem mesmo uma advertência ou suspensão por faltas.
Sabe-se que a “justa causa” deve observar os antecedentes funcionais do trabalhador, bem como deve guardar proporção em relação a falta cometida, além, deve-se observar os caracteres inerentes à pessoa do trabalhador (escolaridade, local de trabalho, dentre outros). Veja-se que os antecedentes funcionais do Reclamante não autorizam a dispensa por pretensa “justa causa” aplicada.
O Reclamante é trabalhador assíduo, cumpridor de seus deveres. A presente justa causa representa uma tentativa de burlar a lei, e angariar vantagens de cunho econômico, locupletando da parte hipossuficiente, qual seja, o obreiro.
Ainda, as faltas em referência, constantes do comunicado de dispensa, foram previamente comunicadas ao encarregado da reclamada. Ainda que as faltas fossem injustificadas, o que frisa-se, se argumenta apenas por amor ao debate, a reclamada deveria ter aplicado ao reclamante medidas disciplinares alternativas, tais como advertências verbais, escritas, ou até mesmo uma suspensão, mas nunca a demissão por justa causa.
Se não bastasse, consta do comunicado de dispensa que a justa causa teria ainda, como justificativa, uma agressão verbal com um colega de trabalho, frisa-se, quase um ano antes da sua dispensa. Ora Excelência, na ocasião, o reclamante já havia sido suspenso do trabalho.
A aplicação de justa causa com fundamento em fato pretérito, cujo qual já foi até penalizado o reclamante, contraria o princípio do “non bis in idem, que assegura uma só pena para cada ato faltoso, sendo proibido à empresa aplicar duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida, o que por si só, invalida o ato.
No tocante à proporcionalidade entre punição e a suposta falta cometida, fica sobejamente comprovada a arbitrariedade da pretensa “justa causa”. Neste sentido convém reportar-nos ao sentido da pena. O trabalho tem uma função social. Representa a única fonte de manutenção da vida do trabalhador. Diante disso, o trabalho é uma necessidade social, protegido pela Carta Magna, afastando toda e qualquer arbitrariedade e abuso de poder.
É nesse sentido que tanto a doutrina como a jurisprudência consagram a pena como um caráter pedagógico. Portanto, a reclamada na qualidade de hipersuficiente deverá aplicar gradativamente as penas com o intuito educativo. Uma a uma, advertência, suspensão e dispensa por justa causa. O reclamante tem o direito legal de receber uma punição proporcional ao ato indisciplinar.
Desta forma, configura-se a tentativa clara da reclamada de locupletar-se do reclamante. Abusa do poder em exercício se angariando da parte hipossuficiente, o que não há de prosperar. Ademais, relembrando, por necessário, que o reclamante não possui histórico indisciplinar, nem tão pouco ato que prejudique a reclamada.
Por tudo quanto foi exposto, não há como dar validade à ilegal dispensa por pretensa “justa causa” praticada pela Reclamada. Assim, requer a decretação de nulidade da justa causa aplicada, com a consequente conversão para dispensa imotivada, e o pagamento de todos os consectários legais, a saber: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias + um 1/3 constitucional, multa de 40% do FGTS, e entrega de Guias do TRCT no código SJ2, chave de conectividade e CD/SD, para percebimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva.
6 - DAS FÉRIAS - IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO E PAGAMENTO
A Constituição Federal no artigo 7º, XVII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do salário normal, bem como, a CLT em seu art. 129, diz que: “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.
As férias têm fundamentação científica, este instituto resulta do binômio repouso + lazer; não por outro motivo, o artigo 145 da CLT obriga o pagamento da remuneração em até 2 dias antes do início do gozo.
No caso do reclamante, embora concedidas as férias referentes aos períodos aquisitivos de 21/05/2015 a 20/05/2016 (2015/2016); 21/05/2016 a 20/05/2017 (2016/2017); 21/05/2017 a 20/05/2018 (2017/2018); 21/05/2018 a 20/05/2019 (2018/2019) e 21/05/2019 a 20/05/2020 (2019/2020), foram remuneradas após o gozo das mesmas, e ainda, de forma fracionada.
Dessa forma, o reclamante teve seu direito mitigado pela conduta da Reclamada, que afrontou diretamente o artigo 145 da CLT, e lesou o obreiro consideravelmente. Neste sentido, a súmula nº 450 do TST:
SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
O pagamento sempre foi realizado mediante depósito em conta bancária, ficando desde já requerido, a apresentação no prazo de defesa, dos comprovantes de transferência e ou a expedição de ofício para o Banco Santander para que e proceda a juntada dos extratos dos meses coincidentes com o período de gozo das férias do autor. Justifica-se o pleito, haja vista que o requerente só conseguiu os extratos dos últimos três anos.
Assim, resta inequívoco o menosprezo da reclamada, lesando o reclamante, que requer o pagamento da dobra de férias, incluso o terço constitucional, em caráter indenizatório, sem a incidência de contribuições previdenciárias.
7 – DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei 5.107/1966, é regido pela Lei 8.036/1990. A legislação impõe o dever do empregador de efetuar o deposito em conta bancária vinculada, na importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluída na remuneração, as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação natalina a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.
Com base nos documentos juntados, a reclamada durante o período de trabalho nunca depositou o percentual devido do FGTS. Diante da ausência dos depósitos do FGTS, busca-se aqui a tutela jurisdicional para a condenação patronal a efetuar os depósitos com incidência das correções monetárias legais, juros, bem como impor a multa correspondente às reclamadas, nos termos do artigo 18 da lei 8.036/90, Enunciado 305 TST e Orientação Jurisprudencial 82 da SDI –I do TST.
8 – DO NÃO FORNECIMENTO DAS CESTAS BÁSICAS AO RECLAMANTE
O reclamante, como parte integrante de seu contrato de trabalho, deveria receber uma cesta básica, com os seguintes produtos: 15 Kg de arroz, 3 Kg de feijão, 5 Kg de açúcar, 5 emb. de óleo de Soja 900 ml, 1 Kg de sal, 2 Kg de macarrão, 2 Kg de farinha de trigo, 1 cx de poupa de tomate 260g, 1 cx de poupa de tomate 520g e 01 pacote de pó de café de 250g, conforme consta da cláusula 11ª dos acordos coletivos acostados aos autos.
Embora o reclamante viesse recebendo as cestas básicas regularmente desde sua admissão, fato é que nos últimos meses, não recebeu corretamente, ou seja, nos meses de 10/2018, 11/2018, 12/2018, 01/2019, 02/2019, 03/2019, 04/2019, 05/2019, 06/2019, 07/2019, 08/2019 e 09/2019, as cestas básicas não foram entregues.
Em todas as oportunidades que o autor recebeu as cestas básicas forneceu recibo às rés, sendo delas o ônus de comprovar as efetivas entregas, o que ora se requer, sob as penas do artigo 400 do CPC.
Considerando que seria inviável e contrário ao bom senso a entrega das cestas básicas quando aprouvesse às rés, postula o autor sejam elas condenadas ao pagamento, na forma de indenização, do valor de cada cesta no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o que totaliza a importância de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
9 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Reclamante sempre laborou de forma habitual e permanente nas dependências das reclamadas exposto a diversos agentes insalubres. Realizava diversas atividades braçais, tais como aplicação de herbicidas, arranquio de moitas, serviços com enxada, corte e plantio de cana, etc.
Quando da realização de suas atividades nas lavouras, o trabalho do reclamante era exercido a céu aberto, com habitual exposição ao calor em níveis superiores ao limite de tolerância. Sempre esteve exposto à irradiação, diante da exposição da luz solar, de forma habitual e intermitente, a que acabou por causar uma sobrecarga térmica no trabalhador, que poderá ser constatada através de perícia técnica judicial.
A OJ 173, II, do TST é clara sobre o pagamento de adicional de insalubridade no caso de exposição ao calor, inclusive quando a alta temperatura decorrer de sobrecarga térmica decorrente da luz solar. Assim, pugna-se pela realização de perícia para …