Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Pelo rito sumaríssimo, em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida em $[geral_data_generica] para exercer a função de Operadora de Caixa. Foi demitida sob alegação de justa causa em $[geral_data_generica].
Percebia, para tanto, um salário mensal de R$ 1.230,00.
A Reclamada, não obstante o cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do Reclamante, cometeu atos faltosos, que serão alinhadas posteriormente.
II – DOS FATOS E DO DIREITO
1. Da nulidade da demissão – Reintegração ao emprego
A reclamante foi acometida por desmaios, inclusive no ambiente de trabalho, nos dias 14/02/18, 15/02/18 e 19/02/18, situações em que foi atendida no Hospital Municipal de $[geral_informacao_generica], conforme boletins anexos.
Após nova ocorrência em 20/02/18 foi imediatamente afastada do trabalho (não recordando se por 5 ou 8 dias). Ocorre que no dia 24/02/18, (antes mesmo de passado o prazo de afastamento anterior) após atendida por profissional da psiquiatria foi atestada sua incapacidade laboral por mais 10 dias “devido a quadro depressivo e ansioso importante”.
Contudo, quando foi levar o novo atestado médico para a empregadora foi surpreendida com aviso de dispensa por justa causa por suposta falsificação de atestado apresentado a empresa. Ocorre que o atestado não é falso, a reclamante está sofrendo de grave doença psicológica, tanto que o próprio médico do trabalho, no exame demissional, concluiu que a trabalhadora esta INAPTA.
A demissão da autora é antijurídica, pois: 1) ocorreu durante a suspensão do contrato de emprego e 2) a autora não cometeu a falta grave que lhe foi atribuída, assim a mesma deve ser imediatamente reintegrada ao emprego.
O quadro clínico da autora indica que esta não está na plenitude de suas funções intelectuais, não tendo capacidade de discernir a consequência de seus atos. A reclamante não recorda se assinou ou não o aviso de dispensa por justa causa.
A gravidade da doença que acometeu a autora levou ao reconhecimento do órgão previdenciário de sua incapacidade laboral, sendo-lhe deferido o benefício do Auxílio-Doença.
A sequência de atestados médicos da autora, assim como o deferimento do seu benefício previdenciário, dão conta de que o contrato de emprego da trabalhadora esta suspenso desde 20/02/18.
A suspensão do contrato de trabalho consiste na sustação temporária dos efeitos contratuais razão que impede a sua demissão.
Portanto, deve ser declarada nulo o ato demissional da autora seja porque ocorreu durante a suspensão do contrato de emprego; seja porque autora não cometeu a falta grave que lhe foi atribuída, devendo ser imediatamente reintegrada ao emprego, fazendo jus a todos os benefícios daí decorrentes, especialmente a manutenção do seu Plano de Saúde para que possa dar seguimento ao tratamento médico adequado.
2. Da reversão da justa causa
Ainda que considerado que não houve irregularidade no ato demissional da autora e que este, em tese, deve ser mantido, a justa causa aplicada à reclamante não se sustenta.
Com efeito, deve ser declarada nula a justa causa aplicada, pois a autora não cometeu nenhuma falta grave que justificasse tal punição.
O término da contratualidade por culpa do empregado é situação excepcional, que somente se justifica quando o trabalhador pratica falta extrema que comprometa a continuidade da relação de emprego. Situação fática não verificada no contrato de trabalho da autora.
Portanto, deve ser declarada nula a demissão por justa causa aplicada à autora, devendo ser reconhecido judicialmente a reversão para demissão imotivada de iniciativa do empregador, condenando a reclamada no pagamento de todas as verbas rescisórias daí decorrentes: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas 1/3, gratificação natalina, FGTS e indenização compensatória de 40% incidentes sobre as verbas rescisórias.
Ainda, é devido o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a reversão da justa causa gera diferenças de verbas rescisórias não pagas no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT.
3. Da liberação do FGTS e multa compensatória de 40%
Em sendo declarada a reversão da justa causa em demissão imotivada pelo empregador, a parte autora faz jus ao saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. Assim, deve a reclamada ser compelida a fornecer à reclamante a chave para saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS.
Ainda, deve a reclamada ser condenada a pagar diretamente à autora o FGTS não depositado em sua conta vinculada, bem como a indenização compensatória de 40%, calculada sobre as diferenças reclamadas na presente ação e os valores já depositados na conta vinculada, sendo a diferença devida atualizada pelos mesmos índices de correção dos créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial n.º 302, da SBDI-1, do C. TST.
O pagamento da verba se sujeita à penalidade prevista no art. 467, da CLT, alterado pela Lei n.º 10.272/01.
Em caso de impossibilidade de fornecimento das guias por parte da reclamada, requer a expedição de alvará judicial para o saque do FGTS depositado na conta vinculada da reclamante.
4. Do fornecimento das guias do seguro-desemprego
Com a declaração de reversão da justa causa em demissão imotivada pelo empregador, a parte autora faz jus ao benefício do seguro-desemprego.
Assim, deve a reclamada ser compelida a fornecer à reclamante as guias para encaminhamento do seguro-desemprego.
Sucessivamen…