Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – PRELIMINARMENTE
1. Da aplicação da norma processual no tempo – aplicação da Lei anterior
Considerando que o processo é composto por vários atos sucessivos e relacionados entre si, bem com, que se concretiza em épocas distintas, deve ser aplicada a lei vigente na data da prática do ato.
Assim, deve ser aplicado o artigo 14 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
A norma acima referida, é aplicável ao processo do trabalho por força do constante no artigo, in verbis:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Assim, requer sejam respeitados o direito material vigente à época dos fatos, pela aplicação teoria do isolamento dos atos processuais.
II – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante laborou no estabelecimento reclamado, tendo sido contratado em 22 de dezembro de $[geral_informacao_generica] e despedido em 06 de março de $[geral_informacao_generica].
Foi contratado inicialmente como operador de trator de pátio e ao final exercia as funções de operador de empilhadeira de grande porte.
Ocorre que o Reclamado não pagou devidamente as verbas trabalhistas.
III – DOS FATOS E DO DIREITO
1. Do adicional de risco
O reclamante, enquanto trabalhador portuário, empregado de uma instalação portuária de uso público, ora reclamada, localizada dentro da área do Porto Organizado de $[geral_informacao_generica] (nos termos da Portaria 1.011/MT), estava sujeito aos ditames da Lei 4.860/65, não revogada pela Lei 8.630/93, conforme se transcreve os seus artigos 1° e 14.
Art 1º Em todos os portos organizados e dentro dos limites fixados como "área do pôrto", a autoridade responsável é representada pela Administração do Pôrto, cabendo-lhe velar pelo bom funcionamento dos serviços na referida área. Parágrafo único. Sob a denominação de "área do pôrto" compreende-se a parte terrestre e marítima, contínua e descontínua, das instalações portuárias definidas no art. 3º do Decreto nº 24.447 , de 22 de junho de 1934. (...)
Art 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sôbre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aquêles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.
Nesse sentido, conforme o texto da lei acima transcrito, todos os trabalhadores portuários fazem jus ao recebimento do adicional de risco, que remunera todos os riscos existentes nas atividades portuárias, tais como periculosidade, insalubridade e penosidade.
Ou seja, a norma é aberta e prevê o pagamento do adicional de risco para qualquer tipo de atividade portuária que enseje riscos, independentemente de serem enquadráveis como periculosidade, insalubridade e penosidade.
Veja-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho :
RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - Incide a Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1. ADICIONAL DE RISCO IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE TRABALHADORES EMPREGADOS E AVULSOS ART. 7º, XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 1. O Tribunal Regional consignou que o adicional de risco, a teor da Lei nº 4.860/65, é assegurado somente ao trabalhador empregado da Administração do Porto. 2. Entretanto, o simples fato de um trabalhador ser empregado, enquanto o outro é avulso, não justifica a percepção do adicional pelo primeiro, mas, não pelo segundo, mormente se constatado, na espécie, que os Reclamantes estavam, sim, submetidos às condições de risco. Em suma, a mera inexistência de vínculo permanente de emprego não fundamenta logicamente a discriminação reconhecida pelo Eg. Tribunal Regional. 3. Esse entendimento é reforçado em face do artigo 7º, XXXIV, da Carta Magna, que é expresso ao prever a igualdade de direitos entre trabalhadores empregados e avulsos. Por conseguinte, reconhecer o tratamento diferenciado entre ambos, com espeque apenas na existência ou não de vínculo empregatício, implicaria contrariar diretamente esse preceito constitucional.(PROC. Nº TST-RR-688/2001-322-09-00.0 3ª Turma)
Diante do exposto, requer o pagamento do adicional de risco de 40% sobre a sua remuneração, com os devidos reflexos em férias acrescidas de um terço, 13° salários, aviso prévio e FGTS com 40%. O adicional pretendido deverá integrar a base de cálculo para o adicional das horas extras pagas e impagas.
2. Do adicional de periculosidade
Durante o período contratual o reclamante laborou em contato com agentes perigosos, pois ficava próximo a containers que continham cargas perigosas. A reclamada não efetuava o pagamento do referido adicional. Assim, é credor do adicional de periculosidade incidente sobre a remuneração do reclamante com os correspondentes reflexos em férias com um terço, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% e descanso semanal remunerado. O adicional pretendido deverá integrar a base de cálculo do adicional de horas extras pagas e impagas.
3. Do adicional de insalubridade
Durante o contrato de trabalho o reclamante ficava exposto a agentes insalubres, especialmente ruídos, porém não recebia qualquer adicional. Assim, é credor do adicional de insalubridade, em grau a ser apurado mediante perícia técnica, incidente sobre a sua remuneração, com os devidos reflexos em férias acrescidas de um terço, 13° salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. O adicional pretendido deverá integrar a base de cálculo do adicional de horas extras pagas e impagas.
4. Da garantia provisória ao emprego
O reclamante esteve em gozo de auxílio doença em razão de transtornos de disco intervertebrais (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 51.1 e CID 50.1).
O reclamante em sua função de operador de empilhadeira de grande porte, sem dúvida nenhuma realiza …