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Reclamante busca diferenças do adicional de insalubridade e equiparação de doença a acidente de trabalho, alegando exposição a agentes nocivos e doenças decorrentes de esforço repetitivo. Requer indenização por danos morais e atualização de FGTS, além de gratuidade da justiça.
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Petição inicial - Técnico de processo - Plus salarial - Diferenças de adicional de insalubridade/periculosidade - Horas extras -Intervalo Intrajornada
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Entrar em contatoÉ uma ação judicial em que o trabalhador pede o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, geralmente alegando que foi exposto a condições insalubres sem a devida compensação financeira.
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
A Reclamante foi contratada, pela empresa $[parte_reu_razao_social], conforme registro em CTPS, de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica], exercendo a função de cozinheira.
Seu último salário base foi de R$ $[geral_informacao_generica] por mês, para exercer uma jornada de 36 horas semanais.
A primeira, $[parte_reu_razao_social], é contratada pelo segundo Reclamado, $[parte_reu_razao_social] (autarquia federal), para prestação de serviços de assistência social a menores de zero à dezessete anos, por meio de convênio.
Portanto, conforme dispõe a súmula 331, inciso IV, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador enseja a responsabilidade do tomador de serviços, in casu, da $[parte_reu_razao_social].
Outrossim, é responsabilidade do tomador de serviços verificar se a empregadora, primeira reclamada, cumpre corretamente com suas obrigações trabalhistas – restando configurada a culpa in vigilando.
Configurada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, REQUER a Autora seja assim declarado e, consequentemente, condenada a $[parte_reu_razao_social] ao pagamento das verbas deferidas nesta ação.
A Reclamante sempre esteve exposta, de forma habitual e intermitente, a agentes biológicos, sendo que realizava a limpeza de banheiros e vasos sanitários utilizados pelo público em geral e recolhia lixo de onde há grande circulação de pessoas (funcionários, visitantes e estudantes da $[parte_reu_razao_social]), estando exposta ao contato com agentes biológicos causadores de uma enorme gama de enfermidades.
O TRT-$[geral_informacao_generica] já se manifestou diversas vezes em casos análogos, sendo o posicionamento majoritário do Egrégio Tribunal no sentido de conceder adicional em grau máximo à pessoas que trabalham em semelhantes situações. Veja-se:
PROCESSO nº 0020750-89.2016.5.04.0401 (RO) RECORRENTE: ANNEMARI ZELINDA HEINZELMANN RECORRIDO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. GRAU MÁXIMO. O serviço de limpeza de banheiros e vasos sanitários expõe o trabalhador a risco iminente de contágio de diversas doenças, caracterizando o contato com lixo urbano, gerador de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78.
PROCESSO nº 0020549-41.2014.5.04.0022 (RO) RECORRENTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA RECORRIDO: ADRIANA JANAINA SALVADOR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: GEORGE ACHUTTI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. A limpeza de sanitários não se equipara, por si só, ao trabalho com galerias e tanques de que trata o Anexo nº 14 da NR-15, da Portaria MTE nº 3.214/78, nem o recolhimento de papéis em banheiros à manipulação de lixo urbano. Esta disposição normativa trata do trabalho ou operação em contato permanente com esgotos e lixo urbano (coleta e industrialização). A exceção se configura quando os sanitários são destinados ao uso de público, em locais com alta frequência de usuários externos, ou em empresas de grande porte, com expressiva afluência de pessoas, sendo este último o caso dos autos. Aplicação do entendimento contido na Súmula nº 448, II, do TST.
Nessa esteira, este também tem sido o entendimento adotado pelo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, decidindo que tal tipo de atividade enseja o pagamento de adicional em grau máximo. Resolveu o TST, no processo nº TST – AIRR – 509 29.2012.5.04.0371, que:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. 1. Não contraria os ditames da Orientação Jurisprudencial n.º 4, itens I e II, desta Corte superior decisão pela qual se reconhece o direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude do exercício de atividades enquadráveis no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que consistiam na limpeza de banheiros e coleta de lixo em prédio público de grande circulação de pessoas. 2. O item II da Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBDI-I apenas não reconhece como atividades insalubres a limpeza, inclusive de banheiros, e a respectiva coleta de lixo quando realizadas em residência e escritórios, não abrangendo, portanto, a hipótese dos autos. 3. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial arestos inespecíficos, consoante disposto na Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Agravo de instrumento não provido. Em 07/02/2014.
Nesse compasso, a Reclamada pagava à Reclamante um adicional de insalubridade em grau médio (20%). Todavia, deveria pagar o adicional em grau máximo (40%), uma vez que a Obreira estava exposta ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças.
Giza-se que os parcos Equipamentos de Proteção entregues à Obreira não eram capazes de elidir a transmissão de agentes insalubres, restando desde já impugnadas eventuais fichas de entrega de EPI’s anexados pela Ré.
Assim, deve ser a Reclamada condenada a pagar o adicional de insalubridade no grau máximo, a ser verificado em perícia técnica, o que desde já se requer. Além disso, o reclamante deverá receber cumulativamente tantos adicionais de insalubridade quantos forem os agentes insalutíferos a que esteve exposta, independentemente do grau.
O adicional de insalubridade deverá ser pago com base no piso da categoria, já calculado com as diferenças salariais pleiteadas ou, sucessivamente, no salário mínimo regional, com os devidos reflexos em horas extras pagas e não pagas, férias com 1/3, 13º salário, repousos semanais remunerados e feriados, além dos depósitos do FGTS.
Na forma do art. 58 e ss. da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), cabe ao empregador fornecer ao obreiro no momento da rescisão contratual o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) correspondente, relacionando no aludido documento os agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos as quais estava exposto o empregado durante o prazo da contratualidade para fins de contagem de prazo para aposentadoria especial.
Em assim sendo – sem prejuízo à multa administrativa prevista no art. 283, I, "h", do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) –, requer desde já a este MM. Juízo a fixação de prazo para que a empresa reclamada elabore e/ou atualize conforme o caso o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da parte reclamante, depositando o referido documento em cartório para ulterior retirada, sob pena multa cominatória diária a ser fixada por este magistrado para o caso de descumprimento da medida.
A Reclamante, em razão de suas atividades com excessivos esforços realizados durante o contrato laboral na função de servente de limpeza, permanecia constantemente sujeita a movimentos repetitivos.
Ante a rotina estabelecida e dos movimentos repetitivos, a Obreira desenvolveu enfermidades na região da coluna, ombros e braços, entre elas a “tendinite, fibromialgia, lumbago discopatia com protusão lombar”, além de outras lesões relacionadas a LER e DORT.
Os atestados médicos anexados comprovam as enfermidades acima descritas.
Giza-se que até o presente momento, a Autora continua a realizar tratamentos médicos em virtude das lesões sofridas. Os atestados em anexo (datados posteriormente ao final do pacto laboral) comprovam o alegado.
Nesse compasso, a parte autora desenvolveu diversas patologias clinicamente associadas à lesão por esforço repetitivo, perdendo a força e a capacidade de executar movimentos, acarretando-lhe limitações funcionais irreversíveis.
É de salientar também, que em uma das oportunidades em que a Trabalhadora realizou consulta médica (durante o pacto laboral – em março de 2015), o médico assistente orientou para que a Reclamante mudasse de função (documento anexo), sendo que, mesmo a Obreira solicitando e apresentando a justificativa médica à Ré, esta ignorou e manteve a Autora executando os esforços físicos intensos, prejudicando ainda mais a saúde da Obreira.
Ademais, os atestados médicos e documentos oriundos do INSS demonstram a necessidade que a Autora teve de afastar-se por diversas vezes do trabalho a fim de realizar os devidos tratamentos.
Assim, da análise dos fatos acima noticiados, verifica-se com meridiana clareza que o réu deixou de prestar a devida proteção aos funcionários e, in casu, à parte autora, seja pela ausência de meios e equipamentos ergonomicamente corretos para o desempenho das tarefas laborais, seja por ter sujeitado a obreira a trabalhar por longos períodos …
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Uma doença ocupacional pode ser equiparada a acidente de trabalho se ela for causada ou agravada pelas condições de trabalho. Isso pode incluir a repetição de movimentos ou a exposição a agentes nocivos, levando a lesões como tendinite ou LER.
A responsabilidade subsidiária ocorre quando uma empresa contratante é responsabilizada pelas dívidas trabalhistas de uma empresa contratada, caso esta não tenha cumprido suas obrigações. Isso é comum em contratos de prestação de serviços.
A insalubridade em grau médio é quando o trabalhador está exposto a condições insalubres, mas em menor intensidade, recebendo um adicional de 20% sobre o salário. No grau máximo, a exposição é mais intensa e o adicional é de 40%.
O PPP é um documento que o empregador deve fornecer no momento da rescisão contratual, listando os agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, para fins de contagem de tempo para aposentadoria especial.
A indenização por danos morais pode ser concedida quando a doença ocupacional causa prejuízos à saúde e dignidade do trabalhador, afetando seu bem-estar físico e psicológico. Essa indenização busca compensar o sofrimento causado.
Concausa é uma causa que, embora não seja a única, contribui para o agravamento ou surgimento de uma doença ou lesão. Na legislação trabalhista, isso pode ser considerado para fins de reconhecimento de acidente de trabalho.
Em casos de insalubridade, o trabalhador tem direito ao recolhimento correto do FGTS sobre o adicional de insalubridade. Diferenças no adicional devem refletir no FGTS, e o trabalhador pode reivindicar essas diferenças em uma ação trabalhista.
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