Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
O Autor foi contratado pela Reclamada em 29/10/1992 para o cargo de guarda de valores de carro forte, passando a chefe de equipe em 20/09/2000.
O local de trabalho variava entre a cidade de $[geral_informacao_generica], onde se localiza a base da Reclamada, e outras cidades, em virtude de rotas de recolhimento determinadas.
Em maio/2014 recebeu aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, tendo encerrado o seu contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, em 12/08/2014, recebendo como última remuneração o valor de R$ 3.299,44.
II – DO DIREITO
1. Da jornada laboral
O Reclamante chegava na base de trabalho da Reclamada às 7h30min, para realizar a troca de uniforme e procedimentos de segurança exigidos pela empresa para iniciar a atividade.
O encerramento se dava em torno das 18h/18h30min, variando conforme o itinerário de trabalho do dia. Entretanto, na folha ponto não eram registrados os trinta minutos destinados à troca de uniforme, ajuste de escala e procedimentos de segurança, sendo a anotação deficitária em uma hora por dia de trabalho.
O intervalo intrajornada tinha duração entre 15 minutos e 50 minutos, sem horário fixo, pois se era determinado a cada dia, mediante ligação da central de operação da empresa, conforme adequação da necessidade de serviço.
Quando ocorria a interrupção ou redução do intervalo, a Reclamada pagava o valor de R$ 12,00 (doze Reais) a cada trabalhador, a título de “indenização de refeição”.
Porém, a partir de junho de 2011, houve supressão da verba, apesar de inalterada a não fruição do intervalo mínimo legal, devendo haver condenação da Reclamada ao seu pagamento, para cada hora intervalar não usufruída integralmente.
De segunda a sexta-feira, o Reclamante trabalhava, em média, 3 a 4 dias cumprindo itinerário intermunicipal, nas cidades de $[geral_informacao_generica], por exemplo. Também trabalhava em dois sábados e um domingo por mês, das 7h30min às 18h.
Fora de $[geral_informacao_generica] o período de intervalo era cumprido dentro do carro forte, em razão da necessidade de vigilância constante. A equipe se revezava para buscar a refeição e voltar ao veículo, onde permanecia.
Quando laborava em $[geral_informacao_generica], o Reclamante podia sair da base no intervalo intrajornada, mas poucas vezes o usufruía na integralidade, posto que, geralmente, coincida com a chegada de malotes no aeroporto de cidade, sendo sua equipe a responsável pela busca e transporte destes.
Diante disso, considerando a jornada extraordinária realizada habitualmente, nos termos da súmula 85, IV, TST, requer a condenação ao pagamento das horas trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, como extras, inclusive com diferenças sobre horas eventualmente já pagas, com os adicionais previstos nas normas coletivas, ou de 50% e 100%, o que for mais benéfico ao Autor.
Por consequência, requer a integração nos repousos semanais remunerados, feriados, recolhimento previdenciário, aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%.
Ante a irregularidade pela não concessão de intervalo intrajornada legal, requer o pagamento total do período correspondente, com os adicionais previstos nas normas coletivas, ou mínimo de 50%, o que for mais benéfico ao Autor, com integrações da hora extra do intervalo no aviso prévio, recolhimento previdenciário, nas férias com 1/3, décimos terceiros salários, repouso semanal remunerado, feriados, FGTS e multa de 40%.
No tocante ao trabalho nos domingos e feriados incluídos na jornada, por sua vez, deve ser condenada a Reclamada ao pagamento conforme previsto nas convenções coletivas em anexo, como por exemplo, na cláusula 39ª do instrumento vigente entre 2013 e 2015, abaixo reproduzida:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA COMPENSAÇÃO HORÁRIO Parágrafo terceiro: Para os empregados que percebam o adicional de risco de vida, as horas trabalhadas aos domingos e feriados serão remuneradas com 130%, caso o empregado não tenha folgado no dia imediatamente posterior.
As horas devem ter integração e reflexo em repousos semanais remunerados, feriados, recolhimento previdenciário, aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%.
Para a apuração do salário-hora que servirá de base de cálculo para todos os pedidos nesta ação, requer seja determinada a consideração de todas as verbas salariais pagas, na forma da súmula 264 do TST, com inclusão, por exemplo, do adicional por tempo de serviço, adicional de risco de vida e adicional de periculosidade, com reflexo no cálculo e pagamento de diferenças das horas extras que a Reclamada venha a comprovar adimplemento.
2. Da integração do adicional de risco de vida e adicional de assiduidade
A Reclamada pagava as parcelas antes descritas ao Reclamante, como pode ser visto no contracheque anexado. Todavia, elas não foram incluídas na base de recolhimento das demais verbas provenientes do contrato de trabalho.
O adicional de risco de vida, inclusive encontra previsão de reflexos descrita na convenção coletiva de trabalho 2013/2015, claramente dotado de natureza salarial:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA Fica mantido o Adicional de Risco de Vida para os empregados da guarnição dos carros fortes (guarda de valores, motoristas e chefes de equipe) de 30% (trinta por cento), calculado sobre os respectivos pisos salariais. A partir do dia 01 de outubro de 2013, a parcela passará a incidir também sobre as férias +1/3, décimos terceiros salários, cálculo das horas extraordinárias, FGTS, DSR (descanso semanal remunerado) e adicional noturno e aviso prévio em caso de dispensa pelo empregador, na forma da legislação vigente. Parágrafo primeiro: O empregado não fará jus ao adicional de risco relativo aos dias em que houver faltado injustificadamente. Parágrafo segundo: Nos termos da Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, que altera a redação do artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho, assim que for regulamentada, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para dispor sobre as atividades ou operações perigosas, estando incluída as desempenhadas pelos vigilantes de carro forte, será alterada a nomenclatura do adicional concedido pela presente cláusula para adicional de periculosidade, atendendo ao disposto no parágrafo terceiro, do artigo 193, da CLT, ficando vedada a cumulatividade. Parágrafo terceiro: Caso disponha a regulamentação da Lei nº 12.740/2012 de forma diversa do aplicado com base na presente cláusula, as empresas farão as adaptações necessárias para adequar a concessão do adicional de periculosidade, em substituição ao adicional de risco de vida, ao que estabelecer a nova norma.
O adicional de assiduidade, por sua vez, consta na rubrica “Total Ticket Assiduidade” e é calculado com base no salário, conforme cláusula 15ª, in verbis:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE Será pago aos empregados representados pelo Sindicato Profissional, a título de Adicional de Assiduidade, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do seu salário fixo, mensalmente, desde que estes não apresentem mais de uma falta justificada ou atraso ao trabalho no mês. Esta parcela não integra o salário ou a remuneração para qualquer fim, podendo, a critério do empregador ser concedido "IN NATURA" ou através do P.A.T.
Em que pese a redação da cláusula, a parcela tem indiscutível natureza salarial, posto que era paga habitualmente e de forma concomitante ao auxílio-alimentação. Caracterizada como prêmio, é parte integrante da remuneração, nos termos do artigo 457, CLT.
A forma como a verba é descrita no instrumento coletivo se mostra como um subterfúgio para evitar a incidência dos reflexos trabalhistas, previdenciários e fiscais. Entretanto, tal previsão é nula e deve ser desconsiderada, eis que é vedada a mera atribuição formal de determinada natureza a uma parcela, em prejuízo ao trabalhador.
Destarte, requer a condenação ao pagamento das integrações das parcelas pagas a título de adicional de risco de vida e de assiduidade nas horas extras, aviso prévio, adicional noturno, recolhimentos previdenciários, férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, feriados e FGTS com a multa de 40%.
3. Adicional de insalubridade
Como e de conhecimento público e notório, os carros fortes não possuem janelas ou aberturas e os veículos em que laborava o Reclamante não tinham ar condicionado.
Com isso, o ambiente interno se tornava extremamente quente e abafado, piorando nos dias de sol, com agravamento ainda maior na primavera e verão, alcançando absurdas temperaturas, na média de 50ºC.
Tal fato chegou a ser objeto de investigação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como se provado oportunamente.
O calor, nos termos da NR 15, anexo 13, do MTE estabelece que a Exposição ao calor gera insalubridade em grau médio, o qual nunca foi pago.
Além do elemento calor, o Autor era exposto ao contato com agentes químicos, posto que, como Vigilante Líder, duas ou três vezes na semana, fazia a limpeza e lubrificação das armas utilizadas pela equipe. Ou seja, se expunha a manipulação repetida de lubrificantes, que contêm nas suas composições óleos de origem mineral, em condições nocivas à saúde, considerado …