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Petição inicial – Reintegração – Despedida nula – Trabalhador inapto – Doença grave – Tramitação preferencial – Antecipação de tutela | Adv.Carlos

CT

Consultor Trabalhista

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Com pedido de tutela provisória de urgência

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I - DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

Inicialmente, cabe mencionar que o Autor é pessoa portadora de doença grave, portanto, a teor do artigo 1.048, inciso I do CPC, o Reclamante tem a prioridade de tramitação da presente demanda, o que tão logo se requer.

II – DA SÍNTESE DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pela Reclamada desde $[geral_data_generica], para exercer a função de Auxiliar de documentos I e, de Auxiliar de Importação, sendo suas atividades entre outras: elaborar registro de despacho de importação (DI), toda documentação para fins de liberação de cargas perante a Receita Federal, realizar cadastramento de cliente e outras atividades.

 

Trabalhava das 08h30min às 18h, sempre prorrogando a jornada até 20h/21h. Fazia intervalo das 12h às 13h30min.

 

Para tanto percebia uma remuneração mensal de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Foi despedido sem justo motivo em 23/03/2018, como comprova CTPS e TRCT anexos.

III – DO DIREITO

1. Da nulidade da rescisão contratual – Reintegração – Situação de doença grave

Quando da despedida o Reclamante estava inapto para o trabalho, tendo inclusive entregue à Reclamada no dia 01/03/2018 atestado médico atestando, posto que estava internado.

 

Mesmo assim, a empresa manteve a decisão de demiti-lo.

 

Consta no atestado médico: “Atesto, para fins comprobatórios, que o Sr. $[geral_informacao_generica] está internado neste hospital pela oncologia desde 26 de fevereiro de 2018...” (laudo datado de 26 de fevereiro de 2018).

 

O Reclamante, por estar INAPTO, foi encaminhado à previdência pelo médico que o acompanha, tanto que lhe fora concedido auxílio doença, espécie 31, desde 26/02/2018, conforme benefício nº $[geral_informacao_generica] em anexo.

 

Consta como desempregado. Não houve percepção do seguro desemprego.

 

Além de ser portador de neoplasia maligna do encéfalo, CID 10 C 71, também é portador de patologias psicológicas, devendo permanecer afastado por tempo indeterminado, consoante laudo médico.

 

Repita-se, a empresa reclamada tinha conhecimento de que o Reclamante estava impossibilitado de laborar. É flagrante a ilegalidade do ato do empregador, ou seja, demitir o Reclamante quando inapto.

 

Ademais, o reclamante já havia gozado benefício previdenciário de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica] (NB $[geral_informacao_generica]).

 

Assim sendo, nula de pleno direito a demissão operada, devendo ser reintegrado ao emprego, na mesma função e com a mesma remuneração.

 

Os cálculos das parcelas devidas pela empresa, face a nulidade da demissão, serão elaboradas a partir de $[geral_informacao_generica] de julho de 2018 (podendo haver alteração, já que suas patologias são graves, embora conste esta data como período final do benefício previdenciário) caso mantido o vínculo após a alta previdenciária.

 

Assim sendo é o reclamante, alternativamente, credor de aviso prévio indenizado de $[geral_informacao_generica] dias, férias proporcionais com um terço constitucional, 13º salários, FGTS com multa de 40% e todos os acréscimos de juros e correção monetária.

 

De igual forma, face o Reclamante não ter se habilitado ao seguro desemprego – já que em benefício previdenciário, há que receber os valores referente ao seguro desemprego.

 

De igual forma, deve a empresa fornecer o formulário e, alternativamente, não o fazendo, que seja condenada a indenização por perdas e danos no valor de 5 parcelas de R$ $[geral_informacao_generica] – consoante tabela anexada aos autos.

2. Da tutela antecipada de urgência

É perfeitamente cabível, no caso vertente, a concessão de tutela de urgência postulada, uma vez que o Reclamante estava/está INAPTO quando da demissão, estando em gozo de benefício previdenciário, espécie 31, com já fora citado.

 

Logo, a demissão ocorrida é nula de pleno direito, devendo o Reclamante ser reintegrado ao trabalho imediatamente para que não haja mais perdas.

 

Preleciona o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, na obra, “O aprimoramento do processo civil como garantia da cidadania” que:

 

“somente procedimentos rápidos e eficazes tem o condão de realizar o verdadeiro escopo do processo; ágil, seguro e moderno; sem as amarras fetichistas do passado e do presente, apto a servir de instrumento à realização da justiça, à defesa da cidadania a viabilizar a convivência humana e a própria arte de viver” (As Garantias do Cidadão na Justiça, São Paulo, …

Doença Grave

Reintegração.

DESPEDIDA