Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Nulidade de Despedida e Indenização por Acidente

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante busca declarar a nulidade da despedida por estabilidade provisória devido a acidente de trabalho, bem como pedir indenização por danos morais e adicional de insalubridade, fundamentando-se na legislação pertinente e na responsabilidade do empregador.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

    

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária propor

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas seguintes razões de fato e de direito

1-    DOS FATOS

Em 09/01/2009 o Autor foi contratado para trabalhar na Sede Campestre do Reclamado, no cargo de auxiliar de manutenção de Piscinas, com salário de R$ 480,00 mensais. Encerrada a temporada de verão do clube Réu, foi o Reclamante transferido para a sede central para auxiliar nas obras de reformas e construção no prédio, passando a receber adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo Nacional.  

 

No dia 27/04/2009, quando retirava entulhos da obra, sofreu uma lesão na coluna, que o incapacitou temporariamente para o trabalho, permanecendo afastado com percepção de auxílio doença por acidente do trabalho até 10/06/2009, consoante provam os documentos em anexo.  

 

Findo o benefício, ante a negativa do INSS em prorroga-lo, retornou ao trabalho, ainda com dores, que acarretaram na apresentação de novos atestados e afastamentos, mas sem benefício previdenciário.  

 

Apesar da moléstia decorrente do acidente laboral, em 17/08/2009 foi despedido sem justa causa, quando sua remuneração era de R$ 500,00 mensais, sem observação nem indenização do período estabilitário a que teria direito, motivo pelo qual ajuíza a presente ação.  

2-    DO DIREITO

2.1- Da estabilidade em razão de acidente do trabalho

É clara a irregularidade da dispensa dada pelo Réu, pois o Reclamante apresentou problemas de saúde em razão das atividades que lhe foram exigidas pelo Empregador.  

 

Esta MM. Justiça não pode tutelar essa conduta, de se utilizar trabalhadores, que antes desta condição são seres humanos, como objetos, que quando danificados ou imprestáveis à função dada quando da sua compra, são jogados fora ou simplesmente abandonados e esquecidos.  

 

O Autor, como já narrado anteriormente, recebeu o auxílio doença por acidente do trabalho até 10 de junho de 2009. Assim sendo, tem direito, de acordo com o artigo 118 da Lei 8.213/91, à manutenção do contrato de trabalho por 12 meses, em regime de estabilidade provisória:    

 

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.    

 

A mesma lei, nos seus artigos 19 e 20, garante claramente ao Requerente o direito de tal benefício, pois se trata de caso incontroverso de acidente de trabalho:    

 

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.  

 

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.   

 

Amauri Mascaro do Nascimento, em brilhante explanação sobre o assunto em seu livro “Curso de Direito do Trabalho”, trata que:    

 

É amplo o conceito de acidente de trabalho, incluindo, entre outras hipóteses, a doença do trabalho, a doença profissional, e o acidente in itinere. O período garantido, de doze meses, começa a ser contado com o fim do auxílio-doença, o que mostra que a concessão deste é condição legal para a aquisição do direito à estabilidade.    

 

Também esclarecedora a lição de Sérgio Pinto Martins, em sua obra “Direito do Trabalho”, no que tange ao tema:    

 

O art. 118 da Lei nº 8.213, na verdade, mantém por mais doze meses o contrato de trabalho do empregado acidentado e não a função, devendo o trabalhador reassumir seu mister no trabalho ou outra função compatível com seu estado após o acidente.    

 

Assim sendo, é inequívoco que o Reclamante foi acometido de moléstia em função do seu trabalho, estando sob o abrigo da legislação apresentada acima, …

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