Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portadora do $[parte_autor_rg] e inscrita no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária “ut” instrumento de mandato em anexo, propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de Direito que passa a expor:
1 - DOS FATOS
A Reclamante começou a trabalhar como empregada doméstica da família da Reclamada há mais de 30 anos. Em meados do final do ano de 1994/início de 1995, passou a prestar serviços diretamente para a Ré $[parte_reu_nome_completo].
A jornada contratual inicialmente foi de meio período e, nos últimos 10 anos, em período integral, das 8h às 20h, de segunda-feira a sábado, com remuneração equivalente ao piso regional da categoria. Em que pese o tempo de duração da relação de emprego, NUNCA FOI REALIZADO O REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DA AUTORA. Vale enfatizar que durante esse longo período de trabalho, a relação existente entre as partes jamais foi de uma prestação de serviços eventual, uma vez que sempre existiu o compromisso empregatício, mesmo que não formalizado.
Quando da contratação, entregou sua CTPS à Ré para assinatura. Passado algum tempo, ela informou que o seu contador havia se transferido para Porto Alegre e não teria devolvido o documento.
A Reclamante providenciou nova CTPS e novamente entregou à Ré, que até a presente data não a devolveu, conforme cópia do boletim de ocorrência, em anexo.
No dia 10/03/2009, no desempenho de suas atividades, a Autora sofreu uma queda e necessitou de atendimento médico, realizado junto ao Hospital Universitário de $[geral_informacao_generica], onde foi constatada fratura no antebraço esquerdo e traumatismo no tórax, consoante cópia do prontuário anexada.
Pela gravidade do trauma, por orientação médica, a Reclamante precisou ficar afastada do trabalho e buscar auxílio INSS. Porém, nos termos da certidão anexa, não lhe foi concedido benefício previdenciário ante a não comprovação da qualidade de segurada.
Neste momento, a fim de garantir seus direitos, foi exigida novamente a devolução da CTPS. A Empregadora disse que não era possível ainda e que continuaria a pagar o salário mensal a ela, mesmo sem trabalho, até que fosse possível a regularização junto à previdência.
Diante da situação, a Autora concordou com a proposta e ficou afastada do trabalho e recendo o seu salário, por intermédio de seu esposo, Sr. $[geral_informacao_generica], até agosto de 2010. No dia 31 de agosto de 2010, a Reclamada disse que não pagaria mais o salário mensal e que havia outra pessoa trabalhando no lugar da Autora. Assim, a relação contratual foi encerrada pela Empregadora em 31 de agosto de 2010, sem devolução da CTPS, sem concessão de pré-aviso e tampouco pagamento de verbas rescisórias.
Apesar das tentativas de negociação com a Reclamada, não houve conciliação, não restando alternativa à Reclamante senão buscar auxílio no Poder Judiciário a fim de ver satisfeitos todos os seus direitos, que lhe foram sonegados até o momento.
2 - DO DIREITO
2.1 – Da devolução da CTPS com o registro do contrato
A Reclamante foi contratada como empregada doméstica há mais de 30 anos pela família da Ré e, desde 1995 não mais deixou de trabalhar diretamente com ela, até 31/08/2010, sem que o contrato tenha sido anotado em sua CTPS, apesar das diversas interpelações.
Agravante ao caso é o fato de duas CTPS da Autora terem sido extraviadas pela Reclamada, que as solicitou em oportunidades diversas e nãos as devolveu.
Tendo em vista que a anotação da CTPS não é direito pecuniário, deve ser condenada a Ré à anotação de, no mínimo, todo o período trabalhado diretamente com ela, desde 1º/01/1995.
2.2 – Da irregularidade da despedida
É clara a irregularidade da dispensa da Reclamante quando apresentava problemas de saúde em função do acidente de trabalho sofrido. Esta MM. Justiça não pode tutelar essa conduta, de se utilizar trabalhadores, os quais, antes desta condição, são seres humanos, como objetos: danificados ou imprestáveis à função dada quando da sua compra, são jogados fora ou simplesmente abandonados e esquecidos.
A Autora, como já narrado anteriormente, não pode receber o auxílio doença Previdenciário por culpa exclusiva da Ré, que não efetuou o registro do contrato nem contribuiu com o INSS. Entretanto, forte no artigo 118 da Lei 8.213/91, a Reclamante tem direito à manutenção do contrato de trabalho por 12 meses, em regime de estabilidade provisória, a contar da data em que retornar ao trabalho:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Apesar de terem se passado mais de 12 meses entre o acidente e a despedida, não há como considerar superado o período de estabilidade assegurada pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991, uma vez que a Autora não retornou ao trabalho por falta de condições físicas e, se houvesse a Ré registrado o contrato e recolhido as contribuições ao INSS, certamente estaria em benefício previdenciário.
Amauri Mascaro do Nascimento, em brilhante explanação sobre o assunto em seu livro “Curso de Direito do Trabalho”, trata que: É amplo o conceito de acidente de trabalho, incluindo, entre outras hipóteses, a doença do trabalho, a doença profissional, e o acidente in itinere. O período garantido, de doze meses, começa a ser contado com o fim do auxílio-doença, o que mostra que a concessão deste é condição legal para a aquisição do direito à estabilidade.
Também esclarecedora a lição de Sérgio Pinto Martins, em sua obra “Direito do Trabalho”, no que tange ao tema:
O art. 118 da Lei nº 8.213, na verdade, mantém por mais doze meses o contrato de trabalho do empregado acidentado e não a função, devendo o trabalhador reassumir seu mister no trabalho ou outra função compatível com seu estado após o acidente.
Assim, em vista do acidente de trabalho sofrido, com sequelas até hoje, como provam os documentos médicos anexados, goza a Autora dos direitos assegurados pela legislação apresentada acima, inclusive direito à estabilidade, devendo imediatamente ser reintegrada no trabalho, com pagamento de salários e demais vantagens, com juros e correção monetária, desde 31/08/2010.
Entretanto, entendendo este Juízo não ser possível a reintegração pleiteada, requer seja concedida a indenização pelo período que seria estável, com pagamento de salários vencidos e vincendos, devidamente corrigidos, Aviso Prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salários.
2.3 – Da indenização pelos danos materiais, físicos e morais
A conduta da Ré em despedir a Reclamante nas condições em que se encontrava foi equivocada. Agiu ela em total desrespeito para com a Reclamante, …