Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato De Trabalho
1 -Em 27/02/2015, foi a reclamante admitida aos serviços do reclamado para exercer as funções de empregada doméstica, percebendo salário R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
Embora trabalhando com exclusividade para o reclamado, pessoalidade, subordinação e mediante pagamento de salário, a reclamante não fora registrada como empregada, em total afronta aos preceitos legais, pelo que, desde já requer o reconhecimento de todo o período laborado sem o competente registro (de 27/02/2015 à 28/08/2015), bem como, a anotação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, além do pagamento de 13º salários, férias + 1/3.
Horário de Trabalho
2 -Laborava a reclamante de segunda-feira à domingo no horário das 06:00 às 22:00 horas, sendo certo que folgava em média dois finais de semana (sábado e domingo) por mês, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso.
Esclarece que laborou cerca de dois meses sem nenhuma folga semanal.
Considerando o horário supra mencionado e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 215:00 horas extra por mês, as quais são devidas com o adicional de 50%, conforme Constituição Federal.
Destarte, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, nos moldes da Emenda Constitucional nº 72, com integração nos descansos semanais remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3).
Das Horas de Sobreaviso e Adicional Noturno
3 - A reclamante esclarece que dormia no quarto da Sra. $[geral_informacao_generica]para cuidar da mesma durante toda noite, assim permanecia de sobreaviso sempre fosse necessário (ir ao banheiro, medicar, socorrer...), ou seja, a autora permanecia 24 horas a disposição do reclamado.
Desta forma o reclamado deve ser compelido ao pagamento das horas a disposição como horas extras, considerando a hora reduzida, bem como o pagamento do adicional noturno.
Do Acidente de Trabalho / Estabilidade
4 - A reclamante no dia 27/06/2015, ao executar normalmente as suas funções veio a sofrer uma queda na escada da residência de seu empregador, ou seja, acidente de trabalho, ocasionando fratura da extremidade discal do rádio (braço direito), por consequência até presente data a autora possui sequelas do referido acidente, sendo certo que a reclamante ainda esta em tratamento médico.
Esclarece que a reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 27/06/2015, porém seu empregador somente a levou para atendimento médico no dia 29/06/2015, ocasião em que a $[geral_informacao_generica] orientou para que fosse preenchido o CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, o que não ocorreu.
Flagrante o desrespeito do reclamado ao artigo 157, I, da CLT. Aliás, consoante artigos 7º, XVIII, 170, VI, e 225, “caput”, da CF, c/c Capítulo V, da CLT, tem-se que a proteção da saúde do trabalhador está inserida na seara do Direito Ambiental do Trabalho, respondendo o causador do dano objetivamente (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), ou seja, trata-se aqui, de responsabilidade objetiva do empregador.
Desse modo, deverá o reclamado responder objetivamente (o que, de plano, se requer), pois não respeitou normas de segurança e saúde no trabalho (diga-se, de ordem pública), causando acidente do trabalho e moléstia profissional a reclamante, agindo assim com negligência e imprudência e que, resultando em ato ilícito do reclamado, a teor do artigo 186, do Código Civil – ato ilícito/ação e omissão.
TST – Súmula 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001) (grifos nossos)
Desta forma, deverá o reclamado ser compelido a reintegrar a autora, no quadro de funcionários, bem como adequação da função de acordo com a diminuição da capacidade laborativa parcial e permanente, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, acrescidos de 13º salário, férias com 1/3, FGTS e 40%.
Requer também, a realização de perícia técnica, para constatação do alegado, ou seja, do nexo causal e da perda da capacidade laborativa.
Da Indenização por Danos Morais e Materiais
5 -É notório o sofrimento físico, emocional, psicológico, além dos problemas sociais decorrentes das moléstias adquiridas no reclamado, afetando a vida diária da autora, reduzindo sua condição de vida, perda de auto estima, sentimento de inferioridade, em decorrência das condições de trabalho supra descritas, devendo em consequência o reclamado ser condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Frisa-se que o reclamado ao saber do acidente de trabalho ocorrido, não socorreu a reclamante imediatamente, sob as alegações que “o carro está quebrado”, “estamos cansados” (haviam chegado de viagem para Búzios), dentre outras, assim o acidente de trabalho fora no dia 27/06/2015, e somente fora socorrida no dia 29/06/2015, ocasião em que a $[geral_informacao_generica] orientou para que fosse preenchido o CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, o que fora ignorado, em total descaso a saúde e bem estar da reclamante.
Salienta-se ainda que a reclamante sequer teve sua C.T.P.S. anotada, por consequência a reclamante teve frustrado o seu direito ao recebimento de beneficio previdenciário, bem como seu empregador sequer quitou o salário dos dias de afastamento, o que obrigou a autora retornar ao trabalho mesmo não estando apta ao trabalho, ocasião em que fora demitida.
Esclarece que o médico que atendeu a reclamante em 02/07/2015 forneceu afastamento inicial de 30 dias, e posteriormente solicitou que a reclamante permanecesse afastada com realização de fisioterapia, contudo diante da não percepção de qualquer salário, se viu obrigada a retornar ao trabalho, mesmo com um dos braços ainda imobilizados.
Após laborar por uma semana, no dia 28/08/2015, o Sr. $[geral_informacao_generica]levou a reclamante até o terminal rodoviário para que a mesma voltasse para São Paulo (local da residência da autora), e ao chegar ao referido terminal informou para a reclamante que a mesma não precisava voltar, pois estava sendo demitida.
Destaca-se que a reclamante até presente data está em tratamento médico, inclusive com realização de fisioterapias, ou seja, encontra-se inapta ao trabalho sem sequer o direito ao afastamento previdenciário.
É evidente que a reclamante se tornou portadora de doença profissional, com perda da capacidade laborativa, que lhe acompanhará por toda a sua vida, tendo lesado seu patrimônio imaterial.
Não resta dúvida que tudo isto lhe causou dor moral, acumulados a outros fatores desencadeados na vida privada, diante deste processo de adoecimento decorrente do acidente típico ocorrido na residência do reclamado, ao executar suas funções normais.
Torna-se impossível mensurar a dor, esta não tem preço, razão pela qual, o valor da indenização deve ser arbitrado de forma considerável, com efeito corretivo, evitando-se assim a prática de comportamentos dessa ordem.
Assim sendo, atendendo ao Princípio do Razoável, requer a fixação em 500 (quinhentos) salários (último) da reclamante a indenização por dano moral, que deverá ser atualizado a partir do ajuizamento da ação.
Nos termos do artigo 7° e incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal, compete à empregadora a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e, entre outros “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando inocorrer em dolo ou culpa”.
A documentação ora anexada comprova de forma …