Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Esclarece o reclamante que laborou na obra do Estádio do $[geral_informacao_generica] localizado na $[geral_informacao_generica].
Da Responsabilidade Solidária / Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada, para prestar serviços exclusivos para a segunda reclamada ($[parte_reu_razao_social]).
Desta forma deverá a segunda reclamada ser condenada solidariamente com base nos artigos 455 da CLT, e 927, 932 e 933 do CPC, e cláusula 10ª da Convenção Coletiva do Trabalho, ou sucessivamente com base no artigo 289 do CPC em responsabilidade subsidiária, respeitando a Súmula nº 331 do TST.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 05/08/2013, foi o reclamante admitido pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada, nas funções de Montador de Estruturas Metálicas, percebendo por último salário o valor de R$ 1.588,40 (um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) por mês.
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante, de segunda à sexta-feira, no horário das 7:00 às 17:00 horas, prorrogando em média três vezes por semana até por volta das 22:00, com uma hora de intervalo para repouso e refeição.
Laborava ainda em todos os feriados no mesmo horário supra mencionado.
Considerando o horário acima citado, e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 75:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 60%, conforme Convenção Coletiva da Categoria.
A reclamada remunerou algumas horas extras, porém, não na totalidade.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, o pagamento das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Acidente de Trabalho / Estabilidade
4 -O reclamante no dia 24/09/2013, ao executar normalmente as suas funções veio a sofrer um acidente de trabalho ocasionando esmagamento do dedo, por consequência até presente data o autor possui sequelas do referido acidente.
Flagrante o desrespeito das reclamadas ao artigo 157, I, da CLT. Aliás, consoante artigos 7º, XVIII, 170, VI, e 225, “caput”, da CF, c/c Capítulo V, da CLT, tem-se que a proteção da saúde do trabalhador está inserida na seara do Direito Ambiental do Trabalho, respondendo o causador do dano objetivamente (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), ou seja, trata-se aqui, de responsabilidade objetiva do empregador.
Desse modo, deverão as reclamadas responderem objetivamente (o que, de plano, se requer), pois não respeitou normas de segurança e saúde no trabalho (diga-se, de ordem pública), causando acidente do trabalho e moléstia profissional ao reclamante, agindo assim com negligência e imprudência e que, resultando em ato ilícito da reclamada, a teor do artigo 186, do Código Civil – ato ilícito/ação e omissão.
TST – Súmula 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001) (grifos nossos)
Desta forma, deverão as reclamadas ser compelidas a reintegrar o autor, no quadro de funcionários, bem como adequação da função de acordo com a diminuição da capacidade laborativa parcial e permanente, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, acrescidos de 13º salário, férias com 1/3, FGTS e 40%.
Requer também, a realização de perícia técnica, para constatação do alegado, ou seja, do nexo causal e da perda da capacidade laborativa.
Da Indenização por Danos Morais e Materiais
5 -É notório o sofrimento físico, emocional, psicológico, além dos problemas sociais decorrentes das moléstias adquiridas na reclamada, afetando a vida diária do autor, reduzindo sua condição de vida, perda de auto estima, sentimento de inferioridade, em decorrência das condições de trabalho supra descritas, devendo em consequência a reclamada ser condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
É evidente que o reclamante se tornou portador de doença profissional, com perda da capacidade laborativa, que lhe acompanhará por toda a sua vida, tendo lesado seu patrimônio imaterial.
Não resta dúvida que tudo isto lhe causou dor moral, acumulados a outros fatores desencadeados na vida privada, diante deste processo de adoecimento.
Torna-se impossível mensurar a dor, esta não tem preço, razão pela qual, o valor da indenização deve ser arbitrado de forma considerável, com efeito corretivo, evitando-se assim a prática de comportamentos dessa ordem.
Assim sendo, atendendo ao Princípio do Razoável, requer a fixação em 500 (quinhentos) salários (último) do reclamante a indenização por dano moral, que deverá ser atualizado a partir do ajuizamento da ação.
Nos termos do artigo 7° e incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal, compete à empregadora a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e, entre outros “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando inocorrer em dolo ou culpa”.
A documentação ora anexada comprova de forma inconteste que a reclamada não zelou ou propiciou condições adequadas e seguras ao reclamante, determinando que realizasse serviços além de suas forças / condições físicas, impondo-lhe seja condenada à indenização por danos morais e ou materiais acima pleiteado, face ao infortúnio ocupacional ocorrido no seu local de trabalho.
Portanto, por estarem presentes no caso vertente os pressupostos da responsabilização civil da reclamada, quais sejam, a doença adquirida pelo reclamante em decorrência da omissão perpetrada pela reclamada; o nexo causal entre esta omissão e as doenças adquiridas pelo reclamante; a incapacidade do reclamante para o trabalho decorrente da doenç…