Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante sempre prestou serviços para a segunda reclamada.
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 23/03/2009, foi o reclamante admitido pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada nas funções de ajudante, mediante salário mensal último de R$ 1.142,96 (um mil, cento e quarenta e dois reais, noventa e seis centavos) por mês.
O reclamante fora injustamente demitido em 01/06/2016, com projeção do aviso prévio até 21/07/2016.
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante, no horário das 6:40 às 17:00 / 19:00 horas de segunda à sexta-feira, e aos sábados das 6:40 às 16:00 horas, com apenas 00:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Esclarece que todos os dias o reclamante tinha que chegar no trabalho às 06:40 horas, por determinação da reclamada para poder se trocar, por volta das 07:10 horas iniciava uma reunião matinal e o ponto somente era permitido a anotação do ponto após a referida reunião, ou seja, às 07:30 horas, bem como o fechamento do ponto era automático, assim restam todos os espelhos de pontos desde já impugnados.
Considerando os horários supra mencionados, a ausência de intervalo regular para repouso e refeições, em total afronta a Súmula nº 437, do C. TST, e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 170:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 50%, conforme Constituição Federal.
A reclamada remunerou algumas horas extras, porém, não na totalidade, restando diferenças.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Da Doença Profissional
4 -O reclamante da admissão em 23/03/2009 até sua demissão em 01/06/2016, sempre trabalhou para a reclamada como Ajudante, com efeito, trabalhava por mais de oito horas executando as mesmas funções, ou seja: carregando tambores/barris de chopes de 60/75 litros cada um, engradados de cervejas e refrigerantes (aproximadamente 180 caixas por dia).
Por conseguinte, o reclamante adquiriu Hérnia Umbilical, Hérnia Inguinal, Tendinopatia no Ombro Esquerdo, Lesão Por Esforço Repetitivo (LER), também conhecida como DORT, resultando em sequelas permanentes.
Flagrante o desrespeito da reclamada ao artigo 157, I, da CLT. Aliás, consoante artigos 7º, XVIII, 170, VI, e 225, caput, da Constituição Federal, c/c Capítulo V, da CLT, tem-se que a proteção da saúde do trabalhador está inserida na seara do Direito Ambiental do Trabalho, respondendo o causador do dano objetivamente (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), ou seja, trata-se aqui de responsabilidade objetiva do empregador.
Desse modo, deve a reclamada responder objetivamente (o que, de plano, se requer), pois não respeitou normas de segurança e saúde no trabalho (diga-se, de ordem pública), causando moléstia profissional no reclamante, agindo assim com negligência e imprudência e que, resultando em ato ilícito da reclamada, a teor do artigo 186 Código Civil – ato ilícito/ação e omissão.
TST - Súmula 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001).
Desta forma, deverá a reclamada ser compelida a reintegrar o autor, no quadro de funcionários, bem como adequação da função de acordo com a diminuição da capacidade laborativa parcial e permanente, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, acrescidos de 13º salário, férias com 1/3, FGTS + 40%.
Requer, outrossim, a realização de perícia médica, para constatação do alegado, bem como, o nexo causal entre a moléstia do autor e as atividades desempenhadas na reclamada.
Da Reparação Civil / Pensão Vitalícia
5 -Derivado do latim “danum”, de forma genérica quer dizer todo mal ou ofensa sofrida por alguém.
No sentido jurídico é apreciado em razão do efeito que produz: é o prejuízo causado.
Esse é o preceito contido no artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Vejamos:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
......
“XXVIII – seguro contra acidentes e trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.
Na mesma seara, estabelecem os artigos 927, 944, 949 e seguintes do Código Civil Brasileiro:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
O reclamante, no desempenho de suas funções rotineiras, bem como, pelo longo período de labor, adquiriu Hérnia Umbilical, Hérnia Inguinal, Tendinopatia no Ombro Esquerdo.
Por oportuno, acrescenta-se que o autor quando da admissão gozava de perfeita saúde, sendo certo que naquele momento passou por exame admissional, sem constar quaisquer doenças oriundas ou desencadeadas nas empresas anteriores.
A caracterização da relação da causa e o efeito gerador da responsabilidade de indenizar, se da pela ausência de ZELO, CAUTELA, bem como sem fornecer qualquer tratamento médico hospitalar, desrespeitando as normas e acima de tudo a integridade física e moral.
Indiscutível, portanto, a responsabilidade da ré em indenizar o autor pelos prejuízos por esta sofridos.
Nem que alegue a ré, eventualmente não ser ela a responsável pelo fato, como também não ser ela a responsável por reparar o dando (tentando empurrar a responsabilidade para o órgão previdenciário), não poderá esta fugir à sua responsabilidade. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é manso e pacífico.
Ação de direito comum para obter indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho. Ante a regra do art. 7º XXVIII, da Constituição …