Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, apresentar:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 – DOS FATOS
O Reclamante residia na cidade de $[geral_informacao_generica] e trabalhou para o Reclamado de 03 de maio de 1999 a 07 de agosto de 1999, exercendo a função de pedreiro. Em 06 de maio de 2003 o Reclamante foi novamente contratado pelo Reclamado, trabalhando na cidade de $[geral_informacao_generica] por 03 (três) meses e após veio a ser transferido para $[geral_informacao_generica], onde trabalhou executando suas atividades junto o Curtume do Demandado, na localidade de $[geral_informacao_generica].
As condições de trabalho oferecidas ao Reclamante eram as seguintes:
- Cumprimento de todas obrigações trabalhistas, com registro em CTPS, o que é de obrigação do empregador;
- O Reclamante teria a função de motorista, para realizar o transporte de couro de $[geral_informacao_generica] para $[geral_informacao_generica] e vice-versa;
- O salário seria de 02 (dois) salários mínimos Nacionais, que em 2003, representava a quantia de R$ 480,00;
- O Reclamante residiria numa casa dentro da propriedade em que fica o Curtume, a título gratuito, como benefício devido à sua transferência;
- A carga horária de trabalho seria de 44 horas semanais, e, em caso de viagens, o excedente seria devidamente pago como extra;
Entretanto, após a sua efetiva mudança para Santa Maria, o Reclamante deparou-se com uma realidade totalmente diversa da pactuada:
- Não foi cumprida nenhuma espécie de obrigação inerente ao Contrato de Trabalho, ou seja, não houve registro em CTPS, Férias, 13o salário, FGTS, INSS, Intervalos.
- O Reclamante jamais exerceu a função de Motorista, trabalhava como vigia / zelador, entre outras atividades totalmente diferentes do pactuado;
- O Reclamante percebeu em todo o período contratual a quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), sem que sequer fossem observados os reajustes do salário mínimo brasileiro, que ocorrem anualmente;
- O Reclamante tinha que pagar a energia elétrica da residência, o que não sabia anteriormente, tendo sido, inclusive, ameaçado de corte por diversas vezes;
- Não havia carga horária definida, nem intervalos inter e intrajornada, ficando à disposição do Reclamado e do Curtume durante 24 horas por dia, sendo solicitado seu serviços inclusive durante horário noturno, finais de semana e feriados;
Além das condições supracitadas às quais foi submetido o Reclamante, outras desrespeitaram totalmente a legislação trabalhista e os direitos previstos na Carta Magna, no que tange a proteção ao trabalhador.
Em 22 de janeiro de 2007 o Reclamado pôs fim a relação de emprego, sem ter regularizado o contrato de trabalho nem pago verbas rescisórios, motivo pelo qual vem o Reclamante em busca da tutela dos seus direitos.
2 – DO DIREITO
2.1 – Do reconhecimento do vínculo de Emprego e registro em CTPS
Com os fatos anteriormente narrados, e os documentos juntados, fica evidente ter o Reclamante mantido relação jurídica de natureza empregatícia com o Reclamado, na condição de EMPREGADO. Todos os requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho foram preenchidos, pelo requer o reconhecimento do vínculo empregatício.
Em consequência, deve ser determinada a anotação do contrato de trabalho na CTPS.
2.2 – Do reajuste de salário
Conforme dito anteriormente, foi acertado como salário o valor de 2 salários Mínimos Nacionais por mês. Todavia, o Reclamante nunca teve aumentos salariais, percebendo somente o valor de R$ 480,00 durante toda contratualidade.
Tendo em vista que o salário Mínimo Nacional sofre reajustes anualmente e eles nunca foram implementados pelo Reclamado, é o Reclamante credor destas diferenças, que devem ser consideradas para apuração das demais verbas a serem pagas, conforme tabela abaixo:
01/04/2003 |
Lei n° 10.699, de 09.07.2003 |
R$ 240,00 |
01/05/2004 |
Lei n° 10.888, de 24.06.2004 |
R$ 260,00 |
01/05/2005 |
Lei nº 11.164, de 18.08.2005 |
R$ 300,00 |
01/04/2006 |
Lei nº 11.321, de 07.07.2006 |
R$ 350,00 |
Além disso, o Reclamante jamais recebeu seus salários em dia, por diversos períodos ficou a mercê da boa vontade do Reclamado, pois este não observava o direito mínimo desta relação, que é o pagamento de salário pelo serviço do empregado.
A partir de 2005, tendo em vista os corriqueiros atrasos de salário, a situação do Reclamante foi se agravando. De Outubro de 2005, até a sua dispensa em Janeiro de 2007, o Reclamante não recebeu mais salários, de forma que lhe são devidos todos os valores do período.
2.3 – Do crime de falsificação de documentos
Não bastasse tudo isso, o Reclamante, em 17 de janeiro de 2007, compareceu a unidade do INSS em Santa Maria, para verificar se os recolhimentos estavam sendo realizados corretamente, tendo uma grande surpresa: o último pagamento havia sido realizado em Julho de 2005. O Reclamante então apresentou ao atendente os carnês de recolhimentos entregues pelo próprio Reclamado a ele.
Analisando os carnês, o funcionário do INSS informou ao Reclamante que os recolhimentos não haviam sido realizados entre o período de agosto de 2005 e dezembro de 2006, e que, embora constasse a autenticação mecânica nos carnês, elas tinham sido feitas na mesma data, 29 de novembro de 2006, sendo a única reposta cabível a de que só poderiam ter sido falsificadas, o que foi confirmado em nova consulta ao INSS no dia 02 de março de 2007. Pasme-se diante da índole do Reclamado que, além de não efetuar os recolhimentos devidos a seu Empregado, falsificou as guias de recolhimento de um órgão público!!!
Assim, noticia-se o ato delituoso do Demandado, a fim de possibilitar uma apuração pelo INSS e investigação criminal pelos órgãos competentes, sujeitando o Reclamado às punições cabíveis.
2.4 – Do FGTS
O Reclamante trabalhou para o Reclamado no período compreendido entre maio de 2003 e janeiro de 2007 sem qualquer registro, de modo que não foi efetuado nenhum depósito para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento de todo o valor relativo ao FGTS do tempo citado.
Além disso, ocorrido a despedida sem justa causa do Reclamante, o Reclamado deverá ser condenado a pagar as diferenças dos depósitos de FGTS sobre as parcelas deferidas na presente ação e na multa de 40%, com juros e atualização.
2.5 – Das Férias
Durante todo o contrato de trabalho o Reclamante não gozou período de férias, direito básico do trabalhador. Pelo tempo que trabalhou para o Reclamado, completou 3 períodos aquisitivos de férias, e 8 meses de férias proporcionais, a serem pagos de forma simples e em dobro, com acréscimo de 1/3, corrigidos e atualizados até o efetivo pagamento.
2.6 – 13º Salário
Na mesma situação das férias, o Reclamante também não recebeu 13º salário no período em que laborava para o Reclamado, sendo credor de todos os valores que deveriam ter sido pagos durante o contrato de trabalho, os quais deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até o pagamento.
2.7 – Da não concessão de intervalos para descanso e alimentação
O Reclamado jamais respeitou os horários de descanso, entre, e durante a jornada de trabalho do Reclamante, sequer respeitou a jornada laboral. O Autor era chamado e cobrado a qualquer hora a respeito de suas atividades, sem poder se valer do descanso para alimentação entre as jornadas de trabalho, direito que todo empregado possui.
Assim, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, deve ser o Reclamado condenado ao pagamento do período de intervalo para repouso e alimentação com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
2.8 – Das horas extras
Durante todo o contrato de trabalho o Reclamante ficou à total disposição do Reclamado, e jamais teve descanso maior que 7 horas entre suas jornadas.
O início do horário de trabalho em regra se dava às 7h e se estendia até às 23h30min / 0h, quando o Reclamante se recolhia. Todavia, a qualquer hora, inclusive à noite, horário em que o Reclamante deveria estar descansando, era chamado para atender ao Demandado, independente de hora ou dia.
Aliás, frisa-se que o Reclamante residia no próprio local de trabalho a fim de zelar e vigiar a propriedade e patrimônio, estando à disposição do Empregador 24h por dia, 7 dias por semana.
Assim, deve ser tida como jornada extraordinária àquela excedente à jornada contratual de 8h diárias e 44h semanais, condenando o Demandado ao pagamento de 9 horas extras diárias, com adicional de 50%, mais adicional noturno de 20% sobre o salário Mínimo Nacional, em função das horas trabalhadas em horário noturno.
2.9 – Do aviso Prévio
O Reclamado não forneceu aviso-prévio ao Reclamante, de forma que devida a indenização de tal verba, acrescida de juros e correções.
2.10 – Da Indenização do Seguro-Desemprego
Por inquestionáveis as infrações cometidas pelo Reclamado, e ainda, face ao não registro do contrato de trabalho, o Reclamante não percebeu as parcelas do seguro-desemprego. Afinal, tivesse o Demandado efetuado o devido registro, preencheria o Reclamante todos os requisitos para o recebimento de 5 parcelas do benefício, porquanto seu desligamento se deu por iniciativa da Reclamada, sem justa causa, quando contava com período de trabalho superior a 24 meses.
Neste diapasão, como houve prejuízo ao Reclamante, causado única e exclusivamente pela conduta do Reclamado, resta a ele o dever de reparação, como já determinado pelos Tribunais do Trabalho:
Número do processo: 00142-2005-016-04-00-3 (RO) Juiz: LEONARDO MEURER BRASIL Data de Publicação: 20/04/2006 EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reclamante prestou serviços de forma pessoal, não eventual, remunerado e subordinado, em proveito da empresa reclamada, estando preenchidos os pressupostos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, restando mantida a condenação ao pagamento das rescisórias e dos salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a determinação quanto ao seguro-desemprego. Nega-se provimento, no tópico.
ACÓRDÃO do Processo 00501-2004-025-04-00-2 (RO) Data de Publicação: 17/04/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA RELAÇÃO DE EMPREGO. O que normalmente diferencia o trabalho autônomo da relação de emprego, pois em ambas as relações jurídicas pode estar presente a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade, é o pressuposto da subordinação. No caso dos autos, correto o reconhecimento de vínculo empregatício, pois o conjunto probatório evidencia a presença da subordinação típica existente entre empregado e empregador. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Enunciado 212 do TST). Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu o demandado. Condenação ao pagamento de parcelas rescisórias que se mantém. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. Tratando-se de relação de emprego controversa, reconhecida através de decisão judicial, a mora se constitui somente a partir do efetivo trânsito em julgado, sendo, portanto, inaplicável à espécie a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. RECURSO DA RECLAMANTE SEGURO DESEMPREGO. FORNECIMENTO DE GUIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado desligado a "Comunicação de Dispensa - CD", para fins de requerimento do seguro-desemprego, independentemente da aferição de qualquer condição imposta ao empregado para a obtenção do benefício. Restando evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego pela reclamante por culpa do empregador, deve ele arcar com os prejuízos a que deu causa. Aplicável a Súmula 389 do TST. EMENTA: Reconhecendo o vínculo de emprego do empregado, mediante sentença e evidenciado que a rescisão deu-se sem justa causa, cabível a indenização relativa ao seguro-desemprego, pois evidente que, não registrado o obreiro, não poderia o empregador fornecer as guias indispensáveis para habilitá-lo ao benefício assegurado em lei. Improvado o período em que o empregado ficou ao desemprego após a despedida, defere-se a indenização em valor que será apurado em liquidação de sentença por artigos. (TRT-9ªR. 3ªT - Ac. nº 27255/95- Rel. Arnaldo Ferreira).
Isto posto, requer a condenação do Demandado ao pagamento de indenização equivalente ao valor de cinco parcelas do seguro-desemprego ao Reclamante.
2.11 – DO INSS
O Reclamante nunca foi trabalhador autônomo e sempre laborou para o Reclamado na qualidade de Empregado, com existência da onerosidade, pessoalidade, subordinação e não eventualidade. Ainda assim, na tentativa de minimizar suas responsabilidades, o Reclamado propôs fazer o recolhimento do INSS do Autor na qualidade de trabalhador autônomo, mas nem isso cumpriu corretamente.
Buscando se precaver às más condutas do Reclamado, o Reclamante recolheu o INSS por conta própria, retirando de sua renda de R$ 480,00, o valor médio de R$ 118,00, no período compreendido entre Maio de 2003 à Outubro de 2004.
O Demandado somente efetuou o pagamento …