Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária, “ut” instrumento de mandato incluso, propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 – DOS FATOS
O Reclamante foi contratado em 11/04/2005 pela Reclamada para exercer a função de açougueiro no mercado. Para tal mister, foi acertado entre as partes o salário de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mais valor de 20% do salário mínimo Nacional de adicional de insalubridade. Entretanto, conforme pode ser observado através da cópia de sua CTPS, o contrato foi registrado apenas em 1º/12/2005.
Além das funções de açougueiro, o Reclamante ainda era responsável por fornear os pães, ou seja, colocá-los no forno para assar, acompanhar o processo e retirar quando prontos. Por vezes ainda fazia entrega de ranchos na casa dos clientes com a caminhonete do mercado.
O horário de trabalho do Reclamante era das 8h às 12h e das 14h às 20h30min, quando encerrava o atendimento ao público. Todavia, como ele tinha que efetuar a limpeza completa do açougue, saía em média às 21h30min / 22h. Isso ocorria todos os dias, com exceção do domingo, quando o mercado encerrava o expediente externo às 12h30min e o Reclamante procedia à limpeza e saía por volta das 13h30min, 14h.
No dia 11/08/2006, o Reclamante foi demitido, sem justa causa, tendo percebido como última remuneração o valor de R$ 470,00. A rescisão foi calculada pela contadora da Reclamada, Srª $[geral_informacao_generica].
Contudo, não foram corretamente apurados os direitos trabalhistas do Reclamante, eis que na CTPS consta o contrato apenas a partir de 1º/12/2006. Aliás, sequer as verbas apuradas e lançadas no termo de rescisão em anexo foram pagas ao Reclamante, que conseguiu somente efetuar o saque do FGTS e multa.
Várias foram as tentativas de receber o valor devido, todas infrutíferas, de forma que não restou outra opção ao Reclamante a não ser buscar seus direitos por meio da Justiça do Trabalho.
2 – DO DIREITO
2.1 – Da CTPS
No caso em tela, o vínculo de emprego encontra-se registrado na CTPS do Reclamante, mas em prazo inferior ao realmente laborado, de forma que deve ser sanada tal irregularidade, com a retificação do registro, bem como a consideração desse período no pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias que foram sonegadas pela Reclamada.
2.2 – Do reajuste de salário
Conforme cópia da CTPS do Reclamante, ele integrava a classe representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de $[geral_informacao_generica].
Na convenção coletiva de 2006, em anexo, nos itens 02 e 04 estão previstos reajustes salariais que nunca foram implementados pelo Reclamado, sendo o Reclamante credor destas diferenças, que devem ser consideradas para apuração das demais verbas a serem pagas.
2.3 – Do FGTS
O Reclamante trabalhou para a empresa durante o período compreendido entre 11/04/2005 e 1º/12/2005 sem qualquer registro, de modo que não foi efetuado nenhum depósito para o FGTS, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento do valor relativo ao FGTS do período citado.
Além disso, ocorrido a despedida sem justa causa do Reclamante, o Reclamado deverá ser condenado a pagar as diferenças dos depósitos de FGTS sobre as parcelas deferidas na presente ação e na multa de 40%, com juros e atualização.
2.4 – Das horas extras
O Reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado das 8h às 12h e das 14h às 21h30min / 22h, porque após o encerramento do atendimento ao público, por volta das 20h30min / 21h, tinha que efetuar a limpeza completa do açougue, deixando-o pronto para funcionar no outro dia.
No domingo, quando o mercado encerrava o expediente externo às 12h30min e o Reclamante procedia à limpeza e saía por volta das 13h30min, 14h.
Embora o laboro extraordinário habitual, nunca houve qualquer pagamento por parte do Empregador, prejuízo que deve ser agora sanado por esta MM. Justiça, determinando o pagamento das horas extras, com o adicional de 50%, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho.
Quanto ao trabalho aos domingos, dias destinados ao repouso, devem ser remunerados em dobro, porquanto não houve prévio ajuste para folgas compensatórias, tampouco foram implementadas no decorrer do contrato, nos termos da Súmula nº 146 do TST que diz que “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
Por serem habituais, todas horas extras acima requeridas, devem repercutir no pagamento das férias anuais e proporcionais com 1/3 de adicional, no 13º, nos repousos semanais remunerados e no FGTS.
2.5 – Das Férias e 13º salários
Nunca houve pagamento de férias ao Reclamante, sendo credor de um período integral, mais período proporcional, a serem pagos com acréscimo de 1/3, corrigidos e atualizados até o efetivo pagamento.
Com relação ao 13º salário, o Reclamante nunca percebeu qualquer valor a este título, sendo credor de todos os valores que deveriam ter sido pagos durante o contrato de trabalho, os quais deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até o pagamento.
2.6 – Da indenização pela não concessão do Vale-Transporte
O Reclamado nunca forneceu vale-transporte ao Reclamante, a despeito dele morar distante do local de trabalho e ter informado a necessidade. Era obrigado a se deslocar exclusivamente às suas expenças, muitas vezes utilizando bicicleta por não ter dinheiro para pagar o transporte público, levando em médio 35 minutos para chegar ao Mercado.
Considerando-se obrigatória a concessão do vale-transporte, cuja necessidade é presumida, uma vez que é direito garantido ao trabalhador pelas Leis 7.418/85 e 7.619/87 e que o reclamado não o forneceu, é devida a indenização em quantidade suficiente para atender todos os dias trabalhados.
Assim, requer o pagamento de indenização pelos valores dos vales-transportes não fornecidos durante toda a contratualidade, na razão de 4 por dia.
2.7 – Do aviso Prévio
O Reclamado não forneceu aviso-prévio ao Reclamante, de forma que devida a indenização de tal verba, acrescida de juros e correções. Em que pese o aviso prévio em anexo esteja datado em 12/07/2006, o Reclamante não foi pré-avisado de sua despedida.
Na sexta-feira, dia 11/08/2006, o Reclamado comunicou verbalmente o Reclamante que seria dispensado, informando que deveria assinar o documento de aviso sob pena de não receber os valores rescisórios.
O Reclamante ainda trabalhou no sábado e domingo normalmente e ao final da jornada na segunda-feira, dia 14/08/2006, questionou o Reclamado acerca da data e pagamento da rescisão, sendo-lhe respondido que não precisaria comparecer mais a partir do dia seguinte, pois já havia um novo funcionário que assumiria sua função, o que realmente ocorreu.
O aviso prévio foi confeccionado com data retroativa a fim de forjar o cumprimento do mesmo, para que não houvesse pagamento do valor ao Reclamante, de forma que este é credor de tal verba, a ser calculada conforme previsão do item 13 da Convenção Coletiva de 2006 e indenizada pelo Reclamado, com juros e correção monetária.
Também é devido ao Autor o valor relativo aos 11 dias trabalhados em agosto e não pagos.
2.8 – Da indenização dos valores do salário-família
O Reclamante tem três filhos menores de 14 anos, condição para a percepção do salário-família. Porém, ainda que tenha requerido a verba junto ao Empregador fornecendo os documentos necessários, jamais recebeu qualquer pagamento a este título, pois o Reclamando nunca providenciou o encaminhamento da solicitação ao órgão previdenciário.
Assim, diante do prejuízo causado pela desídia do Reclamado, deve este ser condenado ao pagamento de indenização do valor total do salário-família, que era de R$ 14,99 por filho em 2005 e R$ 15,74 em 2006, que teria recebido o Reclamante durante todo o contrato de trabalho, devidamente atualizado e corrigido.
2.9 – Da Indenização do Seguro-Desemprego
Por inquestionáveis as infrações cometidas pela Reclamada, e ainda, face ao não registro integral e correto do contrato de trabalho, o Reclamante não percebeu a totalidade de parcelas do seguro-desemprego. Afinal, tivesse a Reclamada efetuado o devido registro, preencheria o Reclamante todos os requisitos para o recebimento de 4 parcelas do benefício, porquanto seu desligamento se deu por iniciativa da Reclamada, sem justa causa, quando contava com período de trabalho na faixa entre 12 e 23 meses.
Neste diapasão, como houve prejuízo ao Reclamante, causado única e exclusivamente pela conduta da Reclamada, resta a ela o dever de reparação, como já determinado pelos Tribunais do Trabalho:
Número do processo: 00142-2005-016-04-00-3 (RO)
Juiz: LEONARDO MEURER BRASIL Data de Publicação: 20/04/2006
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reclamante prestou serviços de forma pessoal, não eventual, remunerado e subordinado, em proveito da empresa reclamada, estando preenchidos os pressupostos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, restando mantida a condenação ao pagamento das rescisórias e dos salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a determinação quanto ao seguro-desemprego. Nega-se provimento, no tópico.
ACÓRDÃO do Processo 00501-2004-025-04-00-2 (RO) Data de Publicação: 17/04/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA RELAÇÃO DE EMPREGO. O que normalmente diferencia o trabalho autônomo da relação de emprego, pois em ambas as relações jurídicas pode estar presente a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade, é o pressuposto da subordinação. No caso dos autos, correto o reconhecimento de vínculo empregatício, pois o conjunto probatório evidencia a presença da subordinação típica existente entre empregado e empregador. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Enunciado 212 do TST). Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu o demandado. Condenação ao pagamento de parcelas rescisórias que se mantém. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. …