Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA PLURALIDADE DE RECLAMANTES
Preliminarmente, importante salientar que os dois Reclamantes vivem em União Estável aproximadamente há 20 (vinte) anos, conforme documentação comprobatória em anexo, contrato de locação realizado pelos Reclamantes para residir em um apartamento em $[geral_informacao_generica] no distante ano de 2005, ou seja, desde antes do início do contrato de trabalho com a Empresa Reclamada.
Nesta esteira, cumpre informar que o contrato de trabalho dos Reclamantes com a Reclamada, desenvolveu-se na cidade de $[geral_informacao_generica], na filial da Empresa Reclamada, tendo iniciado em 15 de outubro de 2009 e findado com o afastamento do casal de Reclamantes em 04 de setembro de 2015. Apenas para justificar a plúrima no polo ativo da referida demanda, pede-se que seja mantido o litisconsórcio ativo pelas razões de fato e de direito que serão expostas no decorrer da presente demanda, uma vez que, o contrato de trabalho dos Reclamantes muitas vezes confunde-se sendo praticamente impossível dissociar um do outro.
DA CONTRATUALIDADE
Os Reclamantes conforme se passará a expor, laboraram junto à Empresa Reclamada, como consubstanciado em suas CTPS, ambos como Gerentes Administrativos, mantendo com ela vínculo de emprego, conforme asseverado por toda a documentação trazida à colação. Preliminarmente, deve-se salientar que a remuneração dos Reclamantes era composta pelo valor chamado salário base, previsto nas convenções coletivas da categoria, e mais uma percentagem de 1,25% (um vírgula vinte e cinco centésimos por cento) a título de comissões sobre as vendas da loja realizadas durante o mês.
Os Reclamantes, conforme CTPS juntadas à peça exordial, iniciaram a laborar na Reclamada, em 15 de outubro de 2009, tendo ambos, laborado até a data de 04 de setembro de 2015, devendo ser considerado como último dia de laboro com a projeção do aviso-prévio no tempo, o dia 22 de outubro de 2015.
Nesta linha, surge o primeiro óbice à separação dos Reclamantes, pois o valor pago a título de comissões era repassado para o casal, via de regra no primeiro sábado do mês, inferente as vendas do mês recém-transcorrido, quando ambos se deslocavam de carro até à cidade de $[geral_informacao_generica], para entregar em mãos os valores mensais das vendas da Empresa ao Sr. $[geral_informacao_generica] e o livro caixa ou de controle.
No tocante as comissões, importante salientar que o valor repassado correspondia à porcentagem de 1,25% (um vírgula vinte e cinco centésimos por cento) do total das vendas realizadas por mês pela Empresa, ou seja, era um valor variável conforme comprovado pela farta documentação em anexo. Necessário salientar que esta porcentagem era repassada para o casal, e não para cada um dos Reclamantes, ou seja, em verdade era alcançado um valor como comissões extra folha pagas completamente “por fora”, sem qualquer anotação em CTPS e consequentemente constar aos contracheques em anexo.
Nesta vereda, das irregularidades, necessário salientar ainda o valor correspondente ao aluguel da casa onde moravam os Reclamantes, típico salário in natura, habitação fornecida pela Reclamada ao casal de Obreiros de forma habitual e gratuita, o que representa indubitável ganho suplementar dos trabalhadores em face do contrato de trabalho e que jamais foram integralizados nos demais direitos laborais e respectivamente seus reflexos. Prova disso, Excelência, é o próprio contrato de TV por assinatura, donde consta o endereço da residência do casal de Reclamantes, qual seja; $[geral_informacao_generica] conforme observado em toda a documentação em anexo.
Deve-se mensurar que o funcionamento da renomada Empresa, é de conhecimento público na área da Construção Civil, principalmente na venda de materiais de construção como Chapas, Telhas, Cimento, Mangueiras e demais materiais. Nesta seara, Excelência, devido ao grande volume de vendas mensais realizados, conforme pode ser observado na documentação em anexo, cópias dos históricos de relatórios de vendas, cujos originais estão em pose da Reclamada, o valor recebido por fora relativos às comissões dos Reclamantes era algo que oscilava em torno de R$ 6.000,00 (seis mil) até R$9.000,00 (nove mil) ou R$10.000,00 (dez mil) reais.
Importante salientar, Excelência, o fato dos Reclamantes apesar de assinarem férias, jamais terem gozado qualquer período de férias enquanto empregados da Reclamada, as férias foram apenas assinadas no papel, porém jamais gozadas, conforme pode ser observado nos próprios documentos em anexo. No caso específico dos Reclamantes, tomando-se como norte apenas o período não abarcado pela prescrição, qual seja, a partir de agosto de 2011, até a data de suas despedidas por vontade unicamente da Empresa Reclamada.
Assim sendo, resta incontroverso que os valores pagos a título de remuneração ao Reclamante por ocasião de sua rescisão estariam totalmente errados, uma vez que, não foram consideradas as comissões recebidas durante todo o período laborado, o que indelevelmente acaba por ser extremamente prejudicial aos Reclamantes, pois todos seus reflexos nas verbas indenizatórias, 13º salário, FGTS, aviso prévio indenizado, gratificações semestrais, férias e descanso semanal remunerado.
Por tal motivo, REQUEREM os Reclamantes a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entendem os Reclamantes que devam ser os contratos de trabalho considerados da seguinte forma: Com Início em 15/10/2009, com data de aviso-prévio correspondente a 04/09/2015, devendo ser entendido como término do contrato de trabalho pelo prolongamento do aviso-prévio no tempo a data de 15/10/2015, último dia de contrato. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 - DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Tendo em vista a configuração de despedida sem justa causa, fizeram jus os Reclamantes à liberação dos depósitos dos FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre todos os depósitos realizados, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90, tudo com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso-prévio, em valores atualizados na forma da lei.
Desta forma, deverá ser apurada a diferença relativa aos valores faltantes nos contracheques dos Reclamantes pagos decorrentes do reconhecimento do pagamento de comissões "por fora" e seus reflexos na gratificação de função durante toda a contratualidade, devendo ser adimplido os valores faltantes e depositados conforme preleciona a Lei nº 9.491 de 1997 em conta vinculada aos trabalhadores e recalculada o valor das multas dos 40% (quarenta inteiros por cento) em ambos os contratos dos Reclamantes.
1.2 – DO AVISO-PRÉVIO
No que concerne aos valores atinentes ao aviso-prévio, importante salientar que foram alcançados calculados apenas os valores constantes aos contracheques, deixando de lado os valores percucientes a comissionamento “pagos por fora” de ambos os Reclamantes, e seus reflexos na gratificação de função durante toda a contratualidade, devendo constar ainda a projeção do mesmo no tempo, somando-se três dias para cada ano de laboro junto a Reclamada.
1.3 - DO 13º SALÁRIO (PROPORCIONAL)
Em decorrência da extinção do contrato por culpa exclusiva da Reclamada, fazem jus os Reclamantes ao recebimento dos valores relativos ao 13º salário proporcional, devendo ser recalculados com base no comissionamento pago “por fora” e seus reflexos na gratificação de função conforme preleciona nossa Jurisprudência Pátria, devendo, ainda, ser incorporado os valores correspondentes aos dias de aviso-prévio na forma indenizada projetados no tempo.
1.4 – DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E DO 1/3 DE FÉRIAS
Deve ainda a Reclamada, ser condenada a alcançar os valores correspondentes às férias proporcionais contabilizando-se o período de aviso-prévio nos valores inferentes ao 1/3 de férias, em consonância com o digressionado em Lei, tudo recalculado conforme supra citado, levando-se em conta os valores de comissionamento e seus reflexos na gratificação de função em ambos os contratos.
2 - DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 – DOS VALORES PAGOS POR FORA
Conforme já salientado no decorrer dos fatos narrados, os Reclamantes sempre receberam valores a título de comissionamento em percentuais de 1,25% (um vírgula vinte e cinco inteiros por cento) do total de vendas realizadas no mês, tais percentuais eram pagos a ambos de forma integralizada, ou seja, o percentual era pago apenas ao casal e não a cada um dos Reclamantes e jamais apareceram nos contracheques, conforme pode ser observado nos holerites anexados à peça exordial.
Dito isto, importante frisar que os valores percucientes ao comissionamento variavam mês-a-mês em decorrência das vendas realizadas, sendo sempre alcançado aos Reclamantes em pecúnia, e pessoalmente, pelo proprietário da Empresa Reclamada, Sr. $[geral_informacao_generica], quando ambos se deslocavam até $[geral_data_generica] (sede da Empresa), via de regra no primeiro sábado do mês para prestação de contas. Ora, Excelência, o deslocamento era necessário para que não ocorresse a movimentação financeira muito elevada dos valores de vendas, pois, conforme pode ser observado junto à documentação, inúmeros pedidos eram realizados sem nota fiscal, ou seja, realizados sem nenhuma tributação.
Assim sendo, deve a Reclamada ser condenada a alcançar os reflexos dos valores atinentes ao comissionamento recebido pelos Reclamantes, dividindo-se tais comissionamentos em 50% (cinquenta inteiros por cento) para cada Reclamante, e operando-se seus reflexos na Gratificação de Função percebida por ambos, também devendo ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST) FGTS (Súm. 63 do TST) aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), férias (§5º do art. 142 da CLT) e 1/3 de férias, e ainda, o descanso semanal remunerado (Súm. 172 do TST e art. 7º da lei nº 605/49), bem como em todas as verbas rescisórias de ambos os Reclamantes.
2.2 – DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS
Cumpre esclarecer, Excelência, que apesar dos Reclamantes assinarem a documentação inferente ao período de férias, jamais gozaram férias durante toda a contratualidade, prova disso são os documentos anexados a presente lide, donde constam de forma clarificada junto aos livros de controle de vendas, pois apesar dos recibos de férias anexados, constata-se que os mesmos continuavam a trabalhar na Empresa, típica fraude trabalhista, inclusive, por que eram apenas os dois que trabalham no setor de vendas e gerência da filial da Reclamada.
Dito isto, deve ser condenada a Reclamada a indenizar os Reclamantes na totalidade das férias correspondentes ao período de duração do contrato havido entre as partes, devendo, ainda, ser tal indenização em dobro de acordo com o disposto nos artigos 134 e 137 da CLT, não eximindo a Reclamada das penas administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho.
Portanto, para efeito do pagamento em dobro, todos os valores a que os Reclamantes têm direito como o salário, as médias de variáveis (comissionamentos) e seus reflexos em gratificações de função, os adicionais previstos na legislação, devem ser alcançados em dobro na forma indenizada.
2.3 – DOS VALORES RELATIVOS AO DESLOCAMENTO PARA OUTRO MUNICÍPIO
Conforme já salientado, devem os valores atinentes a despesas de viagem dos Reclamantes entre $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], realizada todos os primeiros sábados do mês, serem ressarcidas pela Empresa Reclamada, devendo ser arbitrado por Vossa Excelência, ainda, um valor indenizatória em decorrência do desgaste do veículo dos Reclamantes em decorrência da quilometragem.
Apenas para clarificar a situação em …