Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL
A reclamante foi contratada pela Reclamada no mês de setembro de 2016, para exercer a função de Técnica em Enfermagem, mediante a remuneração salarial mensal de R$ $[geral_informacao_generica].
I – NO MÉRITO
1. Da responsabilidade subsidiária
A $[parte_reu_razao_social]. é uma sociedade empresária que presta serviços terceirizados para a $[parte_reu_razao_social].
Deste modo, embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, prestava serviços na e para a segunda reclamada, a qual, inclusive, dava ordens ao obreiro.
Em vista disto, a segunda reclamada deverá ser tida e considerada solidariamente responsável no pagamento dos valores não pagos ao autor, funcionário da prestadora de serviços, com base no art. 2º § 2º da CLT.
A solidariedade ora pretendida da segunda reclamada encontra ainda amparo nos artigos 186, 187, 932 III, 933, 942 e 944 do Código Civil Brasileiro.
Caso não seja reconhecida a responsabilidade solidária da segunda reclamada, postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária desta, tendo em vista que a tomadora de serviços deve responder pelos débitos trabalhistas assumidos pela prestadora dos serviços, pois contrata junto a terceiros a execução de tarefas necessárias às finalidades e objetivos sociais, incorrendo em culpa "in vigilando" e "in eligendo", por defeito de eleição e negligência quanto ao dever de fiscalização que lhe incumbia - arts. 186 e 927 do Código Civil.
No mesmo viés, é a Súmula de nº 331, IV do TST, por meio da qual se preceitua que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço no que cerne às obrigações.
Diante do exposto, requer que a segunda reclamada seja condenada de forma solidária ou, no mínimo, subsidiária pelos créditos que vieram a ser apurados no período laboral do reclamante.
2. Da correta anotação na CTPS
O Reclamante foi contratado para trabalhar na 1ª Reclamada na função de técnico em DTH (instalação de antenas) em data de $[geral_data_generica], com CTPS assinada em $[geral_data_generica], e, demitido sem justa causa em $[geral_data_generica].
O Reclamante afirma que de fato sempre foi empregado da Reclamada e requer a declaração do vínculo e pagamento das verbas trabalhistas de estilo do período sem anotação da CTPS.
Ora Excelência, o Autor era pessoa física, e prestou serviços de natureza não eventual para os Reclamados, seguindo suas ordens e horários, sempre subordinado e recebendo salário.
O art. 3º da CLT assim define a condição de empregado:
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços da natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Obviamente que no caso do Autor, era exigida a pessoalidade, não sendo permitido se fazer substituir por outra pessoa.
O Autor requer seja declarado o vínculo do período sem anotação da CTPS, bem como a retificação da mesma para apontar a data de admissão em $[geral_data_generica] e demissão em $[geral_data_generica], com salário de R$ 6.000,00 por mês.
3. Dos pagamentos realizados fora da folha de pagamentos
O Reclamante recebia salário e comissões, o que somando dava uma média salarial do Reclamante era de R$ 6.000,00, o que deve ser observado inclusive para o período sem anotação da CTPS.
No período em que trabalhou o Reclamante com CTPS assinada, o valor anotado era o piso salarial de R$ 867,00, sendo que, o excedente, era pago por fora.
Assim tem decidido a jurisprudência acerca do pagamento por fora:
SALÁRIO EXTRAFOLHA. Quando o acervo probatório revela o pagamento de salário à margem dos contracheques, é impositiva a condenação do empregador ao pagamento das verbas decorrentes da sua integração. Acórdão-6ªC - RO 0000017-97.2013.5.12.0009
Assim, requer a integração dos pagamentos feitos extrafolha, inclusive para o período sem anotação da CTPS, com reflexos no repouso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e depósitos do FGTS + 40%.
4. Das verbas rescisórias/13º salários/Férias/FGTS
Excelência, que durante todo o período de trabalho o Autor não recebeu 13º salário e não gozou ou recebeu férias. Além disso, não foram feitos os depósitos de FGTS nem entregas de guias para o seguro desemprego ou saque de FTGS quando da rescisão.
Assim, requer a condenação das Rés ao pagamento dos 13º salários e das férias em dobro mais 1/3 de toda a contratualidade, bem como os pagamentos relativos ao FGTS não depositado, acrescido de multa de 40%.
Também, mesmo havendo sido demitido por iniciativa do empregador, não recebeu as verbas rescisórias e saldo de salário do último mês no valor de R$ 6.000,00.
Assim, requer a condenação das Rés ao pagamento de: saldo de salário (R$ 6.000,00), aviso prévio, férias vencidas em dobro e proporcionais mais 1/3, 13º vencidos e proporcional, depósitos ou indenização de FTGS e multa de 40% (liberação código 01), bem como a entrega das guias de seguro desemprego ou indenização equivalente à 05 meses.
5. Multas da CLT
É devida, ainda, a multa do art. 477, § 8º da CLT, considerando que não foram pagas as verbas da rescisão. O mesmo raciocínio é válido com a multa do art. 467, CLT, a qual determina que as verbas da rescisão em sentido estrito devem ser pagas acrescidas de 50% (aviso-prévio, natalinas, férias com 1/3, saldo de salário e FGTS mais 40% (da contratualidade e sobre parcelas deferidas).
6. Horas extras/ Intrajornada/ Interjornada
Excelência, o Autor foi contratado para trabalhar na jornada de 44 horas semanais, quando, de fato, a jornada tinha início às 07hs00min e término às 21hs00min trabalhando de segunda-feira à sábado e ainda domingo sim outro não.
Portanto, percebe-se que além das horas extras, não tinha o descanso semanal entre uma semana e outra de 24 horas.
O intervalo interjornada corresponde ao lapso temporal de 11 horas consecutivas que deve separar uma jornada e outra de trabalho. Tal intervalo não se confunde ou se compensa com o descanso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas. Entre módulos semanais somam-se os dois intervalos: 11 horas (entre dias) e 24 horas (entre semanas), totalizando, pois, 35 horas.
Também, não tinha intervalo intrajornada de 01 hora, sendo que fazia sua alimentação em na média de 30 minutos.
O Reclamante nunca recebeu pelas horas excedentes.
A Orientação Jurisprudencial SBDI-1 n. 307 consigna:
307- INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI N. 8.923/1994. I - Após a edição da Lei n. 8923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). (Inserido em 11-8-2003). II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII da CF/88), infenso a negociação coletiva.
De fato, o Autor tinha seu horário de trabalho controlado pela Ré que exigia sua apresentação na empresa diariamente no início do expediente e controlava a jornada por meio de celular e de relatórios, se reportando constantemente a Ré, e recebendo ordens a todo momento, inclusive, muitas vezes ao dia. Inclusive iniciava o dia com uma lista de tarefas que eram controladas e fiscalizadas. Para o Reclamante não havia liberdade para cumprir o horário.
O Reclamante faz juntar um acordo de compensação de horas, o que faz presumir de que havia controle de horário. Consigna o Reclamante que jamais houve compensação de horas.
Destarte, devem as Reclamadas ser condenadas ao pagamento da intrajornada de forma proporcional ao não concedido, interjornada (semanal e diária), e das horas extras excedentes a 8ª diária e da 44ª semanal, com acréscimo de 50% sobre as normais (100% aos Domingos) e reflexos no repouso semanal remunerado, feriados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e depósitos do FGTS + 40%.
7. Ressarcimento de danos materiais
O Reclamante trabalhava com o próprio carro e tinha que arcar com custos de combustível e manutenção, além do fato que o automóvel sofria o desgaste.
No que tange aos custos de combustível, consigna que rodava na média de 5.000 quilômetros por mês e tinha custo mensal médio de R$ 1.000,00 já que tinha que …