Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DOS FATOS
O Reclamante conforme se passará a expor, laborou junto à primeira Empresa Reclamada, atuando como técnico de instalações, mantendo com ela vínculo de emprego de 01 de abril de 2014 até 05 de dezembro de 2015, conforme asseverado pela documentação trazida à colação.
Preliminarmente, deve-se salientar que o Reclamante apesar de não possuir sua CTPS anotada, inclusive perdeu esta (boletim de ocorrência em anexo), desempenhou a função de técnico de instalação de TV por assinatura DTH, sigla que significa “Direct To Home” (diretamente para a casa) e está ligada a um tipo de recepção via satélite, na banda KU, feita com antenas parabólicas tipo off-set que usam receptores digitais e LNBF.
Nesta seara, apesar das inúmeras promessas de que assinaria a CTPS do Reclamante, alcançando todas as verbas a que faria jus, conforme previsão em Convenção Coletiva, seus empregadores jamais assinaram sua CTPS.
Nesta esteira, cumpre informar que o seu Empregador pagava ao obreiro R$ 1.030,06 (um mil e trinta reais e seis centavos), à título de salário base, conforme contracheque em anexo, apenas acrescidos das horas extras e da diferença de dissidio.
No tocante a jornada, cumpre informar que o Reclamante quando permanecia em $[geral_informacao_generica], frise-se, não viajava para outras cidades da região, laborava das 08h00min até às 12h00min, e das 14h00min às 18h00min, em média, de segunda a sexta-feira, e nos sábados das 08h00min até às 12h00min, em contrapartida, quando realizava os deslocamentos para atender as cidades da Região, seu horário era completamente diferente do supracitado, considerando-se que as viagens eram frequentes durante a semana, em média de 03 (três) dias ao menos.
Nesta linha, acerca das viagens, percuciente informar que a Equipe do Obreiro era responsável pelos municípios da Região Central, saindo em viagem via de regra às 05h30min da manhã, para realizar as instalações de todas as antenas vendidas pela Empresa nas cidades da Região, o que acabava por acarretar um regresso tardio à cidade de $[geral_informacao_generica], em regra sempre após às 20h00min.
Nessas viagens, Excelência, o Reclamante fazia todas às instalações previstas nas cidades visitadas, sempre com a agenda cheia, fazia instalações no município de $[geral_informacao_generica], entre outros da região central, sendo que recebia apenas R$10,00 para a alimentação, jamais percebeu diárias para deslocamento, nem vale-alimentação.
Merece relevo o fato do Obreiro jamais ter recebido qualquer EPI por parte das Reclamadas, laborando sempre exposto a fios de alta tensão, bem como, em lugares de difícil acesso, muitas vezes em telhados de prédios e casas, sempre exposto às situações de risco sem jamais receber o adicional de periculosidade a que faria jus.
Ainda, merece relevo que no momento em que fora despedido, o seu Empregador alcançou a quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos) reais apenas, sem fazer qualquer tipo de anotação ou encaminhar a documentação necessária para não deixar o Obreiro desamparado.
Por tal motivo, e por toda a matéria até aqui exposta, REQUER o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões.
II - DO DIREITO
Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma:
Com INÍCIO em 01/04/2014, com aviso-prévio dado na data de 05/12/2015, projetando-se no tempo, devendo ser considerado como o efetivo TÉRMINO do contrato a data de 08/01/2016.
Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1 - DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
Embora a empresa Reclamada não tenha assinado a Carteira de Trabalho e Previdência Social do Reclamante, conforme digressiona o artigo 29 da CLT, existia relação de emprego entre as partes, uma vez que o Reclamante prestava serviços a Reclamada com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, conforme os artigos 2° e 3° da CLT.
Assim, pelo PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE, os fatos comprovadamente postos embasam o reconhecimento do vínculo existente entre o Reclamante e as Reclamadas, corroborado pela existência do contracheque em anexo, um dos poucos, se não o único fornecido ao Obreiro durante o período em que laborava junto à Reclamada, e que poderá ser confirmado sem sombra de dúvidas pelas testemunhas e ex-colegas do Reclamante.
Ainda, o Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] região, detém jurisprudência pacífica no sentido de reconhecer o vínculo de emprego quando existentes os requisitos citados.
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT, bem como a subordinação jurídica, principal elemento na distinção entre trabalho autônomo e a relação de emprego, impõe-se reconhecer a existência da relação de emprego entre as partes. (Acordão do processo 0001039-76.2013.5.04.0701(RO). Data: 12/11/2015.Órgão julgador: 5a. Turma. Redator: Clóvis Fernando Schuch Santos)
Portanto, com base no entendimento jurisprudencial do TRT da $[processo_uf] região, resta clarificada a existência de vínculo de emprego entre as partes.
1.2 - DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
Conforme a súmula 331 do TST, quando o empregador não cumprir as obrigações trabalhistas, será subsidiariamente responsável o tomador de serviços, no caso em tela a empresa $[parte_reu_razao_social], responsável pela $[parte_reu_razao_social]. Cumpre salientar que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as indenizatórias. Ainda, o Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] região, detém jurisprudência pacífica no sentido de responsabilizar o tomador de serviços de forma subsidiária, em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira Reclamada, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Entendimento contido na Súmula nº 331, IV, do TST. (Acordão do processo 0000899-50.2015.5.04.0611- (RO). Data: 22/09/2016. Órgão julgador: 3a. Turma Relator: Ricardo Carvalho Fraga)
Portanto, com base no entendimento jurisprudencial citado, resta clarificada a legitimidade da empresa tomadora de serviços $[parte_reu_razao_social], responsável pela $[parte_reu_razao_social] para figurar no polo passivo da presente Reclamatória Trabalhista.
2 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
2.1 – DO NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Preliminarmente, considerando que a Primeira Reclamada não efetuou a devida anotação à CTPS do Reclamante, presumível que tampouco efetuou o recolhimento dos valores inferentes ao FGTS correspondente ao período laborado, devendo, portanto, ser condenada a perfectibilizar o recolhimento relativo a todos os valores alcançados ao Reclamante, conforme a lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Dito isto, como responsável subsidiária, deve a Segunda Reclamada ser responsabilizada no caso de a Primeira não adimplir com o seu ônus, nesta linha, faz jus a Parte Reclamante à liberação dos valores que deveriam ter sido depósitos ao FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre esses valores não recolhidos.
Dito isto, devem as diferenças faltantes, serem devidamente apuradas, devendo por óbvio ser adimplidos e depositados conforme preleciona a Lei nº 9.491 de 1997 em conta vinculada ao Obreiro.
3 - DO SEGURO-DESEMPREGO
Considerando que o Reclamante se encontra desempregado desde a data da despedida, faz jus aos valores inferentes as parcelas do seguro elencado, devendo, portanto, ser indenizado tal período pelas Reclamadas, pois por sua desídia o Obreiro não pode gozar o seguro-desemprego conforme assegura o texto de Lei.
Nesta linha, o direito do Obreiro resta respaldado pela lei nº 7.998/1990 e o Enunciado nº 389 da Súmula do TST, pois o não fornecimento das guias necessárias pelo Empregador acaba por ceifar o direito do Obreiro ao recebimento do seguro-desemprego, dando origem ao direito do Reclamante em ser indenizado.
Nesta linha, Excelência, tal rubrica deve ser calculada com base na média dos últimos três meses de salários percebidos pelo Obreiro, e multiplicado pelo fator constante à tabela própria do INSS.
4 - DO AVISO-PRÉVIO
No que concerne aos valores atinentes ao aviso-prévio, importante salientar que mesmo tendo sido despedido sem justa causa por vontade do seu empregador, o Obreiro não recebeu as verbas rescisórias decorrentes de sua despedida, uma vez que, sequer teve sua CTPS anotada.
Desta forma, devem as Reclamadas alcançar os valores atinentes aos 30 (trinta) dias do aviso-prévio na forma indenizada, e mais os 03 (três) dias correspondentes ao período de mais de 01 (um) ano de laboro prestado aos mesmos empregadores, conforme a lei n. º 12.506/2011 e o artigo 7°, inciso XXI, da CF.
Devendo tal verba incidir seus reflexos em férias, 1/3 de férias, 13º salário, FGTS e INSS, integrando para todos os fins esse período como tempo de serviço, conforme artigo 487, § 1° da CLT.
5 - DO 13º SALÁRIO (PROPORCIONAL)
Em decorrência da despedida sem justa causa, faz jus o Reclamante ao recebimento de os valores relativos ao 13º salário proporcional, somado o período de aviso-prévio indenizado, devendo por isso ser calculado os valores correspondentes e alcançados na forma indenizada por não terem sido alcançados à época correta, consoante as leis número nº 4.749 de 1965 e 4.090 de 1962.
6 – DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E DO 1/3 DE FÉRIAS
Devem ainda as Reclamadas, serem condenadas a alcançar os valores correspondentes às férias proporcionais e os valores inferentes ao 1/3 de férias, em consonância com o digressionado nos artigos 130 da CLT, art. 7°, inciso XVII, da CF e súmula 450 do TST.
7 – DAS HORAS EXTRAS
Como consubstanciado na narrativa dos fatos, resta indubitavelmente desrespeitadas as normas trabalhistas pátrias, uma vez que, o Reclamante fora contratado para laborar 44 (quarenta e quatro) horas semanais, porém, laborava tempo muito superior ao contratado na realidade, como já mencionado na presente peça introdutória.
Apenas para clarificar o ventilado, o Reclamante laborava das 08h00min até às 12h00min, e das 14h00min às 18h00min, em média, de segunda até sexta-feira, e nos sábados das 08h00min até às 12h00min, quando laborava apenas na cidade de $[geral_informacao_generica], sendo completamente diferente o horário realizado quando das viagens aos municípios da Região de $[geral_informacao_generica], e das demais Regiões que também eram atendidos pela Empresa em que o Obreiro prestava serviços.
Nesta linha, às viagens eram realizadas, em média, 03 (três) vezes por semana, pois a Empregadora do Obreiro era responsável pelos municípios da Região Central, assim o Reclamante como regra saia em viagem sempre antes das 05h30min da manhã, quando se deslocava para os locais mais distantes e na medida que realizava as instalações das antenas, retornava para perto de $[geral_informacao_generica], estratégia orquestrada pela Empresa como forma dos funcionários instalarem o maior número de antenas possíveis, por isso ocorria a saída durante a madruga, pois, assim, ao clarear do dia os funcionários já poderiam estar nas cidades distantes mais de 150km de $[geral_informacao_generica].
No tocante a Jornada de trabalho quando estava em viagem, percuciente salientar que eram instaladas entre 10 (dez) e 21 (vinte uma) antenas em um único dia, o que acarretava o retorno, em média, sempre após às 20 horas da noite à $[geral_informacao_generica].
Dito isto, Excelência, faz jus o Reclamante ao pagamento das horas extras além das 08 horas diárias de serviço, devendo ser calculado o número de horas extras com base no horário ventilado à peça vestibular, ou seja, três vezes na semana com o laboro iniciando às 05h30min e terminando após às 20h, em média, conforme o artigo 49 da CLT cumulado com o artigo 7°, inciso XVI da CF.
Assim, tomando-se como parâmetro a jornada asseverada à inicial, três vezes na semana, o Obreiro laborava por 14h30min, aproximadamente, jornada muito superior ao permitido por Lei, o que por si só explica a terceirização ilegal entre as Reclamadas, uma vez que o Obreiro laborava, em média, 63h30mim semanais.
Nessas viagens, Excelência, o Reclamante fazia todas às instalações previstas …