Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Esclarece que o último local de prestação de serviços fora na $[geral_informacao_generica]
Da Responsabilidade Subsidiária
Justifica-se a presença da segunda e terceira reclamadas no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante prestou serviços exclusivamente para a segunda reclamada nos períodos de 15/02/2008 até 31/01/2015 e 01/06/2015 até a demissão em 04/06/2016 e para a terceira reclamada de 01/02/2015 até 31/05/2015.
Desta forma, por terem a segunda e terceira reclamadas se beneficiado dos serviços do reclamante, conforme delimitações anteriores deverão responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda e terceira reclamadas, por terem se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
Em 15/02/2008, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de técnico Instalador Reparador Tup´s, a partir de 21/08/2011 passou a exercer as funções de Irla TP, a partir de 01/07/2014 passou a exercer as funções de Monitor LA/TP, por fim a partir de 01/11/2015 passou a exercer as funções de Líder, mediante salário último no valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) + adicional de periculosidade por mês.
Das Horas Extras
Laborava o reclamante, de segunda a quinta-feira no horário das 8:00 às 18:00 horas, nas sextas-feiras das 08:00 às 17:00 horas, aos sábados alternados e feriados alternados das 08:00 às 17:00 horas e aos domingos alternados das 08:00 às 13:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação.
Esclarece que quando laborou para a segunda reclamada (nos períodos de 15/02/2008 até 31/01/2015 e 01/06/2015 até a demissão em 04/06/2016) iniciava a jornada de trabalho todos os dias entre 06:30 / 07:00 horas e prorrogava a jornada de trabalho três vezes por semana até por volta das 20:00 horas.
Considerando os horários supra mencionados e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta, laborava em média 110:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas aos domingos e feriados, conforme Lei nº 605/49.
A reclamada remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade, restando diferenças.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Requer ainda, que o adicional de periculosidade sirva de base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 132, I, do C. TST.
Dos Depósitos Fundiários
Consoante documento em anexo, a reclamada não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante nos períodos de junho de 2012 até janeiro de 2013, de outubro de 2014 até maio de 2015.
Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários apontados, com o pagamento diretamente ao reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.
Do Aluguel do Veículo
O reclamante e a primeira …