Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], na pessoa de seu presentante legal, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu presentante legal, e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu presentante legal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DAS RECLAMADAS
Apenas para elucidação e justificação da situação em epígrafe, a $[parte_reu_razao_social], contratante da Reclamante, alterou sua Razão Social para $[parte_reu_razao_social], antiga empregadora da Reclamante, que hoje parece que passou a se chamar $[parte_reu_razao_social], financeira ligada ao $[parte_reu_razao_social], típica “sucessão de empresas”, que não poderá afetar aos contratos de trabalho dos respectivos empregados, conforme assevera o artigo 448 da CLT.
Dito isto, REQUER a Reclamante, por zelo, que as citações das Reclamadas sejam todas realizadas junto a $[parte_reu_razao_social] e a $[parte_reu_razao_social], uma vez que, foi quem substitui/sucedeu as demais empregadoras.
DA CONTRATUALIDADE
A Reclamante conforme se passará a expor, laborava junto às Empresas Reclamadas, desde data anterior a sua admissão em 18/08/2011, tendo iniciado a laborar em verdade na data de 25 (vinte e cinco) de julho de 2011, quase um mês antes da data constante em sua CTPS, conforme se assevera.
Ocorre que, por motivos de conveniência a empresa empregadora, à época, não se preocupou em retificar a carteira da Reclamante para consubstanciar a data certa de sua contratação, devendo por isso, ser obrigada por este Juízo a indenizar as verbas inferentes aos dias faltantes.
Para elucidar as questões contratuais, deve-se mencionar, que originalmente o contrato de trabalho da Reclamante havia sido firmado por $[parte_reu_razao_social], na função de caixa, tendo havido em um segundo momento a transferência do contrato de Trabalho para a $[parte_reu_razao_social], donde a Reclamante continuou ocupando a função de operadora de caixa. Dito isto, importante salientar que a Reclamante estava voltando de licença maternidade quando subitamente foi informada que seria despedida, pois a empresa estaria sofrendo algumas modificações e adequações e iriam ocorrer algumas trocas de pessoal.
A Reclamante sempre ocupou a função de operadora de caixa, percebendo valores a menor em relação a suas colegas que executavam a mesma função, tendo por isso questionado a Empregadora em determinado momento, o que imagina tenha levado a sua Despedida tão logo retornou da licença maternidade.
Deve por isso, ser condenada a Reclamada a retificar a anotação da CTPS da Reclamante, bem como a alcançar as diferenças salariais correspondentes a todo o período em que laborou junto à Reclamada em comparação com os paradigmas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], respetivamente inscritas as matriculas números $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], em referência a documentação em anexo.
Por tal motivo, requer a Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparadas em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende a Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com Início em 25/07/2011 e término na data de 08/04/2013. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Ora, Excelência, basta uma análise rápida nos contracheques anexados à peça vestibular, para identificar-se que as verbas pagas a Reclamante eram menores que as suas colegas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], respetivamente inscritas as matriculas números $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], que executavam a mesma função, em desrespeito total ao princípio da isonomia que vige no ordenamento pátrio.
Dito isto, urge a necessidade de correção no pagamento dos valores alcançados à Reclamante, uma vez que o art. 461 da CLT, veda expressamente qualquer diferenciação de valores pagos a empregados prestando serviços em uma mesma localidade, para o mesmo empregador, e, em idêntica função.
Ora, o Poder Judiciário é o meio mais eficaz para que a Reclamante tenha sua pretensão assistida e amparada, devendo assim ser condenado a Reclamada a ressarcir todo o valor não-pago durante o contrato de trabalho, devendo, ainda, incidir tal valor em todos seus reflexos, indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST), FGTS (Súm. 63 do TST), aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (DSR) (Súm. 172 do TST e art. 7º da lei nº 605/49) , nos 10% (dez inteiros por cento) do adicional da função de operador de caixa.
2. DO AUXÍLIO-CRECHE
Conforme se desprende do texto das convenções coletivas, é devido pelas Reclamadas um adicional a título de bonificação para auxiliar na educação dos filhos da Reclamante, como prevê a cláusula inferente aos adicionais, pois esta possui dependentes com idade inferior a 05 anos, e não recebeu o benefício nos valores corretos de 10% (dez inteiros por cento) do valor do salário mínimo profissional.
3. DAS HORAS INTRAJORNADA
Sobre esta rubrica, importante salientar que inúmeras vezes a Reclamante laborou por mais de 06 (seis) horas seguidas, sem que lhe fosse concedido o intervalo de descanso, devendo assim, ser remunerado como hora extra como previsto em Lei. ASSIM O INTERVALO NÃO LHE ERA CONCEDIDA. NESSE SENTIDO, COM BASE NO ARTIGO 71, §4º DA CLT, AS RECLAMADAS DEVEM PAGAR À RECLAMANTE ESTA DIFERENÇA COMO HORA EXTRAORDINÁRIA, EM QUE PESE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA, COM O ADICIONAL DE NO MINIMO, 50% (CINQUENTA INTEIROS POR CENTO), E AINDA COM BASE NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº. 307 DA SBDI-1 DO TST ESCLARECE QUE:
após a edição da lei nº. 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho (art. 71 da CLT).
Neste sentido, elucidativo é o entendimento do TST de que a natureza do pagamento previsto no § 4º do art. 71 da CLT é de hora-extra (SBDI-1, E-RR 159102002-074-02-00, rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 16/03/2007).
As horas-extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST), FGTS (Súm. 63 do TST), aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (DSR) (Súm. 172 do TST, art. 7º da lei nº 605/49) e as contribuições previdenciárias.
Para corroborar o aqui exposto , devem as Reclamadas serem intimadas a trazer os espelhos de ponto da Reclamante correspondente a todo o período em que a mesma prestou serviço junto as Reclamadas.
4. DO ADICIONAL DE CAIXA
A convenção coletiva da categoria prevê em sue corpo, o adicional de caixa, assegurando uma gratificação de 10% (dez inteiros por cento), a todos os exercentes de caixa, algo que deverás nunca foi alcançado corretamente a Obreira, devendo por isso, serem condenadas as Reclamadas a indenizar a Reclamante nesses valores inferentes a todo o tempo de laboro.
5. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Desde já, requer a Reclamante o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, em conformidade com seus parágrafos §6º e §8º, que assim estabelecem. Merece relevo, digno de nota que foi cancelada a OJ/SDI-I 351 do TST, que afastava o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT nas hipóteses de fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento a gerou. Nesse sentido, o atual entendimento do TST, inclusive por sua Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais de Dissídios Individuais, assim passou a entender.
"MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. A circunstância de o vínculo de emprego ter sido reconhecido em juízo não afasta, por si só, a imposição ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que o entendimento desta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SDI- 1, é de que somente não será devida a referida multa quando ficar comprovado que o empregado deu causa à mora no pagamento, o que não é a hipótese. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento." (E-ED-RR - 28900-30.2008.5.03.0090, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de …