Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Horas Extras e Adicional de Insalubridade para Açougueiro

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante, açougueiro, pede pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e verbas rescisórias, além da retificação da CTPS. Alega jornada excessiva, falta de férias gozadas e demissão sem pagamento. Solicita Justiça Gratuita e condenação da reclamada em honorários advocatícios.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

 

Do Contrato de Trabalho

 

1 -Em 08/08/2009, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de Repositor, nos três primeiros anos de contrato, posteriormente passou a exercer as funções de Açougueiro, entretanto com anotação em CTPS como Ajudante de Açougueiro, mediante pagamento do salário mensal último de R$ 1.085,00 (um mil e oitenta e cinco reais) + adicional de Insalubridade em grau mínimo por mês.

 

Requer assim a retificação na C.T.P.S. do autor para fazer constar a real função exercida, qual seja: AÇOUGUEIRO.

 

Das Horas Extras

 

2 -Laborava o reclamante, no horário das 09:00 às 20:00 / 21:00 horas nos primeiros três anos de contrato, posteriormente passou a laborar das 12:00 às 22:20 / 22:30 horas por dois anos, em seguida passou a laborar das 07:20 às 18:20 / 18:30 horas por quatro meses, e por fim no horário das 09:00 às 18:00 / 18:20 horas, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação.

 

Laborou ainda, em todos os feriados, nos mesmos horários acima, e sem usufruir de folga compensatória.

 

Considerando os horários supra mencionados, e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 100:00, 60:00, 80:00 e 27:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 60% conforme Convenção Coletiva, e 100% para aquelas prestadas aos feriados, conforme Lei nº 605/49.

 

Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).

 

Do Adicional de Insalubridade e Da Diferença do Adicional de     Insalubridade

 

3 -Nos três primeiros anos de contrato o reclamante laborava no setor de frios e adentrava na câmara fria, sem contudo receber o Adicional de Insalubridade, posteriormente, quando passou a exercer as funções de açougueiro, começou a receber o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%). Ante o exposto, pleiteia o reclamante o recebimento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE por todo o período trabalhado em grau máximo (nos três primeiros anos na totalidade e no restante a diferença de grau), com base na remuneração, bem como, reflexos em horas extras, DSR´s, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e F.G.T.S. + 40%.

 

Das Férias não Gozadas

 

4 -Conforme a Legislação Trabalhista em vigor, as férias devem ser gozadas em descanso a cada ano de trabalho, com o fito de repor ao obreiro as forças físicas e psíquicas desgastadas no curso do ano terminado, dando fôlego, a mais doze meses de labor ininterrupto em condições satisfatórias.

 

Entretanto, o reclamante gozou apenas quinze dias de férias referente aos períodos de 2009/2010 até 2012/2013, contrariando disposição legal, fazendo com que o reclamante trabalhasse normalmente no período destinado ao gozo de férias. Assim deve a empresa ser condenada no pagamento em dobro conforme determina o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, e acrescidas do terço Constitucional.

 

Da Rescisão Contratual

 

5 -Em 18/09/2015, sem ser pré-avisado, foi o reclamante injustamente demitido, não recebendo suas verbas rescisórias até presente data.

 

Esclarece, o reclamante em data de 18/09/2015 fora ouvido como testemunha no processo nº $[geral_informacao_generica], em face da presente reclamada, e ao retornar ao trabalho informaram que o reclamante estava sendo dispensado.

 

Assim é que, requer o pagamento do aviso prévio de 48 (quarenta e oito) dias, conforme Lei 12506/2011, 13º salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, saldo de salários e adicional de insalubridade, bem como a entrega das guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, pelo código 01, para levantamento dos depósitos fundiários, e a entrega das guias da Comunicação de Dispensa, para recebimento do Seguro Desemprego, sob pena de indenização pelo valor equivalente.

 

E, por não ter a reclamada efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º, do artigo 477, da C.L.T., faz jus ao recebimento da multa estipulada no § 8º, do …

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