Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente, por sua procuradora signatária, diante de Vossa Excelência propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas seguintes razões de fato e de direito:
1 – DOS FATOS
A Reclamada tem por atividade a fabricação e venda de pastéis de variados tipos, comercializados sob o nome fantasia “$[parte_reu_nome_fantasia]”, como prova o cartão de visita, em anexo.
Em 14/07/2008, a Reclamada contratou a Autora para o cargo de Masseira, cuja função era a fabricação de massa de pastéis, para jornada das 8h às 12h e das 14h às 18h, de segunda à sexta-feira, com salário de R$ 420,00 mensais.
Durante a contratualidade, a Autora nunca teve seus direitos respeitados, pois laborava além da jornada sem pagamento de horas extras, não tinha CTPS assinada, não gozou nem recebeu férias e adquiriu problemas de saúde. Somado a isso, a Reclamada lhe destratava e usava de tratamento desrespeitoso, usando adjetivos como “burra, incompetente e preguiçosa”.
Em meados de setembro de 2009, a Autora começou a sentir fortes dores nas costas, em função das suas atividades: por dia, carregava sacos de farinha de trigo de 25 kg e, manualmente, fazia massa com ela, passava pelo cilindro e então fazia os pastéis propriamente dito.
Em decorrência das dores, passou a usar medicamentos e reiteradamente cobrar da Reclamada o registro de seu contrato, a fim de que pudesse buscar afastamento remunerado por auxílio previdenciário. A resposta que obtinha era sempre a mesma, que ela era empregada doméstica e que não tinha direito a nada a não ser o salário e que continuasse a trabalhar, porque a dor era excesso “frescura” e fingimento.
No dia 27/11/2009, com uma crise de dor nas costas, procurou o posto de saúde municipal. O médico lhe passou a prescrição medicamentosa e atestado para um dia de afastamento das atividades, em função de que não tinha exames específicos para averiguar a gravidade do caso.
Desesperada pela dor e por saber que a Reclamada não lhe concederia outro dia de afastamento, levada pela ignorância, a Reclamante mudou o número de dias para 10, a fim de que pudesse consultar outro local para ser encaminhada para exames via SUS e conseguisse manter o repouso recomendado para tentar aliviar a dor. Contudo, ao entregar o atestado à Reclamada, ela observou que o numeral não correspondia à inscrição por extenso e procurou o médico que havia assinado o documento, o qual lhe forneceu uma declaração.
No dia 30/11/2009, a Autora foi questionada pela Reclamada acerca do ocorrido e admitiu a alteração e explicou os motivos, mas a Empregadora disse que ela estava despedida, que já havia registrado Boletim Ocorrência sobre o caso e que não lhe pagaria nada.
Assim, em 30/11/2009 foi efetuada a rescisão contratual, quando o salário mensal de R$ 500,00, sem que tenha havido pagamento das verbas rescisórias, tampouco registro em CTPS.
2 – DO DIREITO
2.1 – Do contrato de trabalho
O vínculo empregatício e a questão fundamental da existência de subordinação entre o Reclamante e a Reclamada se configura claramente, pois, na função masseira sempre ficou totalmente adstrita aos comandos que lhe eram direcionados, sem jamais possuir qualquer independência no exercício de suas atividades.
A questão da subordinação pode ser conceituada como uma sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. Ou, segundo a lição do ilustre Amauri Mascaro Nascimento: Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas.
Importante, dessa forma, destacar que a Reclamante não desempenhava suas atividades autonomamente. No cumprimento de seus encargos, obedecia às normas e diretrizes estabelecidas pela Reclamada para desempenho de suas atividades, bem como as desempenhava com exclusividade, intensidade, continuidade e repetição.
Além disso, na cópia do processo criminal nº $[geral_informacao_generica] oriundo do registro de ocorrência feito pela Reclamada, no depoimento por ela prestado em 09/12/2009 há a confissão e reconhecimento de vínculo empregatício, pois disse à autoridade policial:
[...] que na data de 27/11/2009, às 14:00 horas, sua empregadora doméstica ALBINA ROSALIA PERES PORCIUNCULA lhe entregou atestado médico [...]. Disse que $[geral_informacao_generica] trabalhava para a depoente há cerca de um ano e quatro meses e nunca teve nenhum problema com ela. [...]. A depoente disse para $[geral_informacao_generica] que não precisava mais voltar ao serviço, pois já tinha feito registro de ocorrência e procurado seu advogado. Disse que fará depósito judicial das férias vencidas de $[geral_informacao_generica] conforme seu advogado $[geral_informacao_generica] [...]. A depoente realizou o registro a fim de direito, pois não achou correto sua empregada adulterar o documento. [sem grifos no original]
À míngua da existência confessa de vínculo de emprego entre as litigantes, é preciso ressalvar que ele jamais foi de natureza doméstica.
O art. 1º da Lei 5.859/72 define que é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
No caso em tela, entretanto, esta situação não se verifica, pois a Reclamante, apesar de trabalhar dentro da residência da Reclamada, foi contratada para atividade com fim lucrativo em nada relacionada à residência em si, ou seja, a fabricação de pastéis para a comercialização pela “empresa” da Ré, denominada $[parte_reu_nome_fantasia], como prova o cartão dela, em anexo.
Destarte, demonstrada a relação empregatícia existente entre as partes, não resta dúvida que o Reclamante faz jus à anotação do contrato de trabalho em sua CTPS no cargo de Masseira, C.B.O. nº 7-76.40.
Quanto à causa de rescisão contratual, é importante primeiramente ressaltar que a sentença proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Criminal no processo oriundo da ocorrência registrada pela Reclamada foi ABSOLUTÓRIA. O Julgador reconheceu que a modificação do documento foi grosseira, incapaz de enganar o leitor, confessada pela Reclamante e motivada por circunstâncias próprias da relação contratual.
A Reclamada, como descrito anteriormente, nunca cumpriu com seus deveres de empregadora, uma vez que não registrou o contrato de trabalho, não recolheu FGTS nem INSS e diversas vezes destratou a Autora. Esta, por sua vez, encontrava-se com sérios problemas de coluna, com dores que lhe impediam de realizar suas atividades normais tanto em casa quanto no trabalho, mas continuava a ser exigida além desta limitação pela Empregadora, que lhe negou o gozo do período de férias adquirido.
Nesta situação limítrofe, com a saúde física e psicológica abalada por todas as circunstâncias descritas, num ato impensado e desesperado, a Reclamante alterou o atestado médico, o que veio a ser usado como justificativa pela Ré para despedida. Contudo, é clarividente que a culpa pela rescisão foi da própria Reclamada, que descumpriu as obrigações que legalmente lhe são impostas, tratou com descaso, desrespeito a Autora e lhe impossibilitou o adequado tratamento de saúde e a busca de auxílio previdenciário.
Assim, faz jus a Autora a assinatura de sua CTPS, bem como o pagamento das verbas rescisórias advindas da despedida por iniciativa do empregador, sem justa causa e todas as demais verbas trabalhistas e previdenciárias que lhe foram sonegadas durante o contrato.
2.2 – Das diferenças salariais
Nos termos das cláusulas 03 e 03 da convenção coletiva da categoria profissional da Autora vigente no ano de 2008, o salário que deveria ter-lhe sido pago nos 90 dias do contrato de experiência era de R$ 428,00, passando a R$ 500,00 após esse período e a partir de janeiro de 2009, R$ 550,00, conforme cláusula terceira, quarta e quinta da convenção deste último ano.
Nesta senda, tendo a Reclamante recebido salário mensal de R$ 420,00 de Julho a outubro de 2008 e de R$ 500,00 de novembro de 2008 até a despedida, devem ser-lhe pagas as diferenças entre estes e os valores estipulados no instrumento coletivo, com reflexo em todas as verbas trabalhistas, previdenciárias e rescisórias, como férias, horas extras, RSR, 13º, INSS, FGTS + multa de 40%, etc.
2.3 – Das horas extras
Embora contratada para laborar das 8h às 18h, com 2 horas de intervalo, de duas a três vezes por semana, a Autora elastecia sua jornada até às 20h/21h, a fim de fazer frente às encomendas de pastéis recebidas pela Reclamada.
Assim, tendo em vista que a jornada contratualmente ajustada, de segunda a sexta-feira, deveria se encerrar às 18h e a efetivamente realizada foi sempre superior, findando-se em média 2 a 3 horas além, em pelo menos em dois ou três dias da semana, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento das horas extras, com acréscimo de 60%, nos termos das convenções coletivas vigentes, uma vez que nunca houve compensação nem remuneração do labor extraordinário.
Por serem habituais, todas horas extras acima requeridas devem repercutir no pagamento das férias anuais e proporcionais com 1/3 de adicional, nas gratificações natalinas, nos repousos semanais remunerados e no FGTS e multa de 40%.
2.4 – Da ajuda educacional
Conforme previsto na cláusula 13.02 da convenção vigente no ano de 2008 e na cláusula décima sexta da vigente no ano 2009, por ter um dependente, sua filha, em condição de estudante, a Reclamante faria jus a uma ajuda educacional, que deveria ser paga até o mês de março de cada ano, no valor de R$ 88,81 e R$ 95,20, respectivamente. Ocorre que, apesar da ciência da Reclamada acerca desta condição, não efetuou o pagamento dos valores devidos, motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar o montante total, acrescido de juros e correção monetária.
2.5 – Do FGTS
A Reclamante trabalhou para a Reclamada durante o período compreendido entre 14/07/2008 e 30/11/2009. Durante este lapso temporal não foi efetuado nenhum depósito para o FGTS.
Segundo a Súmula 362 do TST e Súmula 210 do STJ, a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do fundo é trintenária. Portando, não ocorreu a prescrição do direito trabalhista ao FGTS, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento do valor relativo a todo o período contratual.
Ainda, tendo ocorrido a despedida sem justa causa do Reclamante, é devido pela Reclamada também a multa de 40% sobre os valores totais, inclusive do período do aviso-prév…