Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, instrumento de mandato incluso, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
contra:
1ª RECLAMADA: Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço;
2ª RECLAMADA: Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e o faz pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
I - DAS NOTIFICAÇÕES DAS RECLAMADAS
Requer-se, havendo mudança de endereço das Reclamadas a imediata Comunicação ao Juízo, sob pena de ser reputada válida a intimação enviada no endereço anterior, nos termos do artigo 106, §2º e artigo 77, inciso V do CPC e artigo 852 B, parágrafo 2º da CLT.
II - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O art. 5o, XXXV, da Constituição Federal, impôs a condição de submeter-se a prévia tentativa de conciliação apenas para o ajuizamento de dissídios coletivos (art. 114, § 2o, da CF/88), o apelo à CCP (art. 625-D) não deve ser considerado obrigatório, razão pela qual ingressa com a presente demanda nesta Justiça especializada, tendo em vista a Súmula nº 2 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
III - DO CNPJ DA 2ª RECLAMADA
Apesar de o Reclamante ter laborado para a 2ª Reclamada, o mesmo não tem conhecimento do número de seu CNPJ. Diante dos fatos, vem o Reclamante ingressar com a presente Reclamação com fundamento no artigo 2º, do provimento GP n.º 10/2001.
"Art. 2º. Na hipótese de algum dos litigantes não possuir inscrição, ou quando não for conhecido o respectivo número, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ, essa circunstância deverá ser declarada na petição inicial, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, especialmente para os efeitos do art. 17 do CPC (Atual artigo 80 do CPC)”.
MÉRITO
1 - DO PERÍODO LABORADO E JORNADA DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido a serviço da 1ª Reclamada em 14/11/2010 sem registro, tendo sido dispensado imotivadamente em 24/08/2014, sendo novamente contratado pela 2ª Reclamada em 08/10/2014, trabalhando na mesma função, para o mesmo grupo econômico e no mesmo endereço, onde exercia a função de Ajudante de Bomba, sendo novamente dispensada em 05/03/2017, percebendo o salário mensal fixo último de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Cumpria o Reclamante durante todo o contrato de trabalho a seguinte jornada:
Em favor das Reclamadas, tendo como endereço a EInformação Omitida;
Das 06h00 às 17h00, estendendo diariamente até às 20h00;
Cumpria a escala de trabalho 6X1 de segunda a sábado;
Usufruía 01h00 de intervalo para refeição e descanso.
Por fim, requer a compensação de valores eventualmente recebidos nos pedidos de cunho rescisório.
2 - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O Reclamante prestava seus serviços a 2ª Reclamada, que por sua vez é do mesmo grupo econômico da 1ª Reclamada, razão pela a Reclamada responde solidariamente pelos créditos do Reclamante. De acordo com o art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas. Nesse mesmo sentido, transcrevo as seguintes ementas:
DIREITO DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as empresas rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as empresas formam grupo econômico; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária das empresas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, estabelece os critérios para configuração de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as empresas. 4. A configuração de grupo econômico não se restringe à hipótese de uma empresa controladora e outras controladas, podendo ser demonstrada por um conjunto de provas e indícios. 5. O contrato de constituição de consórcio entre as empresas demonstra a atuação conjunta para obtenção de lucros e execução de contrato, configurando grupo econômico. 6. As empresas se responsabilizaram solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de concessão de transporte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A configuração de grupo econômico, para fins de responsabilidade solidária no âmbito trabalhista, exige a demonstração de direção, controle, administração ou interdependência entre as empresas, revelando comunhão de interesses e coordenação.A participação em consórcio para a execução de contrato de concessão, com previsão de responsabilidade solidária, configura grupo econômico. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, 0000252-36.2023.5.09.0029 (RORSum).
TRT9, 0001369-85.2024.5.09.0010, Recurso Ordinário Trabalhista, ARNOR LIMA NETO, 6ª TURMA, ARNOR LIMA NETO, Julgado em 23/09/2025, Publicado em 28/09/2025
Desse modo, deverá a 2ª Reclamada responder solidariamente com a 1ª Reclamada pelos créditos do Reclamante, entretanto, caso não seja este o entendimento deste MM. Juízo requer sucessivamente que a 2ª Reclamada seja condenada subsidiariamente nos termos da Súmula 331 do C. TST.
3 - DA UNICIDADE CONTRATUAL
O Reclamante foi admitido a serviço da 1ª Reclamada em 14/11/2010 sem registro, tendo sido dispensado imotivadamente em 24/08/2014, sendo novamente contratado pela 2ª Reclamada em 08/10/2014, trabalhando na mesma função e para o mesmo grupo econômico e no mesmo endereço, onde exercia a função de Ajudante de Bomba, percebendo o salário mensal fixo último de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Ressalte-se que não houve lapso temporal, tendo em vista que o Reclamante após ser demitido, retornou em menos de 60 dias, exercendo as mesmas funções e no mesmo endereço de base, razão pela qual deverá ser declarada a unicidade dos contratos mantidos com as reclamadas.
O obreiro sempre laborou no mesmo local, desempenhando a mesma atividade, e subordinando-se às mesmas pessoas.
O Art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho assevera que “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Desta forma, requer a declaração de nulidade da rescisão do primeiro contrato de emprego e, em ato contínuo, o reconhecimento da unicidade do vínculo empregatício do obreiro com as reclamadas no período compreendido entre 14/11/2010 a 05/03/2017, condenando-se as reclamadas ao pagamento de diferenças salarias e reflexos daí decorrentes sobre aviso prévio, 13ºs, férias + 1/3, DSR’s, FGTS + 40%, e contribuições previdenciárias.
4 – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A Reclamante encaixa-se perfeitamente na definição jurídico-social de empregado da Reclamada, como passa a expor, a definição de empregado contida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, extraem-se os 04 (quatro) requisitos essenciais a caracterização do vínculo empregatício: subordinação, pessoalidade, onerosidade e continuidade, conforme demonstram os documentos em anexo.
Vale ressaltar, que o legislador, no artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, prescreveu que o contrato de trabalho é um acordo tácito ou expresso, sempre ressaltando o princípio da realidade às figuras contratuais. Adotando um meio termo entre a natureza contratualista e institucional, para assim justificar e esclarecer a relação de emprego, não importando nem sequer a vontade das partes, pois presentes os requisitos dos já citado artigo 2º, bem como 3º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Devendo, portanto ser reconhecido o vínculo empregatício existente entre as partes, uma vez que restou cristalina a relação de trabalho existente entre as partes.
Desta forma, pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 14/11/2010 a 05/03/2017, o qual não houve registro, bem como as anotações na CTPS, desde o início do Contratado de Trabalho havido entre as partes, devendo inclusive efetuar o pagamento saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, Seguro Desemprego, DSR´s, aviso prévio, multas dos artigos 477 e 467 da CLT.
Insta salientar que o Reclamante foi contratado pelo Sr. Informação Omitida e Sr. Informação Omitida.
Nesta toada, requer sejam feitas as devidas anotações para a regularização da CTPS serem feitas pela Secretaria da Vara do Trabalho, tão logo, haja o trânsito em julgado, e ainda, se for o entendimento deste R. Juízo comunicará à autoridade competente para que aplique a multa cabível, conforme dispõe o art. 29 parágrafo 3º da CLT.
5 - DA REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
Requer que a Reclamada seja compelida regularizar os recolhimentos previdenciários junto ao órgão competente sob as penas da lei, haja vista a ausência do reconhecimento do vínculo empregatício, devendo ser expedido ofício ao Ministério Público para que os responsáveis sejam penalizados na forma da Lei, além dos demais ofícios corriqueiros, tais como para a CEF, INSS e DRT.
6 - DO CONTROLE DE HORÁRIO
A jornada de trabalho do Reclamante era controlada mediante utilização de cartões de ponto. Entretanto, as anotações eram realizadas pela reclamada com horário diverso do que laborava o autor, sendo este obrigado a assiná-los como condição para o recebimento dos salários.
Assim sendo, por não refletirem a real jornada de trabalho realizada pelo obreiro, tais controles de jornada deverão ser considerados nulos de pleno direito, conforme previsão no artigo 9º da CLT.
Desta forma, requer a nulidade dos cartões de ponto eventualmente juntados pela reclamada, tendo em vista tais cartões não retratam a real jornada desenvolvida pelo reclamante, conforme restará demonstrado em instrução processual.
7 - DAS HORAS EXTRAS E INTEGRAÇÕES
Conforme a jornada de trabalho descrita, prestava o Reclamante em média 136 horas extras mensais que não eram remuneradas.
Ante ao exposto, requer seja a Reclamada condenada no pagamento das horas extraordinárias que excederam a 8ª diária e 44ª semanal, conforme art. 7º, XIII da Constituição Federal, inclusive as respectivas incidências em verbas contratuais e rescisórias, tais como aviso prévio, férias+1/3, 13° salário, DSR’s e FGTS + 40%, com acréscimo convencional de 60% (cláusula 4ª da CCT de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017).
8 - DOS FERIADOS
Todos os feriados que recaíram dentro de sua escala de trabalho foram efetivamente trabalhados. Vejamos:
Informação Omitida
Cumpre salientar que as devidas horas extraordinárias foram remuneradas parcialmente, fazendo jus o Reclamante ao pagamento das diferenças com acréscimo de 100% (cem por cento), conforme dispõe a Súmula 146 e 444 do TST:
Súmula 146. Trabalho em domingos e feriados não compensados. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Súmula nº 444. Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
O pagamento em dobro impõe-se como forma de coibir a exigência de trabalho em feriados, sem folga compensatória na semana seguinte, em face das repercussões de natureza social e na saúde do trabalhador.
Ante ao exposto, requer seja a Reclamada condenada no pagamento das horas extraordinárias que eram cumpridas pelo Reclamante, conforme fundamentação, inclusive as respectivas incidências em verbas contratuais e verbas rescisórias, tais como aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário, DSR’s e FGTS + 40%.
9 - DO INTERVALO INTERJORNADAS (11h)
Conforme jornada de trabalho descrita, denota-se que o Reclamante não usufruía totalmente do intervalo de descanso entre duas jornadas (11 horas), conforme art. 66 da CLT, que assim preceitua:
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Importante ressaltar, que todos os horários declinados eram impostos pela Reclamada, sendo que o Reclamante não poderia abandonar o posto, devido a sua responsabilidade. O Reclamante, durante todo período, recebeu uma sobrecarga de trabalho que lhe gerou desgastes físicos e emocionais, sem a devida contraprestação.
Dessa forma, a Reclamada desrespeitava os períodos de descanso, o que deverá ser pago de forma indenizada, considerando como hora extra as primeiras 02h00 (duas horas) do dia seguinte, totalizando em média 52 horas mensais, aplicando-se os adicionais previstos nas Convenções Coletivas.
Ante ao exposto, requer seja a Reclamada condenada no pagamento das horas extraordinárias que eram cumpridas pelo Reclamante, conforme fundamentação, inclusive as respectivas incidências em verbas contratuais e verbas rescisórias, tais como aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário, DSR’s e FGTS + 40%.
10 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em sua atividade laborativa expunha-se o Reclamante a agentes agressivos existentes no ambiente de trabalho, conforme preceitua os artigos 189 e seguintes da CLT, eis que durante todo o período ficava exposto ao ruído acima do permitido legalmente, poeira de construção, cimento e cal.
Ressalte-se que a Reclamante está situada no universo leigo, não dispõe de conhecimentos técnicos - detidos exatamente pelo Perito Judicial- que lhe permitam apontar, com precisão, o agente causador da insalubridade no ambiente de trabalho, desta forma deve-se observar a súmula 293 do TST, qual seja:
“A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.”
Contudo, a Reclamada jamais lhe pagou o respectivo adicional de insalubridade, devendo, portanto responder pelo pagamento em grau MÁXIMO, conforme restará apurado em perícia técnica a ser oportunamente designada, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, bem como nos termos do art. 195 da CLT.
Ressalte-se, ainda, que a Reclamada jamais forneceu à Reclamante os devidos equipamentos de proteção individual e coletivos (EPI’s e EPC’s), expondo a saúde da obreira a agentes químicos, físicos e biológicos.
Com fulcro no artigo 355 e cominações do artigo 359, ambos do Código de Processo Civil, requer seja a Reclamada compelida a juntar aos autos os documentos abaixo relacionados:
1. Programa de Prevenção de Riscos Ambientas (NR9).
2. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR7).
3. Atestado médico admissional.
4. Atestado médico demissional.
5. Comprovantes de entrega e devolução de EPI´s.
6. Notas fiscais de compra de EPI´s com o respectivo CA (Certificado de Aprovação) do MTE.
7. Laudo Ergométrico
8. Laudo de Inspeção Prévia (artigo 160 da CLT).
Por fim, requer no caso de sucumbência da Reclamante que seja aplicado a Resolução nº. 35 de 23/03/2007, reproduzindo o seguinte entendimento:
ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita isenta a autora do pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido, o disposto na OJ EX SE 04, V, deste Regional, in verbis: "V - Honorários. Dispensa de pagamento. Concedidos os benefícios da justiça gratuita o deferimento de prova pericial, nos estritos termos do artigo 420, parágrafo único, incisos I a III do CPC, acarreta a dispensa de seu beneficiário do pagamento de honorários periciais, se sucumbente no objeto da perícia. Nesta hipótese, a satisfação dos honorários periciais deverá observar o previsto no Provimento SGP/CORREG 001/2007. O deferimento do benefício da justiça gratuita, com isenção do pagamento dos honorários periciais, não se limita à fase de conhecimento." Por sua vez, é certo que o perito, como auxiliar da justiça (art. 149 CPC), merece ser remunerado pelos trabalhos despendidos nos autos. Diante disso, e considerando que as despesas do perito no presente caso não se enquadraram nos requisitos normativos do Provimento do TRT9, de ofício, é imperiosa a expedição de 'Certidão de Crédito' nos presentes autos para possibilitar o pagamento de honorários periciais, ficando ao encargo do credor perito proceder à cobrança perante o órgão competente. Tal certidão deve ser disponibilizada nos autos para que o credor dos honorários periciais, querendo, promova a devida cobrança perante o órgão competente. Recurso da exequente a que se dá provimento.
TRT9, 0000987-38.2024.5.09.4199, Agravo de Petição, Eliazer Antonio Medeiros, SEÇÃO ESPECIALIZADA, Julgado em 27/06/2025, Publicado em 02/07/2025
Ante ao exposto, deverá a Reclamada ser condenada no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo referente a todo pacto laboral, inclusive com as respectivas incidências em verbas contratuais e rescisórias, tais como, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS+ 40% e DSR’s.
11 - DO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - MULTA
Que a Reclamada sempre efetuou o pagamento dos salários com atraso, devendo ser condenada no pagamento de multa de 10% (dez por cento) prevista no precedente normativo n.º 72, “in verbis”:
Nº 72 MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO (positivo)
Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.
12 - DO TÍQUETE REFEIÇÃO
O Reclamante tem direito ao valor diário r$15,00 (quinze reais), conforme cláusula 3ª da CCT de 2012, R$18,00 (dezoito reais) conforme cláusula ª da CCT de 2013, R$19,00 (dezenove reais) conforme cláusula 3ª da CCT de 2014, R$19,00 (dezenove reais) conforme cláusula 3ª da CCT de 2015, R$ 20,00 (vinte reais) conforme cláusula 3ª da CCT de 2016, e R$20,80 (vinte reais e oitenta centavos) conforme cláusula 3ª da CCT de 2017, a título de Tíquete Refeição, benefício este o qual a Reclamada jamais forneceu.
Assim, deverá a Reclamada ser condenada ao pagamento das do Tíquete Refeição referente ao período que deixou de conceder o benefíc…