Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, instrumento de mandato incluso, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
contra:
1ª RECLAMADA: Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço;
2ª RECLAMADA: Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e o faz pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
I - DAS NOTIFICAÇÕES DAS RECLAMADAS
Requer-se, havendo mudança de endereço das Reclamadas a imediata Comunicação ao Juízo, sob pena de ser reputada válida a intimação enviada no endereço anterior, nos termos do artigo 106, §2º e artigo 77, inciso V do CPC e artigo 852 B, parágrafo 2º da CLT.
II - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O art. 5o, XXXV, da Constituição Federal, impôs a condição de submeter-se a prévia tentativa de conciliação apenas para o ajuizamento de dissídios coletivos (art. 114, § 2o, da CF/88), o apelo à CCP (art. 625-D) não deve ser considerado obrigatório, razão pela qual ingressa com a presente demanda nesta Justiça especializada, tendo em vista a Súmula nº 2 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
III - DO CNPJ DA 2ª RECLAMADA
Apesar de o Reclamante ter laborado para a 2ª Reclamada, o mesmo não tem conhecimento do número de seu CNPJ. Diante dos fatos, vem o Reclamante ingressar com a presente Reclamação com fundamento no artigo 2º, do provimento GP n.º 10/2001.
"Art. 2º. Na hipótese de algum dos litigantes não possuir inscrição, ou quando não for conhecido o respectivo número, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ, essa circunstância deverá ser declarada na petição inicial, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, especialmente para os efeitos do art. 17 do CPC (Atual artigo 80 do CPC)”.
MÉRITO
1 - DO PERÍODO LABORADO E JORNADA DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido a serviço da 1ª Reclamada em 14/11/2010 sem registro, tendo sido dispensado imotivadamente em 24/08/2014, sendo novamente contratado pela 2ª Reclamada em 08/10/2014, trabalhando na mesma função, para o mesmo grupo econômico e no mesmo endereço, onde exercia a função de Ajudante de Bomba, sendo novamente dispensada em 05/03/2017, percebendo o salário mensal fixo último de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Cumpria o Reclamante durante todo o contrato de trabalho a seguinte jornada:
Em favor das Reclamadas, tendo como endereço a EInformação Omitida;
Das 06h00 às 17h00, estendendo diariamente até às 20h00;
Cumpria a escala de trabalho 6X1 de segunda a sábado;
Usufruía 01h00 de intervalo para refeição e descanso.
Por fim, requer a compensação de valores eventualmente recebidos nos pedidos de cunho rescisório.
2 - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O Reclamante prestava seus serviços a 2ª Reclamada, que por sua vez é do mesmo grupo econômico da 1ª Reclamada, razão pela a Reclamada responde solidariamente pelos créditos do Reclamante. De acordo com o art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas. Nesse mesmo sentido, transcrevo as seguintes ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O v. acórdão regional entendeu configurado o grupo econômico, o que atraiu a responsabilidade solidária das reclamadas pelas obrigações trabalhistas assumidas perante as demandantes. No aspecto, a parte agravante não logra desconstituir o despacho denegatório do recurso de revista, pois os arestos coligidos são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 21451920115030104 2145-19.2011.5.03.0104, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 21/08/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2013)
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Demonstrada nos autos a configuração de grupo econômico, reconhece-se a responsabilidade solidária das empresas componentes, nos termos do § 2º, do art. 2, da CLT. (TRT-5 - RecOrd: 00005158720145050193 BA 0000515-87.2014.5.05.0193, Relator: ANA LÚCIA BEZERRA SILVA, 4ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 28/05/2015.)
Desse modo, deverá a 2ª Reclamada responder solidariamente com a 1ª Reclamada pelos créditos do Reclamante, entretanto, caso não seja este o entendimento deste MM. Juízo requer sucessivamente que a 2ª Reclamada seja condenada subsidiariamente nos termos da Súmula 331 do C. TST.
3 - DA UNICIDADE CONTRATUAL
O Reclamante foi admitido a serviço da 1ª Reclamada em 14/11/2010 sem registro, tendo sido dispensado imotivadamente em 24/08/2014, sendo novamente contratado pela 2ª Reclamada em 08/10/2014, trabalhando na mesma função e para o mesmo grupo econômico e no mesmo endereço, onde exercia a função de Ajudante de Bomba, percebendo o salário mensal fixo último de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Ressalte-se que não houve lapso temporal, tendo em vista que o Reclamante após ser demitido, retornou em menos de 60 dias, exercendo as mesmas funções e no mesmo endereço de base, razão pela qual deverá ser declarada a unicidade dos contratos mantidos com as reclamadas.
O obreiro sempre laborou no mesmo local, desempenhando a mesma atividade, e subordinando-se às mesmas pessoas.
O Art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho assevera que “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Desta forma, requer a declaração de nulidade da rescisão do primeiro contrato de emprego e, em ato contínuo, o reconhecimento da unicidade do vínculo empregatício do obreiro com as reclamadas no período compreendido entre 14/11/2010 a 05/03/2017, condenando-se as reclamadas ao pagamento de diferenças salarias e reflexos daí decorrentes sobre aviso prévio, 13ºs, férias + 1/3, DSR’s, FGTS + 40%, e contribuições previdenciárias.
4 – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A Reclamante encaixa-se perfeitamente na definição jurídico-social de empregado da Reclamada, como passa a expor, a definição de empregado contida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, extraem-se os 04 (quatro) requisitos essenciais a caracterização do vínculo empregatício: subordinação, pessoalidade, onerosidade e continuidade, conforme demonstram os documentos em anexo.
Vale ressaltar, que o legislador, no artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, prescreveu que o contrato de trabalho é um acordo tácito ou expresso, sempre ressaltando o princípio da realidade às figuras contratuais. Adotando um meio termo entre a natureza contratualista e institucional, para assim justificar e esclarecer a relação de emprego, não importando nem sequer a vontade das partes, pois presentes os requisitos dos já citado artigo 2º, bem como 3º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Devendo, portanto ser reconhecido o vínculo empregatício existente entre as partes, uma vez que restou cristalina a relação de trabalho existente entre as partes.
Desta forma, pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 14/11/2010 a 05/03/2017, o qual não houve registro, bem como as anotações na CTPS, desde o início do Contratado de Trabalho havido entre as partes, devendo inclusive efetuar o pagamento saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, Seguro Desemprego, DSR´s, aviso prévio, multas dos artigos 477 e 467 da CLT.
Insta salientar que o Reclamante foi contratado pelo Sr. Informação Omitida e Sr. Informação Omitida.
Nesta toada, requer sejam feitas as devidas anotações para a regularização da CTPS serem feitas pela Secretaria da Vara do Trabalho, tão logo, haja o trânsito em julgado, e ainda, se for o entendimento deste R. Juízo comunicará à autoridade competente para que aplique a multa cabível, conforme dispõe o art. 29 parágrafo 3º da CLT.
5 - DA REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
Requer que a Reclamada seja compelida regularizar os recolhimentos previdenciários junto ao órgão competente sob as penas da lei, haja vista a ausência do reconhecimento do vínculo empregatício, devendo ser expedido ofício ao Ministério Público para que os responsáveis sejam penalizados na forma da Lei, além dos demais ofícios corriqueiros, tais como para a CEF, INSS e DRT.
6 - DO CONTROLE DE HORÁRIO
A jornada de trabalho do Reclamante era controlada mediante utilização de cartões de ponto. Entretanto, as anotações eram realizadas pela reclamada com horário diverso do que laborava o autor, sendo este obrigado a assiná-los como condição para o recebimento dos salários.
Assim sendo, por não refletirem a real jornada de trabalho realizada pelo obreiro, tais controles de jornada deverão ser considerados nulos de pleno direito, conforme previsão no artigo 9º da CLT.
Desta forma, requer a nulidade dos cartões de ponto eventualmente juntados pela reclamada, tendo em vista tais cartões não retratam a real jornada desenvolvida pelo reclamante, conforme restará demonstrado em instrução processual.
7 - DAS HORAS EXTRAS E INTEGRAÇÕES
Conforme a jornada de trabalho descrita, prestava o Reclamante em média 136 horas extras mensais que não eram remuneradas.
Ante ao exposto, requer seja a Reclamada condenada no pagamento das horas extraordinárias que excederam a 8ª diária e 44ª semanal, conforme art. 7º, XIII da Constituição Federal, inclusive as respectivas incidências em verbas contratuais e rescisórias, tais como aviso prévio, férias+1/3, 13° salário, DSR’s e FGTS + 40%, com acréscimo convencional de 60% (cláusula 4ª da CCT de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017).
8 - DOS FERIADOS
Todos os feriados que recaíram dentro de sua escala de trabalho foram efetivamente trabalhados. Vejamos:
Informação Omitida
Cumpre salientar que as devidas horas extraordinárias foram remuneradas parcialmente, fazendo jus o Reclamante ao pagamento das diferenças com acréscimo de 100% (cem por cento), conforme dispõe a Súmula 146 e 444 do TST:
Súmula 146. Trabalho em domingos e feriados não compensados. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Súmula nº 444. Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
O pagamento em dobro impõe-se como forma de coibir a exigência de trabalho em feriados, sem folga compensatória na semana seguinte, em face das repercussões de natureza social e na saúde do trabalhador.
Ante ao exposto, requer seja a Reclamada condenada no pagamento das horas extraordinárias que eram cumpridas pelo Reclamante, conforme fundamentação, inclusive as respectivas incidências em verbas contratuais e verbas rescisórias, tais como aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário, DSR’s e FGTS + 40%.
9 - DO INTERVALO INTERJORNADAS (11h)
Conforme jornada de trabalho descrita, denota-se que o Reclamante não usufruía totalmente do intervalo de descanso entre duas jornadas (11 horas), conforme art. 66 da CLT, que assim preceitua:
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Importante ressaltar, que todos os horários declinados eram impostos pela Reclamada, sendo que o Reclamante não poderia abandonar o posto, devido a sua responsabilidade. O Reclamante, durante todo período, recebeu uma sobrecarga de trabalho que lhe gerou desgastes físicos e emocionais, sem a devida contraprestação.
Dessa forma, a Reclamada desrespeitava os períodos de descanso, o que deverá ser pago de forma indenizada, considerando como hora extra as primeiras 02h00 (duas horas) do dia seguinte, totalizando em média 52 horas mensais, aplicando-se os adicionais previstos nas Convenções Coletivas.
Ante ao exposto, requer seja a Reclamada condenada no pagamento das horas extraordinárias que eram cumpridas pelo Reclamante, conforme fundamentação, inclusive as respectivas incidências em verbas contratuais e verbas rescisórias, tais como aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário, DSR’s e FGTS + 40%.
10 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em sua atividade laborativa expunha-se a Reclamante a agentes agressivos existentes no ambiente de trabalho, conforme preceitua os artigos 189 e seguintes da CLT, eis que durante todo o período ficava exposto ao ruído acima do permitido legalmente, poeira de construção, cimento e cal.
Ressalte-se que a Reclamante está situada no universo leigo, não dispõe de conhecimentos técnicos - detidos exatamente pelo Perito Judicial- que lhe permitam apontar, com precisão, o agente causador da insalubridade no ambiente de trabalho, desta forma deve-se observar a súmula 293 do TST, qual seja:
“A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.”
Contudo, a Reclamada jamais lhe pagou o respectivo adicional de insalubridade, devendo, portanto responder pelo pagamento em grau MÁXIMO, conforme restará apurado em perícia técnica a ser oportunamente designada (artigo 431-A, do Código de Processo Civil).
Ressalte-se, ainda, que a Reclamada jamais forneceu à Reclamante os devidos equipamentos de proteção individual e coletivos (EPI’s e EPC’s), expondo a saúde da obreira a agentes químicos, físicos e biológicos.
Ademais, deverão ser consideradas as seguintes jurisprudências no momento das incidências do respectivo adicional:
Adicional de insalubridade possui natureza compensatória e não indenizatória, pelo fato do obreiro prestar serviços em condições agressivas a sua saúde, e assim deverá integrar o cálculo das horas extras. (TRT/SP 22-860/90-8, João Carlos de Araújo, Ac. 5a.T. 16.426/92)
O adicional de insalubridade integra o salário do trabalhador para todos os efeitos legais, devendo ser computado para o cálculo das ferias, 13o. salário e FGTS. (TST - E - RR 47.842/92-1 Ac. SDI 1.753/94 - Rel. Min. Ney Doyle - DJU 05/08/94).
Com fulcro no artigo 355 e cominações do artigo 359, ambos do Código de Processo Civil, requer seja a Reclamada compelida a juntar aos autos os documentos abaixo relacionados:
1. Programa de Prevenção de Riscos Ambientas (NR9).
2. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR7).
3. Atestado médico admissional.
4. Atestado médico demissional.
5. Comprovantes de entrega e devolução de EPI´s.
6. Notas fiscais de compra de EPI´s com o respectivo CA (Certificado de Aprovação) do MTE.
7. Laudo Ergométrico
8. Laudo de Inspeção Prévia (artigo 160 da CLT).
Por fim, requer no caso de sucumbência da Reclamante que seja aplicado a Resolução nº. 35 de 23/03/2007, reproduzindo o seguinte entendimento:
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE PERITO. O art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50 engloba, na isenção a que faz jus o beneficiário da justiça gratuita, os honorários de perito, consoante o entendimento reiterado desta Corte. Registre-se, outrossim, que a diretriz traçada na Súmula nº 236 do TST restou cancelada pela Resolução nº 121, de 21/11/03, em face da edição do art. 790-B da CLT, que passou a reger a matéria dispondo que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. No caso, o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, fazendo jus à isenção do pagamento dos honorários periciais. Recurso de revista conhecido em parte e provido. (TST – RR 370 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 05.11.2004) JCLT.790B.
Ante ao exposto, deverá a Reclamada ser condenada no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo referente a todo pacto laboral, inclusive com as respectivas incidências em verbas contratuais e rescisórias, tais como, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS+ 40% e DSR’s.
11 - DO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - MULTA
Que a Reclamada sempre efetuou o pagamento dos salários com atraso, devendo ser condenada no pagamento de multa de 10% (dez por cento) prevista no precedente normativo n.º 72, “in verbis”:
Nº 72 MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO (positivo)
Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.
12 - DO TÍQUETE REFEIÇÃO
O Reclamante tem direito ao valor diário r$15,00 (quinze reais), conforme cláusula 3ª da CCT de 2012, R$18,00 (dezoito reais) conforme cláusula ª da CCT de 2013, R$19,00 (dezenove reais) conforme cláusula 3ª da CCT de 2014, R$19,00 (dezenove reais) conforme cláusula 3ª da CCT de 2015, R$ 20,00 (vinte reais) conforme cláusula 3ª da CCT de 2016, e R$20,80 (vinte reais e oitenta centavos) conforme cláusula 3ª da CCT de 2017, a título de Tíquete Refeição, benefício este o qual a Reclamada jamais forneceu.
Assim, deverá a Reclamada ser condenada ao pagamento das do Tíquete Refeição referente ao período que deixou de conceder o benefício a Reclamante.
13 - DO VALE TRANSPORTE
A Reclamada nunca forneceu o benefício do Vale Transporte para o Reclamante descumprindo a Lei 7.855/85, portanto deverá indenizar o valor de R$ 7,60 (sete reais e sessenta) por dia, equivalente a duas conduções diárias utilizadas pelo Reclamante, esclarecendo que jamais teve a pretensão de abrir mão referido benefício.
Sobre o assunto, podemos citar o posicionamento jurisprudencial: TRT – 2ª R – 7ª T - Ac. n.º. 29700664469 - Rel. Amauri Formica - DJSP 10/04/97 - pág. 84; e, ainda:
“VALE TRANSPORTE DISTANTE DO LOCAL DE TRABALHO – PRESUNÇÃO DE INTERESSE DO EMPREGADO QUANTO AO BENEFÍCIO. É sempre presumido o interesse do trabalhador em desfrutar do benefício do vale-transporte quando reside em ponto distante do local de trabalho, incumbindo, assim, ao empregador, o ônus de prova quanto ao exercício da renúncia de condição ou direito que é manifestamente favorável ao hipossuficiente. Incontroverso nos autos que a reclamante laborava e residia em bairros distantes, na Capital do Estado de São Paulo, maior cidade da América do Sul, fazendo-se necessária e indispensável a utilização de meio de transporte regular cumprimento de suas obrigações contratuais. Nesse contexto, por maioria de votos, entende esta Turma pela não-incidência do padrão interpretativo consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 215, da SDI-1, do C. TST. (TRT – 2ª R – 4ª T - Ac. n.º. 20050257190 - Rela. Juíza Jane Granzoto Torres da Silva – j. 12/4/2005)
Diante disto, a Reclamada desacatou a Lei 7.855/85, devendo ser condenada ao pagamento das diferenças do benefício do Vale Transporte.
14 - DO FGTS, SÚMULA 305 DO TST.
Deverá a Reclamada efetuar o recolhimento ou indenização referente ao FGTS, relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, conforme dispõe a Súmula 305 do C. TST.
15- DO FGTS – MULTA DE 40%
A Reclamada não efetuou corretamente os depósitos fundiários durante todo o contrato de trabalho, tendo em vista que pleiteia o vínculo empregatício, portanto, deverá a Reclamada, ser condenada ao pagamento de FGTS + 40% da multa, sob pena de responder pelo equivalente de forma direta, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90. Tudo, com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, D.S.R. e aviso prévio, tudo atualizado na forma da lei.
Diante do exposto, além de entregar o TRCT no código 01, deverá a Reclamada ser condenada ao pagamento das parcelas do FGTS além com incidência da TR por dia de atraso, acrescidas de juros de 0,5% ao mês, além da multa de 10% de atraso, com incidência da multa de 40%, conforme artigo 22,§ 1 da Lei 8.036/90 combinado com a OJ 42 C.TST.
16 - DO SALÁRIO ATRASADO
O Reclamante laborou no mês de fevereiro de 2017, porém a Reclamada não efetuou o pagamento do salário correspondente. Desta forma, deverá a Reclamada ser condenada no pagamento do salário atrasado com os acréscimos legais devidamente corrigido, eis que infringiu o Artigo 459, parágrafo único da CLT.
17 - DO SALDO SALARIAL
A Reclamada não cumpriu com suas obrigações contratuais, uma vez que o Reclamante laborou até o dia 05 de março de 2017, porém deixou de efetuar o pagamento da remuneração correspondente até o presente momento. Assim, deverá ser condenada no pagamento de 05 dias referente ao saldo de salário.
18 - DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O Reclamante tem direito a indenização do aviso prévio conforme dispõe o artigo 487, da C.L.T., combinado com a Lei 12.506/2011, uma vez que foi dispensado injustamente e não recebeu a devida remuneração.
Importante observar os termos da Lei 12.506/2011 que garante ao laborista direito a aviso prévio proporcional de acordo com o tempo de duração do contrato de trabalho, sendo de 30 (trinta) dias para quem possui até um ano de contrato, acrescido de 03 (três dias) para cada ano trabalhado, até um limite de 60 (sessenta dias).
Portanto, deverá a Reclamada indenizá-lo na forma da Lei vigente, observando que o período do aviso prévio é de 48 (quarenta e oito) dias, sendo certo ainda que tal período deverá ser considerado para todos os efeitos e reflexos legais em férias + 1/3, 13º salário e FGTS.
19 - DO 13º SALÁRIO ATRASADO
Apesar de ter laborado no ano de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, a Reclamada não efetuou o pagamento do 13º salário correspondente. Desta forma, deverá a Reclamada ser condenada no pagamento do 13º salário atrasado, com os acréscimos legais em decorrência da mora do empregador.
20 - DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
O Reclamante tem direito ao 13º salário proporcional referente ao período trabalhado de 01/01/2017 a 05/03/2017 (23/05/2017 projeção aviso prévio), conforme artigo 7º da Constituição Federal, inciso VIII, e Súmula 148 do TST, eis que não foi pago pela Reclamada, devendo ser condenada no pagamento proporcional de 05/12 avos, com acréscimo da projeção do aviso prévio.
21 - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3
O Reclamante faz jus as férias relativas ao período aquisitivo de 14/11/2016 à 05/03/2017 (23/05/2017 projeção aviso prévio), devendo recebê-las de forma indenizada, acrescida a razão de 1/3, conforme inciso XVII, artigo 7º, capitulo II, da Constituição Federal, devendo a Reclamada ser condenada no pagamento proporcional de 06/12 avos acrescido de 1/3, com acréscimo da projeção do aviso prévio.
22 - DAS FÉRIAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 1/3
O Reclamante não gozou as férias relativas ao período aquisitivo de 14/11/2014 a 13/11/2015 e 14/11/2015 à 13/11/2016, devendo a Reclamada ser condenada no respectivo pagamento acrescido na razão de 1/3, conforme inciso XVII, artigo 7º, capítulo II da Constituição Federal.
23 - DAS FÉRIAS EM DOBRO ACRESCIDAS DE 1/3
As férias relativas ao período de 14/11/2011 à 13/11/2012, 14/11/2012 a 13/11/2013 e 14/11/2013 a 13/11/2014 não foram concedidas no período que determina o artigo 134 da CLT, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento em dobro, conforme artigo 137 da CLT, acrescido da razão de 1/3 conforme inciso XVII, artigo 7º, capitulo II da Constituição Federal.
24 - DO SEGURO DESEMPREGO
A Reclamada ao despedir o Reclamante não forneceu a comunicação de dispensa (seguro-desemprego), tendo em vista que pleiteia o vínculo de emprego, portanto, deverá fazê-lo na primeira audiência, sob pena de responder pelo ônus da indenização do valor equivalente ao benefício, uma vez que o autor está desempregado, com fundamento nos artigos 186 do Código Civil e 633 do Código de Processo Civil, considerando-se também as seguintes jurisprudências, abaixo citadas:
Súmula 389 - Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de guias. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 - Inserida em 08.11.2000)”
OMISSÃO DO EMPREGADOR - Seguro desemprego. Omissão do empregador na entrega da Comunicação de Dispensa. Responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes. Omitindo-se o empregador na entrega do instrumental necessário, dito “Comunicação de Dispensa”, para obtenção pelo empregado do seguro-desemprego, deve responder pelas perdas e danos correspondentes. (TRT- 2aR - 021. 02960154155 RO 05a JCJ - SP - Ac. 02970345786 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva).
25 - DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
A Reclamada ao demitir o Reclamante infringiu o disposto no artigo 477, § 6º, letra “B” da CLT, uma vez que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal.
Sobre o assunto, deverá anda ser considerado o seguinte entendimento:
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º. EXCLUDENTE. Não tendo as verbas rescisórias sido pagas no prazo legal, devida a multa moratória prevista no artigo 477 da CLT, uma vez que a única hipótese excludente do seu pagamento é ter o empregado dado causa a demora, nos termos do disposto no § 8º, da norma legal referenciada, pouco importando o fato de o Reclamante ter concordado com o parcelamento no ato homologatório, quando já decorridos quase três meses da rescisão do contrato de trabalho, e ainda que com a assistência do Sindicato representativo de sua categoria.( Rel. SONIA MARIA PRINCE FRANZINI, Ac. 20000216776/99, 4ª T).
Ante ao exposto, deverá a Reclamada pagar a multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT, combinado com o artigo 153 da Lei 7.855/89.
26 - DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Requer o Reclamante o pagamento das verbas rescisórias incontroversas no momento do comparecimento das partes à audiência inaugural, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento), conforme dispõe a Lei 10.272/01, que promoveu alterações no artigo 467 da CLT, in verbis:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre …